Histoire littéraire d'Italie (2/9)

Chapter 7

Chapter 73,424 wordsPublic domain

V - comprar, a preço de mercado, na forma da lei, para consumo direto no serviço público ou manutenção de estoques reguladores de mercado, a produção de alimentos básicos que assim definir, oriunda de pequeno produtor sediado em seu território;

VI - promover programas de estímulo ao associativismo, em todos os ramos, em especial para fins de produção agroindustrial e agropecuária, proporcionando às cooperativas créditos privilegiados e outras facilidades, na forma da lei.

§ 1º- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º- O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo para o setor privado, na forma da lei.

Artigo 165 - A exploração de atividade econômica pelo Estado não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.

Artigo 166 - A lei disciplinará a política de incentivos, atendendo aos princípios e prioridades estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, especialmente para as empresas que:

I - organizem cursos profissionalizantes para as camadas mais carentes, visando reduzir as desigualdades sociais;

II - pesquisem ou absorvam tecnologia de processo ou de produção.

CAPÍTULO II: Da Política Urbana

Artigo 167 - Caberá ao Estado, na forma da Constituição Federal e desta Constituição, legislar sobre direito urbanístico, e aos Municípios executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bemestar de seus habitantes.

Artigo 168 - As ações de órgãos estaduais nos Municípios deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelos respectivos planos diretores.

Artigo 169 - As terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos ou manutenção do equilíbrio ecológico e recuperação do meio ambiente natural, respeitado o plano diretor.

§ 1º- É obrigação do Estado manter atualizados os cadastros imobiliários das terras públicas.

§ 2º- Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda, ou terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

§ 3º- Fica assegurado o uso coletivo da propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de baixa renda, desde que requerida em juízo por entidade representativa da comunidade local, legalmente reconhecida, à qual caberá a concessão de uso.

Artigo 170 - O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização da população que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessária ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas populares.

Parágrafo Único - Os programas de construção de moradias populares deverão incluir a implantação de equipamentos básicos.

CAPÍTULO III: Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária

Artigo 171 - São princípios e objetivos fundamentais da política agrícola e fundiária:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - a valorização e proteção do trabalho, manifestadas pelo cultivo e pela exploração econômica e racional da terra, reconhecendo-se ao trabalhador e à sua família os frutos de seu trabalho;

III - a garantia do acesso à propriedade da terra a trabalhadores que dela dependem para a sua existência ou subsistência e de suas famílias, como exigência da realização da ordem social;

IV - a modernização da estrutura fundiária, em busca da solução pacífica dos conflitos, do equilíbrio econômico-social e da estabilidade do regime democrático, com a erradicação das desigualdades;

V - a função social da propriedade.

Artigo 172 - É dever do Estado e dos Municípios colaborar na execução da reforma agrária, visando à realização do desenvolvimento econômico e à promoção da justiça social.

Artigo 173 - A ação do Estado será desenvolvida em harmonia com a conservação da natureza, em defesa do solo, do clima, da vegetação e dos recursos hídricos.

Artigo 174 - Decreto fixará para as diversas regiões do Estado, até o limite de quinhentos hectares, a área máxima de terras devolutas que os particulares podem ocupar, visando torná-las produtivas, sem pedir permissão ou autorização do Estado.

§ 1º- É ocupante de terra devoluta aquele que a explora efetivamente, obedecidas as disposições legais.

§ 2º- Ao ocupante cabe a preferência na aquisição das terras que ocupa; se o Estado não respeitar o seu direito de preferência por motivo de interesse público ou social, indenizará as benfeitorias e acessões feitas.

Artigo 175 - Quem se instalou ou venha a se instalar em área superior à estabelecida na forma do Artigo 174 é mero detentor da área excedente.

Parágrafo Único - O Estado poderá conceder aos detentores permissão em caráter precário para a utilização da área, desde que efetivamente explorada.

Artigo 176 - Ao ocupante é autorizado realizar as operações de garantia de crédito agrícola.

Artigo 177 - As glebas devolutas acima dos limites estabelecidos na forma do Artigo 174, respeitado o disposto na Constituição Federal quanto à aquisição de terras acima de dois mil e quinhentos hectares, só poderão ser adquiridas mediante prévia aprovação, pelo órgão competente, de projeto de exploração das referidas áreas.

§ 1º- Nessas alienações, o título de domínio concedido pelo Estado conterá cláusula contratual resolutiva pelo não cumprimento do projeto aprovado.

