Histoire littéraire d'Italie (2/9)

Chapter 8

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V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do respectivo Município;

VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o espaço necessário à sua preservação;

VII - as matas ciliares;

VIII - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

IX - as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;

X - as áreas de valor paisagístico;

XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas, na extensão necessária à sua subsistência e manutenção de sua cultura;

XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;

XIII - as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.

Artigo 216 - Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:

I - o Centro Histórico de Salvador;

II - o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;

III - as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;

IV - a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;

V - a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e os Abrolhos;

VI - os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;

VII - os vales dos Rios Paraguaçu e das Contas;

VIII - os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.

§ 1º- As áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento.

§ 2º- Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de investimento na área referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido por organismo competente e da homologação pelas Câmaras Municipais.

Artigo 217 - Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, gerido pelo órgão coordenador do Sistema Estadual do Meio Ambiente e destinado a custear a execução da política estadual do setor, formado por recursos provenientes, entre outras fontes, de:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

III - remunerações decorrentes de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente; IV - doações.

Artigo 218 - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Estado obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

Artigo 219 - As condições em que se fará a produção, comercialização e utilização de agrotóxicos e substâncias causadoras de danos à vida e ao meio ambiente serão definidas em lei, que, inclusive, adaptará o respectivo receituário às características do clima e solo do Estado e incentivará o uso de insumos e defensivos biológicos.

Artigo 220 - A lei definirá política para controle da poluição visual em zonas urbanas e nas rodovias estaduais, incluindo a criação de áreas de proteção visual.

Artigo 221 - As florestas nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas, devendo ser demarcadas pelo Estado, através de zoneamento agroecológico.

Artigo 222 - A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de projetos agropecuários, agroindústrias e industriais nas regiões remanescentes da Mata Atlântica, da Zona Costeira e suas perimetrais, fica condicionada à obtenção de parecer técnico favorável do organismo estadual de controle ambiental.

Artigo 223 - A criação de unidades de conservação por iniciativa do Poder Público, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida de desapropriação e dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas de fiscalização adequadas.

Artigo 224 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação da concessão ou permissão nos casos de reincidência de infrações intencionais.

Artigo 225 - Os planos e projetos urbanísticos deverão ser elaborados e implementados de acordo com os padrões de qualidade ambiental, orientando-se no sentido da melhoria da qualidade de vida da população e considerando, em particular, taxas máximas de ocupação e mínimas de áreas verdes.

Parágrafo Único - Os índices urbanísticos contemplados nos planos e projetos dependem privativamente da aprovação da Câmara Municipal e devem objetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar dos seus habitantes. Artigo 226 - São vedados, no território do Estado:

I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloro-flúorcarbono;

II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;

III - a instalação de usinas nucleares;

IV - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora dele;

V - a instalação e operação do aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo e qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que seja garantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, de núcleos residenciais, em quaisquer áreas de reservas biológicas e naturais, da orla marítima, dos rios e seus afluentes, e quaisquer mananciais, através de obediência na implantação a projetos específicos para cada caso, aprovados previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica e normativa sobre proteção ambiental; * Redação dada pela Emenda à Constituição do Estado nº 02, de 12 de junho de 1991. (Texto original em adendo)

VI - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo aquelas em desacordo com o disposto neste inciso serem estimuladas a transferir-se para áreas apropriadas;

VII - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;

VIII - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco mil metros para o interior.

CAPÍTULO IX: Do Saneamento Básico

Artigo 227 - Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d’água no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 228 - Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município. *

§ 1º- O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

§ 2º- (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 229 - Fica criado o Conselho Estadual de Saneamento Básico, órgão deliberativo e tripartite, com representação do Poder Público, associações comunitárias e associações e entidades profissionais ligadas ao setor de saneamento básico, que, dentre outras competências estabelecidas em lei, deverá formular a política e o Plano Estadual de Saneamento Básico.

Artigo 230 - É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que: * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

I - não impeçam o acesso universal aos serviços;

II - sejam progressivas, conforme o volume do serviço prestado;

III - sejam desestimuladoras de desperdícios;

IV - atendam a diretrizes de promoção da saúde pública;

CAPÍTULO X: Da Seguridade e Assistência Social

Artigo 231 - A Seguridade Social compreende conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social

Artigo 232 - Compete ao Poder Público organizar e amparar o sistema de assistência social, que será descentralizado, com participação de representantes de todos os beneficiários.

