Constituição de 1989 do Estado de Goiás
Chapter 1
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
SUMÁRIO
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.
§ 1o Goiânia é a Capital do Estado.
§ 2o Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas.
Art. 2o São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1o Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
§ 2o O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 3o São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:
I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;
III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.
Parágrafo único. O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4o Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;
d) organização dos serviços públicos estaduais;
e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II - exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
a) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
b) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
c) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
d) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
e) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
f) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
g) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
h) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
i) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
j) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
l) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
m) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
n) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I;
o) - Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I.
III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
Art. 5o Compete ao Estado:
I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais;
II - contribuir para a defesa nacional;
III - decretar intervenção nos Municípios;
IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;
VI - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;
VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;
IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa;
X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;
XI - manter a segurança e a ordem públicas;
XII - assegurar os direitos da pessoa humana;
XIII - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, II.
XIV assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício. - Acrescido pela Ementa Constitucional no 41, de 4-9-2007, D.O. de 17-9-2007), - Regulamentado pelo Decreto no 7.198, de 29-12-20-2010, D.O. de 29-12-2010.
XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 63, de 4-12-2019, D.O. de 11-12-2019.
Art. 6o Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
SEÇÃO III
DOS BENS DO ESTADO
Art. 7o São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União;
II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
IV - os rios que banhem mais de um Município.
Parágrafo único. A lei especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 8o O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.
§ 2o Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 3o O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 9o A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 2o O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território estadual e bens do domínio do Estado;
VI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;
IX - criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.
X - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011.
XI - aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;
XII - matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição da República; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2o, inciso I, da Constituição da República. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010; e - Vide Lei no 19.043, de 8-10-2015, D.O. de 13-10-2015.
Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;
II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
V - mudar, temporariamente, sua sede;
VI - fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;
X - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; - Vide Lei no 20.704, de 13-1-2020, S.D.O. de 13-1-2020 - Regulamento.
XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas;
XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele;
XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
XVI - sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 12; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções;
XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;
XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;
XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XXV - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XXVI - decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados;
XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
XXIX - autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XXX - apresentar ao Governador requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 82, de 16-4-2024, S.D.O. de 17-4-2024.
§ 1o Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que dependerá de lei específica. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
§ 3o À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 14, de 28-6-1996, D.A. de 1o-7-1996.
§ 5o A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme § 3o do art. 94. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 6o O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores estáveis integrantes da carreira. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 7o Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia Legislativa de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 8o Quando solicitado, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa resposta a requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos, contendo o pronunciamento dos órgãos estaduais competentes a respeito da matéria, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 82, de 16-4-2024, S.D.O. de 17-4-2024.
SEÇÃO III
DOS DEPUTADOS
Art. 12. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 1o Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 2o Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 3o O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 4o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
§ 5o Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, por crime comum, ressalvada a competência das Justiças Eleitoral e Federal. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.