Constituição de 1989 do Estado de Goiás
Chapter 16
Art. 29. Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 21-4-1997, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios. - Vide Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2o; e - Redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.A. de 5-11-1997 e D.O. de 6-11-1997.
Art. 30. Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores. - Vide Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2o; e - Redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.A. de 5-11-1997 e D.O. de 6-11-1997.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, D.O. de 18-9-1997.
Art. 31. Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, ora revogada. - Vide Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2o; e - Redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.A. de 5-11-1997 e D.O. de 6-11-1997.
Art. 32. Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, ora revogada. - Vide Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2o; e - Redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.A. de 5-11-1997 e D.O. de 6-11-1997.
Art. 33. Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas. - Vide Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-1997, e D.A. de 5-11-1997, art. 7o; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, D.O. de 18-9-1997.
Parágrafo único. Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria-Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda. - Vide Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-1997, e D.A. de 5-11-1997, art. 7o; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, D.O. de 18-9-1997.
Art. 34. O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda. - Vide Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-1997, e D.A. de 5-11-1997, art. 7o; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, D.O. de 18-9-1997.
Art. 35. O Poder Executivo poderá, no curso do fluente exercício, efetuar contratações de pessoal docente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, até que se dê a publicação oficial da respectiva lei disciplinadora, reportada no art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, com nova redação dada pelo art. 1o da emenda que nela introduziu este artigo, retroagindo os seus efeitos a 1o de janeiro de 2003. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 34, de 10-6-2003, D.O. de 14-7-2003 e D.A. de 12-6-2003.
Art. 36. O Poder Executivo poderá, no curso do exercício de 2003, efetuar contratações de profissionais da área de saúde, inclusive técnico-administrativos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidas as prescrições estabelecidas na lei disciplinadora do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, retroagindo os seus efetivos a 1o de janeiro de 2003. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 35, de 3-12-2003, D.O. de 3-12-2003.
Art. 37. Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009.
I - 0,1% (um décimo por cento), em 2009; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009.
II - 0,2% (dois décimos por cento), em 2010; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009.
III - 0,3% (três décimos por cento), em 2011; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009.
IV - 0,4% (quatro décimos por cento), em 2012; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009.
V - 0,5% (cinco décimos por cento), em 2013. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009.
Art. 38. É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos empregados da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 39. As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2032. - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 14-11-2024, D.O. Supl de 18-11-2024.
§ 1o As prescrições deste artigo: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
I - aplicam-se às receitas correntes do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
II - não reduzirão a base de cálculo: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
a) das transferências a municípios, na forma dos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
b) dos recursos destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, de que trata o inciso II do art. 60 do ADCT da Constituição Federal; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
§ 2o Os recursos desvinculados por força deste artigo serão aplicados conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual -LOA-.- Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
§ 3o Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo os recursos: - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 14-11-2024, D.O. Supl de 18-11-2024.
I - destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2o, inciso II, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
II - decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
III - decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
IV – arrecadados pela Goiás Previdência (GOIASPREV); - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 14-11-2024, D.O. Supl de 18-11-2024.
V - decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014.
VI - fundos instituídos pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 53, de 21-12-2016, D.A. de 21-12-2016, D.O. de 9-2-2017.
VII – destinados ao Fundo de Infraestrutura do Estado de Goiás – FUNDEINFRA. - Acrescido pela Emenda Constitucional nº 84, de 14-11-2024, D.O. Supl de 18-11-2024.
Art. 40. Fica instituído, a partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal – NRF, do qual tratam os arts. 41 a 46 deste ADCT, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal no 156, de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar federal no 159, de 19 de maio de 2017, e suas eventuais alterações na composição da base de cálculo e no limite nelas estabelecidos. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.
Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício 2021, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferida anualmente de forma acumulada. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.
§ 1o Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o caput deste artigo: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
I - as transferências constitucionais para os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §§ 3o e 4o do art. 159, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
IV – as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2o do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
V - Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, II.
VI - as despesas com o pagamento de sentenças judiciais; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.
VII - Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, II.
VIII – as despesas intraorçamentárias. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
IX - as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021. D.O. de 8-12-2021.
§ 2o O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite global da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 79, de 21-2-2024, S.D.O. de 21-2-2024.
§ 3o - Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, III.
§ 4o Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício 2021, atualizada anualmente de forma acumulada, e serão observadas as exclusões previstas no § 1o deste artigo. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.
§ 5o - Revogado pela Emenda Constitucional no 76, de 18-4-2023, de D.O. de 20-4-2023.
§ 6o - Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, III.
§ 7o - Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, III.
§ 8o A responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo será apurada apenas em caso de descumprimento do limite global de que trata o § 2o. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 79, de 21-2-2024, S.D.O. de 21-2-2024.
Art. 42. - Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, II.
I- - Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, II.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, II.
III - Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, II.
Art. 43. - Revogado pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020, art. 3o.
Art. 44. Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020. D.O. 22-12-2020.
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
V - realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
VI - as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em lei complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da Constituição Estadual. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
Art. 45. - Revogado pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020, art. 3o. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 55, de 21-9-2017, D.O. de 21-9-2017, art. 2o.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020, art. 3o.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020, art. 3o.
Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei no 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
I – só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021; e - Vide Lei no 20.244, de 24-4-2018, D.O. de 27-7-2018, (Fixa a data anual de Promoção por Merecimento e Antiguidade).
II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017.
Art. 46-A. - Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, II; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.A. de 28-12-2020 e D.O. de 30-12-2020.
Art. 46-B. Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advindas seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
Art. 47. Na execução orçamentária do exercício de 2019, a obrigatoriedade de que trata o § 10 do art. 111 da Constituição Estadual restringe-se às emendas individuais dos parlamentares em exercício. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 62, de 29-10-2019, D.O. de 05-11-2019.
Art. 48. É assegurada a execução dos convênios municipais bem como das emendas impositivas de que tratam os §§ 8o e seguintes do art. 111 da Constituição Estadual independentemente do ingresso do Estado em regime ou programa de recuperação fiscal, renegociação de dívidas ou similar, inclusive o Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar federal no 159, de 19 de maio de 2017. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020.
Goiânia, 5 de outubro de 1989.
Milton Alves Ferreira
- Presidente
Brito Miranda
- 1o Vice-Presidente
Cleuzita de Assis
- 2o Vice-Presidente
Rubens Cosac
- 1o Secretário
Divino Vargas
- 2o Secretário
Jamil Miguel
- 3o Secretário
Mário Filho
- 4o Secretário
Solon Amaral
- Relator-Geral
Agenor Rezende
Altamir Mendonça
Álvaro Guimarães
Antônio Carlos Moura
Ataíde Borges
Athos Magno
Benvindo Lôpo
Carlos Rosemberg
CéIio Costa
Conceição Gayer
Eurico Barbosa
Francisco de Castro
George Hidasi
GeraIdo de Souza
Hagahús Araújo
Heli Dourado
José Alberto
Manoel de Oliveira
Mauro Netto
Nerivaldo Costa
Osmar CabraI
Oswaldo Rezende
Paulo Reis
Paulo Ribeiro
Romualdo Santillo
Sílvio Paschoal
Totó Cavalcante
Vilmar Rocha
Virmondes Cruvinel
Victor Ricardo
Wagner Nascimento
Walter Rodrigues
Warner Carlos Prestes
SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Seção I - Dos Princípios Fundamentais (arts.1o a 3o)
Seção II - Das Competências (arts. 4o a 6o)
Seção III - Dos Bens do Estado (art. 7o)
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I - Da Assembleia Legislativa (arts. 8o e 9o)
Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo (arts.10 e 11)
Seção III - Dos Deputados (arts. 12 a 15)
Seção IV - Das Reuniões (art.16)
Seção V - Das Comissões (art.17)
Seção VI - Do Processo Legislativo
Subseção I - Das Disposições Gerais (art.18)
Subseção II - Da Emenda à Constituição (art.19)
Subseção III - Das Leis (art.20 a 24)
Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 25 a 30)
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 31 a 36)
Seção II - Das Atribuições do Governador (art. 37)
Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado (arts. 38 e 39)
Seção IV - Dos Secretários de Estado (art.40)
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 41 a 44)
Seção II - Do Tribunal de Justiça (arts. 45 a 47)
Seção III - Dos Juízes de Direito (arts. 48 a 56)
Seção IV - Da Justiça Militar (arts. 57 e 58)
Seção V - Dos Juizados Especiais, de Pequenas Causas e da Justiça de Paz (art. 59) - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010. art. 2o, I.
Seção VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 60)
CAPÍTULO V
Da Intervenção do Estado nos Municípios (art. 61)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS
CAPÍTULO I
Das Leis Orgânicas dos Municípios
Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 62 a 66)
Seção II - Do Legislativo Municipal (arts. 67 a 72)
Seção III - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 73 a 78)
Seção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional (arts. 79 a 82)
CAPÍTULO II
Da Criação, Fusão, Desmembramento, Incorporação, e Instalação Fusão e do Desmembramento dos Municípios (art.83) - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010. art. 2o, I.
CAPÍTULO III
Das Questões Urbanas (arts. 84 a 89)
CAPÍTULO IV
Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões (arts. 90 e 91)
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa (arts. 92 e 93)
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010. art. 2o, I.
Seção I - Dos Servidores Públicos Civis (arts. 94 a 99) - Excluído pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010. art. 2o, III.
CAPÍTULO III
Dos Militares (art. 100) - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010. art. 2o, I.
Seção II - Dos Servidores Públicos Militares (art. 100)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário
Seção I - Dos Princípios Gerais (art. 101)
Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 102 e 103)
Seção III - Dos Impostos do Estado (art. 104)
Seção IV - Dos Impostos dos Municípios (art. 105)
Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 106 a 108)
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Seção I - Normas Gerais (art.109)
Seção II - Dos Orçamentos (arts. 110 a 113)
TÍTULO V
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
Do Ministério Público (arts.114 a 117)
CAPÍTULO II
Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 118 e 119)