Constituição de 1989 do Estado de Goiás
Chapter 14
IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados;
X - divulgar dados de interesse epidemiológico, principalmente aqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;
XI - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de pesquisas técnico-científicas de terapias alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas;
XII - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres;
XIII - prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;
XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema;
XV - implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem;
XVI - implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1a e 2a graus;
XVII - dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;
XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção;
XIX - implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências.
SUBSEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2o, II.
Art. 154. - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
III - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 1o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 2o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 3o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 4o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 5o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 6o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 7o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 8o - Revogado pela Emenda Constitucional no 16, de 12-3-1997, D.A. de 17-3-1997.
§ 9o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
§ 10 - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 155. O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§ 1o A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2o O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.
§ 3o É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - despesas com pessoal e encargos sociais; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - serviço da dívida; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO - Vide Lei Complementar no 26, de 28-12-1998, D.O. de 12-1-1999. - Lei no 13.118, de 16-7-1997, D.O. de 22-7-1997. - Decreto no 4.368, de 28-12-1994. D.O. de 2-1-1995.
Art. 156. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;
VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.
IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.
§ 3o Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, nos termos daquelas estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização em colaboração com a União e os Municípios: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010; e - Vide Lei Complementar no 26, de 28-12-1998, D.A. de 10-11-2000.
I - do Sistema Estadual de Ensino;
II - dos princípios enunciados neste artigo;
III - do regime de colaboração com a União e os Municípios; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - do Conselho Estadual de Educação.
Art. 157. O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;
VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;
VIII - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;
IX - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 64, de 5-12-2019, D.O. de 13-1-2020.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019, art. 3o.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019, art. 3o.
III - Revogado pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019, art. 3o.
IV - Revogado pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019, art. 3o.
§ 1o A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.
§ 2o Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório e para lhes garantir padrão de qualidade e equidade.
§ 3o Verbas públicas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas as regras para destinação de recursos públicos ao setor privado, constantes desta Constituição e das leis orçamentárias, e para instituições que: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o - Revogado pela Emenda Constitucional no 33, de 2-1-2003, D.A de 2-1-2003.
§ 5o Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo.
Art. 159. Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como à integração das ações do Poder Público que conduzam à: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I erradicação do analfabetismo e universalização do ensino obrigatório; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho;
III - promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física.
Art. 160. O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1o A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.
§ 2o A autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador. (Vide Decreto no 4.368, de 28-12-1994, D.O. de 02-01-1995, que aprovou o regimento interno)
Art. 161. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.
Art. 162. Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para os ensinos fundamental e médio, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso fundamental e médio. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina dos ensinos fundamental e médio. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2o, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.
§ 5o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 163. O patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e imaterial, nos quais se incluem: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico.
§ 1o As tradições,usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental goiano e receberão proteção que será estendida ao controle das atividades econômicas que, mesmo fora das áreas indígenas, prejudiquem o ecossistema ou a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
§ 2o São considerados patrimônio da cultura estadual as manifestações artísticas e populares afro-brasileiras, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 164. É dever do Estado e da comunidade promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
II - criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;
III - incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países;
IV - criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado;
V - defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;
VI - desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.
§ 1o O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei. - Vide Lei no 6.750, de 10-11-1967, D.O. de 4-12-1967; e - Vide Lei Ordinária no 13.799, de 18-1-2001;
§ 2o A comunidade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei. - Vide Lei Ordinária no 8.915, de 13-10-1980, D.O. de 20-10-1980, com modificações posteriores.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER - Vide Lei Ordinária no 12.820, de 27-12-1995, D.O. de 4-1-1995.
Art. 165. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado.
§ 1o O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de:
I - respeito à integridade física e mental do desportista;
II - autonomia das entidades e associações;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do portador de deficiência e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento, conforme as regras estabelecidas por esta Constituição e pelas leis orçamentárias; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;
V - proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;
VI - criação das condições necessárias para garantir acesso dos portadores de deficiência à prática desportiva terapêutica ou competitiva. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art. 166. O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e portadores de deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos portadores de deficiência, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 166-A. O Estado e os Municípios incentivarão o lazer, como forma de promoção social. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA - Vide Lei Complementar no 1 , de 19-12-1989, D.O. de 27-12-1989.
Art. 167. O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico.
§ 1o A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 2o A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 3o A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 168. Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009.
Parágrafo único. Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 169. A informação é bem público, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.
§ 1o Como parte integrante da política de comunicação social, o Estado observará, dentre outros fixados em lei, os seguintes princípios:
I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na formulação da política de comunicação;
II - garantia de espaço nos órgãos estatais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação;
III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:
a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;
b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos e ou fatos do Poder Público, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado;
c) por campanhas de interesse do Poder Público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Estado.