§ 2º- A condição contratual resolutiva estabelecerá o prazo dentro do qual o projeto deva ser executado; se dentro de tal prazo ocorrer a inexecução total ou parcial, reverterá ao Estado a terra não explorada, sem devolução do preço, conforme cláusula contratual.

Artigo 178 - Sempre que o Estado considerar conveniente, poderá utilizar-se do direito real de concessão de uso, dispondo sobre a destinação da gleba, o prazo de concessão e outras condições.

Parágrafo Único - No caso de uso e cultivo da terra sob forma comunitária, o Estado, se considerar conveniente, poderá conceder o direito real da concessão de uso, gravado de cláusula de inalienabilidade, à associação legitimamente constituída e integrada por todos os seus reais ocupantes, especialmente nas áreas denominadas de Fundos de Pastos ou Fechos e nas ilhas de propriedade do Estado, vedada a este transferência do domínio.

Artigo 179 - As terras públicas e devolutas destinadas à irrigação serão sempre objeto de concessão de direito real de uso.

Artigo 180 - Os órgãos de classe dos produtores e dos trabalhadores rurais serão cientificados de quaisquer requerimentos relativos a doação, venda ou concessão de terras do Estado.

Artigo 181 - A lei disporá no sentido de preservar, nas alienações de área superior a três módulos rurais, de três a dez por cento do imóvel para a cultura de subsistência dos trabalhadores nele residentes.

Artigo 182 - O Estado protegerá o pequeno e o médio produtor, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, bem como apoiará e estimulará as formas associativas de organização e o cooperativismo no meio rural.

Artigo 183 - No planejamento de suas ações de política agrícola, fundiária e de reforma agrária, o Estado garantirá a participação dos produtores e trabalhadores rurais.

Parágrafo Único - O orçamento do Estado fixará anualmente o montante de recursos para atender, no exercício, aos programas de política agrícola, fundiária e de reforma agrária.

Artigo 184 - O Estado, em prazo determinado, promoverá a regularização fundiária e concederá o direito real de uso, em áreas devolutas de até cem hectares, aos produtores que as tenham tornado produtivas, residam e cultivem sob regime familiar.

Artigo 185 - Na distribuição de terras devolutas a ser estabelecida, serão excluídas as áreas até cinqüenta hectares que já estejam ocupadas ou utilizadas, individualmente, por pequenos produtores rurais ou aquelas utilizadas coletivamente por estes.

Artigo 186 - Caberá ao Estado, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e em benefício dos projetos de assentamento, elaborar um plano estadual específico, regulamentado em lei, fixando as prioridades regionais e ações a serem desenvolvidas, visando:

I - estabelecer e executar programas especiais de crédito, assistência técnica e extensão rural;

II - executar obras de infra-estrutura física e social;

III - estabelecer programa de fornecimento de insumos básicos de serviços de mecanização agrícola;

IV - criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;

V - estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos.

Parágrafo Único - As ações de apoio econômico e social dos organismos estaduais voltar-seão preferencialmente para os benefícios dos projetos de assentamentos.

Artigo 187 - O Estado, através de organismo competente, desenvolverá ação discriminatória, visando a identificação e a arrecadação das terras públicas como elemento indispensável à regularização fundiária, que se destinarão, preferencialmente, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra ou reservas ecológicas.

Artigo 188 - Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedade, Terras Públicas e Devolutas, que deverá unificar as informações já existentes nos diversos órgãos estaduais, estabelecida a obrigatoriedade do registro no cadastro.

Artigo 189 - Em todos os projetos de construção de obras públicas que importem desalojamento de pequenos agricultores será incluída, obrigatoriamente, a prévia desapropriação de terras para reassentamento dos atingidos, cabendo somente a estes a opção por reassentamento ou indenização em dinheiro.

