Constituição de 1989 do Estado de Goiás
Chapter 5
I - juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução;
b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para:
a) celebrar casamentos;
b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento;
c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 60. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia Legislativa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - o Tribunal de Contas do Estado; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - o Tribunal de Contas dos Municípios; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
V - o Procurador-Geral de Justiça; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VII - as federações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VIII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato municipais, na respectiva Câmara Municipal. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3o Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia ou à Câmara Municipal.
§ 5o Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão especial o Tribunal de Justiça poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal em face desta Constituição. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 6o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 7o Os legitimados constantes nos incisos II, III, IV e VII do caput deste artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 61. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a execução de lei, ordem ou decisão judicial, ou para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
b) direitos da pessoa humana; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
c) autonomia municipal; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o A decretação da intervenção dependerá:
I - de representação da Câmara Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios especificados nas alíneas do inciso IV do caput deste artigo e no caso de recusa à execução de lei. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o No caso do inciso IV do "caput", dispensada a apreciação pela Assembleia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS
CAPÍTULO I
DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 63. A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
c) à organização dos serviços públicos locais.
Art. 64. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;
V - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento;
VI - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;
VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;
XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores;
XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;
XIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação complementar estadual e garantida a participação popular. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na educação infantil e no ensino fundamental, e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 65. Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:
I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;
III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.
IV - celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios para a gestão associada de serviços públicos, em consonância com as normas gerais fixadas pela União. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 66. Ao Município é terminantemente proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, a não ser nos casos de manifesto interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
SEÇÃO II
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 67. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1o de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1o O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
III - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
IV - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
V - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
VI - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
VII - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
VIII - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
IX - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
X - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX.
§ 2o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX. (Suspensa a eficácia deste artigo e seus parágrafos pela ADIN no 692.4, D.J. de 28-8-1992).
Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2o, inciso I, da Constituição da República. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, X.
§ 2o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, X.
§ 3o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, X.
§ 4o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, X.
§ 5o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, X.
§ 6o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, X.
§ 7o O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em consonância com a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e com os seguintes limites máximos, a serem observados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - 20% (vinte por cento), em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - 30% (trinta por cento), em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - 40% (quarenta por cento), em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - 50% (cinquenta por cento), em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
V - 60% (sessenta por cento), em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VI - 75% (setenta e cinco por cento), em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 8o O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 68-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o.
Art. 69. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no art. 70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, e especialmente sobre: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito;
III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição;
V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República;
VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV - Plano Diretor, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XI.
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
XVIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com observância do disposto no incisos V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 desta Constituição. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 70. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;