Histoire littéraire d'Italie (2/9)
Chapter 4
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 86 - Perderá o mandato o deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias realizadas em cada período de sessão legislativa, salvo por licença ou desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º- Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 3º- Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa ou com registro definitivo, assegurada ampla defesa.
Artigo 87 - Não perderá o mandato o deputado:
I - investido no cargo de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de prefeitura da Capital ou no de chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 1º- O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por tempo superior a cento e vinte dias.
§ 2º- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º- Na hipótese do inciso I, o deputado poderá optar pelo subsídio do mandato. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 88 - O subsídio dos deputados estaduais será fixado por Lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 1º- A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao deputado no início e no fim de cada sessão legislativa, não sendo devida, por mais de uma vez, ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.
§ 2º- O deputado que, sem motivo justo, deixar de comparecer à sessão do dia ou ausentarse no momento da votação das matérias da ordem do dia, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.
SEÇÃO VII: Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Artigo 89 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas ( * ), será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder. A expressão e isenções fiscais, que constava do texto original, foi declarada inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 461-1. (Texto original em adendo)
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 90 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
SEÇÃO VIII: Dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios
Artigo 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivos, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, para o Tribunal de Contas do Estado, e de cento e oitenta dias para o Tribunal de Contas dos Municípios, ambos contados a partir da data do seu recebimento;
II - julgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se refere, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
III - promover tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargos em comissão ou função de confiança;
V - julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para reserva, reforma e pensões, excluídas as melhorias posteriores;
VI - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou do Município, por qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
VII - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Legislativo e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito;
VIII - representar ao Poder Legislativo competente sobre irregularidades e abusos apurados;
IX - prestar informações solicitadas pela Casa Legislativa ou pelos demais Poderes, relativamente à sua área de atuação;
X - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado e pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
XII - fiscalizar as contas das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;
XIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
XIV - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades;
XV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;
XVI - oferecer parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, a respeito da solicitação feita pela comissão competente da Casa Legislativa, em vista de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados ou, se prestados, forem considerados insuficientes.
§ 1º- As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 2º- No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis;
§ 3º- Os Tribunais prestarão suas próprias contas à Assembléia Legislativa, bem como a ela encaminharão, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 4º- As inspeções e auditorias em obras públicas serão realizadas na própria obra e nos órgãos e entidades da administração pública por ela responsáveis, por equipe técnica designada para este fim, que fiscalizará o cumprimento do cronograma físico-financeiro, da estimativa dos quantitativos e custos da obra, a exatidão dos serviços medidos, pagos ou a pagar, os cálculos dos reajustamentos, garantias, fianças e demais cláusulas contratuais.
Artigo 92 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.
Artigo 93 - Compete privativamente aos Tribunais de Contas:
I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive dos subsídios de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
II - eleger seu órgão diretivo e dispor sobre seu funcionamento e organização, bem como de suas secretarias e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos.
Artigo 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se, cada um deles, de sete conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembléia Legislativa, na seguinte ordem: *
I - um terço pelo governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; *
II - dois terços pela Assembléia Legislativa. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 04, de 03 de junho de 1994. (Texto original em adendo)
§ 1º- Só poderão ser investidos no cargo de conselheiro brasileiros, maiores de trinta e cinco anos e com menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
§ 2º- Os conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, o que dispõe a Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 3º- Os conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e na forma da lei, pelos auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço nos Tribunais, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Direito de 1ª instância.
§ 4º- É vedado ao conselheiro, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda do cargo, o exercício de outra função pública, salvo um cargo de magistério, bem como perceber, a qualquer título, custas ou participações no processo, ou dedicar-se à atividade político-partidária.
§ 5º- Os vencimentos dos servidores dos Tribunais de Contas serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembléia Legislativa.
Artigo 95 -Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete privativamente:
I - ao Tribunal de Contas do Estado:
a) calcular as cotas dos impostos repassados pelo Estado aos Municípios;
b) (....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F., no julgamento da ADIn nº461-1. (Texto original em adendo).
II - ao Tribunal de Contas dos Municípios:
a) representar ao Executivo Estadual, nos casos previstos de intervenção do Estado no Município;
b) representar à repartição pública federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de recursos destinados ao Município que não apresentar contas anuais ou que as tenha prestado com graves irregularidades, até que sejam sanadas;
c) representar à Câmara Municipal pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do prefeito ou de sua Mesa, bem assim ao Ministério Público, nos casos de crime que detectar;
d) apreciar as contas prestadas anualmente pela Mesa da Câmara Municipal e sobre elas emitir parecer prévio.