Artigo 190 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Artigo 191 - A política agrícola será formulada, observadas as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, voltada prioritariamente para os pequenos produtores e para o abastecimento alimentar, assegurando-se:

I - a criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

II - a manutenção, pelo Poder Público, da pesquisa agropecuária voltada para o desenvolvimento de tecnologias adaptadas às condições microrregionais e à pequena produção, contemplando, inclusive, a identificação e difusão de alternativa ao uso de agrotóxicos;

III - a criação pelo Poder Público, de programa de controle de erosão, manutenção da fertilidade e da recuperação de solos degradados;

IV - a oferta, pelo Poder Público, de assistência técnica e extensão rural gratuita, com exclusividade de atendimento a pequenos produtores rurais e suas diversas formas associativas, bem como aos beneficiários de projetos de reforma agrária;

V - o seguro agrícola;

VI - a eletrificação e telefonia rurais;

VII - a ação sistemática e permanente de convivência com a seca;

VIII - a estruturação do setor público, sistematizando as ações do Estado, para que os diversos segmentos intervenientes na agricultura possam planejar suas ações e investimentos com perspectiva de médio e longo prazos.

Artigo 192 - O setor público agrícola será estruturado com base nas seguintes funções específicas:

I - planejamento agrícola;

II - geração e difusão de tecnologia agropecuária;

III - defesa sanitária animal e vegetal;

IV - informação rural;

V - comercialização, abastecimento e armazenamento;

VI - cooperativismo e associativismo;

VII - crédito rural;

VIII - seguro agrícola;

IX - formação profissional e educação rural;

X - irrigação e drenagem;

XI - habitação e eletrificação rural;

XII - agroindústria;

XIII - assistência técnica e extensão rural.

Artigo 193 -A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território estadual, com prioridade para as regiões semi-áridas, áreas de reforma agrária ou colonização e projetos de irrigação pública, compatibilizada com os planos de agricultura, abastecimento e meio ambiente.

Artigo 194 - O Estado garantirá ao pequeno produtor participação majoritária na elaboração e gestão de programas e serviços de assistência técnica, armazenamento, irrigação, eletrificação rural, produção e distribuição de insumos, sementes e habitações rurais a ele referentes.

Artigo 195 - Os créditos oferecidos aos pequenos produtores rurais pelos programas e órgãos sob controle do Estado terão taxa de juros diferenciada em relação à aplicada a grandes e médios produtores, podendo ser ressarcidos com entrega de parte pré-fixada da produção.

Artigo 196 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

CAPÍTULO IV: Da Política Pesqueira

Artigo 197 - A Política Pesqueira do Estado terá suas diretrizes fixadas em lei, objetivando pleno desenvolvimento do setor.

§ 1º- Não será permitida, na forma da lei, a pesca predatória.

§ 2º- Reverterão para as áreas de pesquisa, extensão e educação pesqueira todos os recursos captados no controle e fiscalização das atividades que impliquem riscos para as espécies de interesse para a pesca.

CAPÍTULO V: Da Política Hídrica e Mineral

Artigo 198 - A política hídrica e mineral, implementada pelo Poder Público, destina-se ao aproveitamento racional dos recursos hídricos e minerais, devendo:

I - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

II - orientar o planejamento básico do conhecimento da geologia do território estadual e a execução de programas permanentes de levantamentos básicos e de pesquisa mineral;

III - fomentar a pesquisa e exploração dos recursos energéticos, dando prioridade ao programa de eletrificação rural;

IV - instituir mecanismos de controle e fomentar a pesquisa, exploração racional e beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada;

V - propiciar o uso múltiplo das águas, priorizando o abastecimento às populações;

VI - instituir mecanismos de concessão, permissão e autorização para uso da água, sob jurisdição estadual, pelo órgão público competente.

Artigo 199 - O Estado instituirá por lei e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando os organismos estaduais e municipais para a gestão destes recursos e definindo mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso atual ou futuro;

IV - a defesa contra a seca, enchentes, poluição e outros eventos críticos correlatos que ofereçam riscos à saúde e segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;

V - o rigoroso controle dos impactos ambientais negativos resultantes de aproveitamento dos recursos hídricos, particularmente no que tange aos grandes barramentos.

Artigo 200 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada, segundo as diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos, considerando:

I - as características e o porte da utilização;

II - as peculiaridades de cada bacia hidrográfica;

III - as condições sócio-econômicas dos usuários.

Artigo 201 - O Estado realizará o registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território.

Artigo 202 - A exploração dos recursos hídricos e minerais não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Parágrafo Único - As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelos impactos ambientais por elas provocados e obrigadas à recomposição do meio ambiente, na área de abrangência de sua respectiva bacia hidrográfica.

Artigo 203 - O Estado dará prioridade à realização de programas de irrigação e de eletrificação rural em áreas situadas nas proximidades de rios perenes, barragens, lagos e mananciais.

