Histoire littéraire d'Italie (2/9)
Chapter 2
§ 2º- Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o Artigo 39, § 5°, da Constituição Federal. *
§ 3º- Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 4º- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. *
§ 5º- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores. * §§ 4º e 5º inseridos pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Artigo 35 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 36 - Todo edital de concurso, no âmbito dos três Poderes, fixará os critérios de preenchimento das vagas, assegurada ao aprovado, na ordem de classificação, prioridade de escolha do local ou setor para o exercício da função.
Artigo 37 - O servidor atleta, selecionado para representar o Estado ou País em competição oficial, terá, no período de duração das competições, seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional.
Artigo 38 - As entidades da administração indireta terão planos de cargos e vencimentos próprios para os seus servidores.
Artigo 39 - Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 40 - É assegurado ao servidor público civil e militar o direito de promover reunião ou manifestação pacífica, no local de trabalho, preservado o interesse público.
SEÇÃO VI: Dos Servidores Públicos Civis
Artigo 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o Artigo 37, XV, da Constituição Federal; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular;
IV - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
V - remuneração de jornada extraordinária, à base de cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
IX - licença à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à servidora que vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se completem cento e vinte dias do nascimento;
X - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XI - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - (....) *
XIV - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XVI - (....) * Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 112-4. (Texto original em adendo).
XVII - (....) *
XVIII - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XIX - garantia de mudança de função à gestante, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XX - garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XXI - garantia ao homem, à mulher e a seus dependentes do direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição de cônjuge ou companheiro;
XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa;
XXIII - participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na forma de lei;
XXIV - fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal; *
XXV - disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento; *
XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XXVII - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XXVIII - licença prêmio de três meses por qüinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XXIX - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XXX - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 06, de 27 de setembro de 1995. (Texto original em adendo).
XXXI - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;
XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
XXXIII - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). Artigo 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: *
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; *
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; *
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: *
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; *
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; *
c) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher. *
§ 1º- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. *
§ 2º- Observado o que dispõe o Artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. *
§ 3º- Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o § 7º deste artigo. *
§ 4º- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Artigo 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. *
§ 5º- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. *
§ 6º- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicase o regime geral de previdência social. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 7º- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. *
§ 8º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei. * §§ 7º e 8º inseridos pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Artigo 43 - É vedado o estabelecimento de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, respeitado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória, excetuados os casos previstos em lei.
Artigo 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 45 - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.
SEÇÃO VII: Dos Servidores Públicos Militares
Artigo 46 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.
§ 1º- As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º- Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo comandante da Polícia Militar.
§ 3º- O policial militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.
§ 4º- O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º- O militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação.
§ 6º- O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 7º- A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 8º- Quando a sanção disciplinar, por transgressão de natureza militar, importar em cerceamento de liberdade, será cumprida em área livre de quartel. Artigo 47 - Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.
§ 1º- O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei.
§ 2º- (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do governador do Estado, observada a legislação federal específica. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 1º- O policial militar é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º- (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). Artigo 49 - (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
SEÇÃO VIII: Da Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos
Artigo 50 - O Estado manterá, na forma da lei, regime previdenciário e assistencial próprio, objetivando a promoção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Artigo 51 - O regime previdenciário e assistencial do Estado será custeado pela Administração Estadual centralizada, autárquica e fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei. Parágrafo Único - Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do Estado poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Artigo 52 - Nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.A rt. 53 - A previdência estadual poderá instituir, através de lei, pensão especial, de caráter facultativo e complementar, custeada por contribuições adicionais dos instituidores.
CAPÍTULO II: Da Criação, Incorporação, Desmembramento e Fusão dos Municípios
Artigo 54 - Lei complementar estadual disporá sobre a criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios, estabelecendo os critérios e requisitos mínimos relativos à população, eleitorado, número de domicílios e renda, observadas as seguintes condições:
I - consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas, com manifestação favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores;
II - início do processo, mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por dez por cento dos eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados;
III - garantia de que a criação do novo Município não acarretará prejuízo ao desenvolvimento sócio-econômico e ao processo de sustentação do Município de origem;
IV - criação de Município somente no período compreendido entre doze e seis meses anteriores às eleições gerais para governador ou prefeito.
§ 1º- A instalação do Município dar-se-á a 1º de janeiro do ano subseqüente ao das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores.
§ 2º- Os vereadores eleitos para a primeira legislatura elaborarão, no prazo de seis meses, a Lei Orgânica do Município, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 3º- Instalado o novo Município, o prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei orçamentária que será votado no prazo máximo de quarenta dias.
CAPÍTULO III: Dos Municípios
SEÇÃO I: Da Organização Municipal
Artigo 55 - Os Municípios do Estado da Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 56 - O território do Município será dividido em distritos, para fins administrativos, e suas circunscrições urbanas serão classificadas em cidades, vilas e povoados, segundo critérios estabelecidos em lei complementar.
Artigo 57 - São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º- Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
§ 2º- Substitui o prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o viceprefeito.
Artigo 58 - Constituem patrimônio dos Municípios os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio, a renda por eles auferida e as águas fluentes, emergentes e em depósito localizadas no território de um só Município.
SEÇÃO II: Da Competência do Município
Artigo 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:
I - elaborar e promulgar sua Lei Orgânica;
II - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano e seu plano diretor, que será aprovado, exclusivamente, por lei municipal;
III - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IV - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
VI - prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
VII - garantir a proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual;
VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre:
a) (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
b) administração, utilização e alienação de seus bens;
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. Parágrafo Único - O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição.
SEÇÃO III: Da Lei Orgânica Municipal
Artigo 60 - A Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, definindo:
I - organização dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
II - estabelecimento dos casos de perda de mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores por crime de responsabilidade, e o seu processo e julgamento pela Câmara Municipal;
III - fixação do número de vereadores, observados os seguintes critérios:
a) nove, nos Municípios com até quinze mil habitantes;
b) onze, nos Municípios com mais de quinze e até trinta mil habitantes;
c) treze, nos Municípios com mais de trinta e até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze, nos Municípios com mais de cinqüenta e até cem mil habitantes;
e) dezessete, nos Municípios com mais de cem e até duzentos mil habitantes;
f) dezenove, nos Municípios com mais de duzentos e até quatrocentos mil habitantes;
g) vinte e um, nos Municípios com mais de quatrocentos mil e até um milhão de habitantes;
h) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
i) mínimo de quarenta e três e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios com mais de cinco milhões de habitantes;
IV - cooperação de associações representativas no planejamento municipal;
V - âmbito, conteúdo, periodicidade de revisão, condição de aprovação e implicações do plano diretor municipal, bem como a competência dos órgãos municipais e regionalizados de planejamento para sua elaboração e controle;
VI - fixação do período de ausência do prefeito do território do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO IV: Do Orçamento e do Controle
Artigo 61 - Lei complementar fixará os procedimentos técnicos e administrativos de controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais dos Municípios.