§ 1º- O parecer prévio, emitido pelo Tribunal sobre contas apresentadas pelo prefeito ou pela Mesa da Câmara Municipal, só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa do Município.
§ 2º- Nos sessenta dias anteriores à sua remessa ao Tribunal, as contas dos Municípios ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este, se for o caso, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Artigo 96 - Os Poderes e cada uma das entidades da administração indireta encaminharão ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I - número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele;
II - despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano;
III - despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo.
Parágrafo Único - O Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, divulgará, em órgão oficial de imprensa, os dados referidos neste artigo.
Artigo 97 - Os atos de improbidade administrativa importarão em representação pela suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, em indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 98 - As atividades dos Tribunais de Contas só serão interrompidas, para férias coletivas, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II do Artigo 91, em relação às contas do exercício anterior.
CAPÍTULO II: Do Poder Executivo
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais
Artigo 99 - O Poder Executivo é exercido pelo governador do Estado, com o auxílio dos secretários de Estado.
Artigo 100 - A eleição do governador e do vice-governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, do ano anterior ao do término do mandato dos seus antecessores. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 1º- Serão considerados eleitos governador e vice-governador os candidatos que, registrados por partido político, obtiverem a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, a se realizar no último domingo de outubro, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 3º- O governador e vice-governador eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua eleição.
Artigo 101 - O governador e o vice-governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: “prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo baiano e sustentar a integridade e a autonomia do Estado da Bahia”.
§ 1º- O vice-governador substituirá o governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga.
§ 2º- O vice-governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Artigo 102 - Em caso de impedimento do governador e do vice-governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o presidente da Assembléia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º- Vagando os cargos de governador e vice-governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º- Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 3º- Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
§ 4º- Se a Assembléia Legislativa não estiver reunida, será convocada por seu presidente, dentro de cinco dias, a contar da vacância.
Artigo 103 - Implicará renúncia ao cargo a não assunção pelo governador ou vice-governador até trinta dias após a data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.
Artigo 104 - O governador e vice-governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias, sob pena de perda do mandato. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 03, de 02 de dezembro de 1991. (Texto original em adendo)
Parágrafo Único - O governador perderá o mandato se:
I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o que dispõe o Artigo 28, § 1°, da Constituição Federal; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
II - não tomar posse, salvo motivo de força maior, na data fixada ou dentro da prorrogação concedida pela Assembléia Legislativa;
III - for condenado por crime comum ou de responsabilidade;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - não reassumir, salvo motivo de força maior, o exercício do cargo, até trinta dias depois de esgotado o prazo da licença concedida.
SEÇÃO II: Das Atribuições do Governador do Estado
Artigo 105 - Compete privativamente ao governador do Estado:
I - representar o Estado, na forma desta Constituição e da lei;
II - exercer, com auxílio dos secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005. (Texto original em adendo).
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar, vetar, fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VI - nomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005. (Texto original em adendo).
VII - enviar mensagem à Assembléia Legislativa, no início de cada sessão legislativa, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado;
VIII - decretar e fazer executar a intervenção no Município, na forma desta Constituição;
IX - celebrar ou autorizar convênios, na forma da lei;
X - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;
XI - enviar à Assembléia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual;
XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de quinze dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVI - solicitar intervenção federal;
XVII - contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações ou acordos externos de qualquer natureza, após autorização da Assembléia Legislativa, observada a Constituição Federal;
XVIII - representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Constituição;
XIX - dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração estadual, na forma da lei; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
SEÇÃO III: Da Responsabilidade do Governador do Estado
Artigo 106 - São crimes de responsabilidade os atos do governador que atentem contra a Constituição Federal ou esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a integridade e a autonomia do Estado;
II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;
IV - a probidade administrativa;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Artigo 107 - O governador será julgado, nos crimes de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de admitida a acusação por dois terços da Assembléia.
§ 1º- O governador ficará afastado de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º- Cessará o afastamento do governador se o julgamento não se concluir dentro de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º- (....) *
§ 4º- (.....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 1014-0/600. (Texto original em adendo)