Artigo 204 - Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos minerais serão aplicados, na proporção em que a lei estabelecer, na geração de energia e energização rural e de forma a garantir a adequada gestão dos recursos hídricos e minerais.

Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre os Municípios que serão compensados pela exploração hidroenergética, petrolífera ou mineral ou que sofram impactos decorrentes dessas atividades.

CAPÍTULO VI: Da Política Industrial

Artigo 205 - Caberá ao Estado formular e executar política própria de desenvolvimento industrial, observada a proteção do meio ambiente, com objetivo de:

I - otimizar as oportunidades e potencialidades industriais existentes, consolidando e ampliando o parque industrial implantado;

II - estabelecer prioridades setoriais e regionais para os investimentos públicos em infraestrutura de apoio, de acordo com a política federal e a realidade econômica do Estado;

III - estimular atividades que transformem insumos de natureza industrial, mineral, agrícola e animal, produzidos no Estado, potencializando a capacidade de geração e agregação de valor econômico;

IV - promover a desconcentração industrial, aproveitando as potencialidades existentes no interior do Estado e a infra-estrutura disponível em centros urbanos;

V - desenvolver mecanismos de apoio técnico e gerencial e sistema de fomento industrial, com atendimento prioritário aos empreendimentos de pequeno e médio porte; Parágrafo Único - A política industrial deverá ser integrada às demais políticas, através de planos e programas globais e de mecanismos definidos em lei.

CAPÍTULO VII: Dos Transportes

Artigo 206 - Os sistemas viários e os meios de transporte aeroviário, hidroviário, ferroviário e rodoviário subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa do meio ambiente e à preservação do patrimônio arquitetônico, paisagístico e ecológico.

Artigo 207 - O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão, obrigando-se a fornecê-lo com tarifa justa e digna qualidade de serviço.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, são também considerados transportes coletivos urbanos de passageiros os que circulam em áreas metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões existentes ou que venham a ser criadas.

Artigo 208 - O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis menos poluentes ou menos impactantes ao meio ambiente.

Artigo 209 - Compete ao Município o planejamento e administração do trânsito urbano e operação do serviço local de transporte coletivo de passageiros, providenciada a adaptação de veículos para uso de deficientes físicos.

Artigo 210 - Lei disporá sobre transporte de material inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso no território do Estado.

Artigo 211 - É proibida a venda e uso de bebidas alcóolicas ao longo das rodovias do Estado.

CAPÍTULO VIII: Do Meio Ambiente

Artigo 212 - Ao Estado cabe o planejamento e a administração dos recursos ambientais para desenvolver ações articuladas com todos os setores da administração pública e de acordo com a política formulada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo Único - A finalidade, competência, estrutura e composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente serão definidas em lei.

Artigo 213 - O Estado instituirá, na forma da lei, um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade.

§ 1º - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

§ 2º- Ao órgão coordenador do sistema caberá, entre outras competências definidas em lei, a organização, coordenação e integração das atividades do Poder Público e da iniciativa privada, além da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, aprovado por lei.

§ 3º- Caberá aos órgãos executores a implementação das diretrizes da política e do Plano Estadual de Meio Ambiente, além da participação no seu processo de elaboração e reavaliação.

§ 4º- Aos Conselhos e órgãos de defesa do meio ambiente, criados por lei municipal, poderá o Estado repassar recursos e delegar competências. Artigo 214 - O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da administração direta e indireta, a:

I - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e estabelecer programa sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;

II - garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre as fontes e causas da poluição e degradação ambiental e informar sistematicamente à população a qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as situações de riscos de acidente;

III - estabelecer e controlar os padrões de qualidade ambiental;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

VI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Estado;

VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade;

VIII - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas na forma da lei, respeitando sua autonomia e independência de ação;

IX - garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa de, no mínimo, sessenta metros, contados a partir da linha da preamar máxima.

X - estabelecer critérios de identificação das áreas de risco geológico, especialmente nos perímetros urbanos;

XI - condicionar a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelos órgãos competentes;

XII - promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar temporária ou definitivamente a instituição causadora de danos ao meio ambiente;

XIII - estabelecer, na forma da lei, a tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e que impliquem potencial ou efetiva degradação ambiental.

Artigo 215 - São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:

I - os manguezais;

II - as áreas estuarinas;

III - os recifes de corais;

IV - as dunas e restingas;