CAPÍTULO XI: Da Saúde

Artigo 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:

I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;

II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

Artigo 234 - As ações e serviços de saúde, de relevância pública, serão regulamentados na forma da lei, cabendo sua execução:

I - ao Poder Público, diretamente ou de modo complementar através de terceiros;

II - a pessoa física ou jurídica de direito privado.

Artigo 235 - As ações e os serviços de saúde pública e os privados, que os complementarem, mediante rede regionalizada e hierarquizada, que serão regulamentados na forma da lei, integram o Sistema Único de Saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - direção pelas Secretarias de Saúde, observadas as diretrizes dos conselhos criados nesta Constituição;

II - descentralização e regionalização;

III - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;

IV - universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as necessidades particulares da população urbana e rural;

V - participação, em nível de decisão, de entidades representativas, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde na esfera estadual, municipal ou local, de acordo com esta Constituição;

VI - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos de assistência à saúde, executados diretamente pelo Poder Público ou pelo setor privado, especificamente através de contratos ou convênios.

§ 1º- A rede regionalizada e hierarquizada organizar-se-á a partir do sistema municipal, unidade operacional básica de planejamento e gestão do sistema único, compreendendo um conjunto de recursos de saúde interrelacionados e responsáveis pela atenção à população.

§ 2º- O sistema básico deverá equivaler ao território de um município ou abranger um conjunto de pequenos municípios, a partir de critérios populacionais, epidemiológicos e assistenciais, dispostos em lei.

§ 3º- O Estado, nos termos da Constituição Federal, proverá instâncias regionais executoras das ações que extrapolem as atribuições próprias do Município.

Artigo 236 - O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador, contará, em sua composição, com a representação de:

I - gestores do sistema;

II - sindicatos dos trabalhadores;

III - associações comunitárias;

IV - entidades representativas das classes empregadoras;

V - entidades representativas dos profissionais de saúde.

Parágrafo Único - Os Conselhos Municipais de Saúde devem constituir-se com composições equivalentes às do Conselho Estadual.

Artigo 237 - O Sistema Único de Saúde, no Estado, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e seus Municípios, além de outras fontes.

§ 1º- As transferências de recursos do Sistema Único de Saúde do Estado aos Municípios serão feitas de forma regular, automática e de acordo com critérios técnico-administrativos, na forma da lei.

§ 2º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Artigo 238 - Compete ao Sistema Único de Saúde, no Estado, além de outras atribuições:

I - ordenar a formação de recursos humanos, assegurando o sistema de mérito para ingresso e progressão funcional e estabelecendo vinculação dos níveis mais elevados das carreiras com as funções de direção de Unidade de Saúde;

II - desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

III - desenvolver ações de saúde do trabalhador, inclusive a normatização, fiscalização e controle dos serviços de assistência à saúde e das condições, máquinas, equipamentos e ambiente de trabalho, riscos e potenciais agravos à saúde, no processo de trabalho;

IV - assegurar a assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais existentes no Estado, bem como incentivar o desenvolvimento de práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;

V - exercer o controle, inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, inclusive os que usam substâncias mutagênicas e carcinogênicas e equipamentos radioativos;

VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos e tóxicos;

VIII - executar a inspeção e fiscalização dos alimentos de origem animal, de seus subprodutos e derivados e estabelecimentos industriais e de abate, ressalvadas aquelas ações de competência da União, não delegadas ao Estado, bem como fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para consumo humano;

IX - assegurar a assistência, dentro dos padrões éticos, técnicos e científicos, do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;

X - desenvolver o Sistema Estadual Público, regionalizado, de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

XI - controlar e fiscalizar as ações vinculadas à remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de transplante, pesquisa e tratamento;

XII - desenvolver ações visando ao esclarecimento da população, no sentido da conquista e da preservação de sua saúde, bem como seus direitos nesta área;

XIII - assegurar a assistência à saúde mental e garantir a reabilitação no aspecto físico, psicológico e profissional das pessoas portadoras de deficiências;

XIV - assegurar atendimento odontológico integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo das essenciais;

XV - desenvolver política preventiva de saúde.

Artigo 239 - Ficam as empresas que submetam seus empregados à exposição de substâncias químicas, tóxicas ou radioativas, obrigadas a realizar periodicamente exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador e a adoção das medidas cabíveis, na forma da lei.

Artigo 240 - É assegurado ao Poder Público e às organizações sindicais representativas dos trabalhadores o acesso às informações constantes dos exames médicos previstos no artigo anterior, garantindo-se o necessário sigilo quanto à identificação pessoal, observados ainda os preceitos da ética médica.

