Constituição de 1989 do Estado de Goiás
Chapter 11
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8o deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9o do art. 110. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 58, de 5-12-2018, D.O. 11-12-2018.
§ 11. A execução orçamentária obrigatória de que trata o §10 será realizada durante o respectivo exercício financeiro. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 58, de 5-12-2018, D.O. 11-12-2018.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8o deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 4-12-2019.
§ 13. - Revogado pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 4-12-2019, art. 5o.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 4-12-2019, art. 5o.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 4-12-2019, art. 5o.
III - Revogado pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 4-12-2019, art. 5o.
IV - Revogado pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 4-12-2019, art. 5o.
§ 14. - Revogado pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 4-12-2019, art. 5o.
§ 15. - Revogado pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 4-12-2019, art. 5o.
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 57, de 2-10-2018, D.O. de 5-10-2018.
§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 57, de 2-10-2018, D.O. de 5-10-2018.
§ 18. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no §10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019.
§ 19. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8o deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019.
Art. 111-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
I – transferência especial; ou - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
II – transferência com finalidade definida. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 1o Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 2o É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
II – encargos referentes ao serviço da dívida. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 3o Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5o deste artigo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 4o O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 5o Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2o deste artigo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 6o Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
§ 7o Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
I - vinculados à programação estabelecida na emenda individual impositiva; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022.
Art. 112. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação com os Municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, e no art. 167, § 4o da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, bem como de fundos sem destinação específica ou destinados apenas ao atendimento de despesas genericamente consideradas em razão do valor; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o § 4o do art. 101 para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XII - a concessão de subvenções sociais ou auxílios do Poder Público, inclusive por meio de convênio, a entidades de natureza privada e a pessoas físicas, ressalvadas, mediante lei específica, que mencione o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
a) quanto às pessoas jurídicas de direito privado, aquelas destinadas a organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, cultura, educação, obedecidos os incisos I e II do § 3o do art. 158, turismo ou esporte amador, nos termos dos arts. 165 e 166; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
b) quanto às pessoas físicas, aquelas que tenham critério de generalidade e que não identifiquem nominalmente o beneficiário. - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 112-A. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o da Constituição da República. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - exoneração dos servidores não estáveis. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o Se as medidas adotadas com base no § 3o não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 5o O servidor que perder o cargo na forma do § 4o fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 6o O cargo objeto da redução prevista nos §§ 3o e 4o será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 7o Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 8o - Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, I. (Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129).
TÍTULO V
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Vide Lei Complementar no 25, de 6-7-1998, D.O. de 7-7-1998 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás. - Lei no 13.162, de 05-11-1997, D.O. de 13-11-1997, que dispõe sobre a sua Estrutura Organizacional.
Art. 114. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. - Renumerado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2o. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX.
II - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX.
III - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX.
IV - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX.
V - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX.
Art. 116. Lei complementar, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5o da Constituição da República e os seguintes: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observando-se o disposto no art. 93, inciso II, da Constituição da República;
III - subsídio fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, observado o disposto no art. 94, § 3o; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - aposentadoria e pensão por morte, segundo o disposto no art. 40 da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
V - pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;
VI - elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
VII - procedimentos administrativos de sua competência.
Art. 117. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover privativamente a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
IX - zelar pelo efetivo cumprimento da lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República, pelo Estado e pelos Municípios, promovendo as ações cabíveis, cíveis e criminais. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.
§ 2o As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação ou ocorrência formuladas por associações profissionais, sindicatos, entidades da sociedade civil e cidadão e promoverá a ação cível ou criminal cabível. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o Além das funções previstas nesta e na Constituição da República, cabe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar, exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes.
§ 5o A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - Vide Lei Complementar no 58, de 4-7-2006, D.O. de 4-7-2006.
Art. 118. À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o A chefia da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores do Estado estáveis, tendo prerrogativas e representação de Secretário de Estado. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Contas. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o Os Procuradores do Estado serão remunerados por subsídio, na forma disposta no art. 39, § 4o da Constituição da República. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I -- Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.
II - Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.
III - Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.
IV - Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.