Constituição de 1989 do Estado de Goiás

Chapter 2

Chapter 23,633 wordsPublic domain (Wikisource)

§ 6o Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 7o A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 8o As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 9o A inviolabilidade prevista no caput deste artigo se aplica a todos os meios de comunicação social, inclusive às manifestações na rede mundial de computadores e nas plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 77, de 4-5-2023, D.O. de 8-5-2023.

§ 10. O cumprimento de prisão ou medida cautelar nas dependências da Assembleia Legislativa será acompanhado pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e pela Polícia Legislativa, na forma da legislação vigente. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 80, de 21-2-2024, D.O. de 21-2-2024.

Art. 13. O Deputado Estadual não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a ;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 14. Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I - que infringir qualquer das proibições do art. 13; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1o São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 3o Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 15. Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 1o O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3o Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

Art. 16. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro.

§ 1o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3o A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitindo-se uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 75, de 11-4-2023, S.D.O, de 13-1-2023.

§ 4o A Assembleia será convocada extraordinariamente:

I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

II pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 5o Na sessão extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 6o Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 12, de 30.6.95, D.A. de 3-7-1995.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 17. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1o Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.

§ 2o Às comissões, em razão de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4o Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

§ 1o Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. - Vide Lei Complementar no 33, de 1o-8-2001, D.O. de 8-8-2001.

§ 2o Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 3o As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

§ 4o A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 19. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.

§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2o A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.

§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a integração do Estado à federação brasileira;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.

§ 1o São de iniciativa privativa do Governador as leis que: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

a) - Revogada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.

b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.

c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.

d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.

e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.

§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.

Art. 21. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:

I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o da Constituição da República;

II - de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida;

III - sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 22. O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1o Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 2o O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 23. Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto.

§ 1o Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto.

§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3o Decorrido o prazo do § 1o, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4o O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 5o Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 6o Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.

§ 7o Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3o e 6o, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia fazê-lo.

§ 8o A publicação da lei, que compete à autoridade que a promulgou, deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua promulgação. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 24. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.

§ 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 18, de 28-08-1997, D.A. de 29-8-1997.

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2o A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3o Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 25. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1o O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2o Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010; e - Vide Lei no 16.168, de 11-12-2007, S.D.O. de 11-12-2007, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás).

Art. 26. Ao Tribunal de Contas do Estado compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia;

IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XI - acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

XIII - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 1o No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.

§ 2o Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4o O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 27. A Comissão permanente a que se refere o art. 111, § 1o, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.

§ 2o Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia sua sustação.

Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição.

§ 1o Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2o Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994.

I - quatro pela Assembleia Legislativa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994.

II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994.

§ 3o Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A de 19-8-1994, renumerando-se os demais mantendo as suas redações originais.

I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994.