Artigo 241- São vedados:

I - a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei;

II - todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, particularmente sangue e derivados, na forma da lei;

III - toda prática, pesquisa ou experimento que atente contra a vida, integridade e dignidade da pessoa e a valores éticos, na forma da lei.

Artigo 242 - O Poder Público, através das Secretarias de Saúde e Educação, ou equivalentes, promoverá a elaboração e institucionalização de programas de educação e saúde nos vários níveis de ensino.

Artigo 243 - Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio, com relação a bens e serviços que provoquem risco à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de eventuais danos, na forma da lei.

CAPÍTULO XII: Da Educação

Artigo 244 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 245 - O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o sistema público estadual de ensino, abrangendo as redes estadual e municipal que, além do que determina a Constituição Federal, obedecerá ao seguinte:

I - observância de diretrizes comuns estabelecidas na legislação federal, estadual e no Plano Estadual de Educação;

II - exercício, pelo Poder Executivo Estadual e pelos Conselhos Estadual e Municipais de Educação, do controle de qualidade dos serviços educacionais prestados, segundo padrões estabelecidos em lei;

III - descentralização e regionalização de ações de competência do Poder Público;

IV - integralidade de prestação dos serviços de ensino e sua intercomplementariedade nos diversos níveis;

V - colaboração entre os diferentes sistemas referidos pela Constituição Federal;

VI - universalização de normas e princípios para todo o Estado;

Parágrafo Único - Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental, não podendo atuar no ensino superior, enquanto não tiverem atendidas noventa por cento das necessidades dos graus anteriores nos seus limites territoriais.

Artigo 246 - É dever do Estado e dos Municípios a oferta de vagas para atender à demanda do ensino fundamental e sua manutenção.

Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou seu oferecimento irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Artigo 247 - Lei disporá sobre o sistema estadual de ensino, tomando por base o dever do Estado com a educação, a ser efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, portadores de deficiência física, mental e sensorial, em período regular de oito horas, com programa suplementar de material escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Artigo 248 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Artigo 249 - A gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.

§ 1º- A gestão democrática será assegurada através dos seguintes mecanismos:

I - Conselho Estadual de Educação;

II - Colegiados Escolares.

§ 2º- O Conselho Estadual de Educação, órgão representativo da sociedade na gestão democrática do sistema estadual de ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.

§ 3º- A lei definirá as competências e a composição do Conselho Estadual de Educação e dos Colegiados Escolares.

Artigo 250 - Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, proposto pelo Poder Executivo, com vistas à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, que conduzam aos objetivos previstos na Constituição Federal.

Artigo 251 - A educação, para os portadores de deficiência física, mental ou sensorial, mediante o provimento de condições apropriadas, será efetivada em instituições específicas ou na rede regular, incluídos a estimulação precoce e o ensino profissional.

Artigo 252 - O Poder Público dotará de infra-estrutura e recursos necessários as escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema estadual de ensino.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Estadual de Educação definir critérios básicos para efetivação do apoio técnico-financeiro às escolas comunitárias, bem como acompanhar e avaliar sua experiência pedagógica, juntamente com a comunidade, professores, estudantes e outros setores envolvidos.

Artigo 253 - O sistema de educação à distância, articulado com o sistema de ensino do Estado, será implementado pelo organismo responsável pelas atividades de radiodifusão educativa na Bahia, a quem compete seu planejamento, organização e gestão, além da produção, realização e distribuição dos materiais didáticos impressos, radiofônicos e televisivos necessários.

Artigo 254 - Serão buscados conteúdos mínimos para o ensino, de modo a assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.

§ 1º- O ensino religioso de caráter interconfessional, partindo da realidade cultural e religiosa do Estado, constituirá matéria obrigatória, nos horários normais de todos os estabelecimentos de ensino, respeitando a confissão religiosa dos pais dos alunos ou destes, após os dezoito anos, sendo a matrícula facultativa.

§ 2º- O Estado procurará adaptar os calendários escolares aos calendários agrícolas e outras manifestações relevantes da cultura regional.

Artigo 255 - As escolas públicas, com mais de três mil alunos matriculados, serão obrigadas a ter um médico e um dentista, para o atendimento ao seu corpo discente, docente e administrativo.

Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde garantirá o disposto neste artigo.

Artigo 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Parágrafo Único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.

Artigo 257 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser também destinados, na forma da lei, às comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que: