Constituição de 1989 do Estado de Goiás

Chapter 10

Chapter 103,669 wordsPublic domain (Wikisource)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 102, inciso III, alínea b; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 7o As regras necessárias à aplicação do disposto no § 6o, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, inciso X, alínea g. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 8o O imposto previsto inciso III do caput deste artigo: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

SEÇÃO IV

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 105. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVIII.

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei complementar federal. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 2o O imposto de que trata o inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 4o Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4o, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 105-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

SEÇÃO V

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 106. Pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição da República;

III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea a e seu § 1o da Constituição da República. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IV - trinta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o inciso I do § 5o do art. 153 da Constituição da República, quando for o Estado o de origem; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

V - sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II e seu § 2o da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

VI - sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme disposições constantes do art. 159, inciso III da Constituição da República. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 107. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4o; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas b e d da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

VI - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do § 3o do art. 159 da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

VII - 70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5o, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

VIII - sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 1o As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

II - 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

III - Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o , I; e - Regulamentado pela Lei Complementar no 90, de 22-12-2011, S.D.O. de 22-12-2011.

IV - 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

a) 10% (dez por cento) para educação; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

b) 5% (cinco por cento) para saúde; e - Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

§ 2o A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1o, inciso I, deste artigo.

§ 3o O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.

§ 4o Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 20-11-1991, D.A. de 10-12-1991.

§ 5o É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 6o A vedação de que trata o § 5o deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, inciso III da Constituição da República. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 7o A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1o deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

I - "a" do inciso IV do § 1o deste artigo: - Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

a) a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

c) critérios socioeconômicos; e - Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

d) a universalização do acesso e permanência na educação básica; - Acrescida pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

II - "b" do inciso IV do § 1o deste artigo, levará em consideração o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde -Cartão SUS-, de cada município, obedecendo a proporcionalidade, do número de inscritos ativos no Estado de Goiás. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021.

§ 8o Em caso de necessidade de recálculo da respectiva quota-parte, os descontos nos repasses periódicos dos recursos referentes ao ICMS ecológico pertencentes aos municípios de que trata este artigo, em qualquer caso, não serão superiores a 10% (dez porcento) por ano, calculados sobre o valor total devido. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 81, de 21-2-2024, D.O. de 21-2-2024.

Art. 108. O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município.

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art. 109. Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal. - Vide Lei Complementar no 112, de 18-9-2014, D.O. de 30-9-2014.

Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 110. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4o Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia.

§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

a) ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 2, de 20-11-1991, D.A. de 10-12-1991. (Suspensa sua eficácia pela ADIN no 659-2. D.J. de 11-9-1992).

b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;

c) ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações específicas; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 18, de 28-8-1997, D.A. de 29-8-1997.

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9o Cabe à lei complementar estadual, em conformidade com as normas gerais de âmbito nacional: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - dispor sobre exercício financeiro, vigência, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - estabelecer condições para instituição e funcionamento de fundo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

IV - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do art. 111. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 57, de 2-10-2018, D.O. de 5-10-2018.

Art. 110-A. Os projetos das leis orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, e devolvidos para sanção, nos seguintes prazos: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - O projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do Governador. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 51, de 27-5-2015, D.O. de 11-6-2015.

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será enviado até 30 de abril e devolvido até 30-06-cada exercício; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - o projeto da lei orçamentária anual será enviado até 30 de setembro e devolvido até 15-12-cada exercício. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

Art. 111. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9o. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 1o Caberá a uma Comissão permanente da Assembleia Legislativa: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 2o As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na forma do seu Regimento Interno e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9o. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões; ou - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5o O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 8o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas nos seguintes limites, calculados sobre a receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 58, de 5-12-2018, D.O. 11-12-2018.

I - para o exercício de 2019, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 58, de 5-12-2018, D.O. 11-12-2018.

II - para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019.

III - para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019.

IV - para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019.

§ 9o A execução do montante destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais prevista no § 8o, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento das vinculações constitucionais a que se referirem, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 57, de 2-10-2018, D.O. de 5-10-2018.