Histoire littéraire d'Italie (2/9)
Chapter 12
III - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar, mediante lei de sua iniciativa, as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ...............................................................................................
VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de Estado, observado o que dispõe a Constituição Federal; .............................................................................................”
“Artigo 72 - .......................................................................................
VI - leis delegadas; .............................................................................................”
“Artigo 79 - ........................................................................................
§1º - Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. .............................................................................................”
“Artigo 80 - ........................................................................................
§ 1º- O governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. ...............................................................................................
§ 4º- O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados, em escrutínio secreto. .............................................................................................”
“Artigo 87 - ...................................................................................... .............................................................................................”
II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa. .............................................................................................”
§ 3º- Na hipótese do inciso I, o deputado poderá optar pelo subsídio do mandato.” ...............................................................................................
“Artigo 88 - O subsídio dos deputados estaduais será fixado por Lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a Constituição Federal.” ..............................................................................................
“Artigo 89 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas e isenções fiscais, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária.” ...............................................................................................
“Artigo 93 - .......................................................................................
I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive dos subsídios de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; .............................................................................................”
“Artigo 94 - ................................................................................ ..............................................................................................
§ 2º- Os conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, o que dispõe a Constituição Federal. .............................................................................................”
“Artigo 100 - A eleição do governador e do vice-governador do Estado, para mandato de quatro anos será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, do ano anterior ao do término do mandato dos seus antecessores. ...............................................................................................
§ 2º- Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, a se realizar no último domingo de outubro, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. .............................................................................................”
“Artigo 104 - .....................................................................................
Parágrafo Único - O governador perderá o mandato se:
I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o que dispõe o Artigo 28, § 1°, da Constituição Federal; .............................................................................................”
“Artigo 105 - ............................................................................. ...............................................................................................
XIX - dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração estadual, na forma da lei; .............................................................................................”
“Artigo 115 - Os subsídios dos magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, não podendo ser superiores a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o
Artigo 93, V, da Constituição Federal. ...............................................................................................
§ 2º- A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes serão revistas segundo os mesmos índices dos subsídios daqueles em atividade, observado o que dispõe a Constituição Federal.” ...............................................................................................
“Artigo 117 - ...................................................................................... ...............................................................................................
III - irredutibilidade de subsídio, com a ressalva de que trata o Artigo 95, III, da Constituição Federal.” ...............................................................................................
“Artigo 123 - .................................................................................. ...............................................................................................
VIII - ....................................................................................
a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, com a ressalva de que trata o Artigo 96, II, b, da Constituição Federal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; .............................................................................................”
“Artigo 135 - .................................................................................... ...............................................................................................
§ 2º- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o Artigo 128, § 5º, I, c, da Constituição Federal. .............................................................................................” ...............................................................................................
“Artigo 136 - ...................................................................................
I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; .............................................................................................”
“Artigo 140 - ...................................................................................... ...............................................................................................
§ 2º- A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, competem às suas respectivas Procuradorias, organizadas em carreira, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado.” ...............................................................................................
“Artigo 143 - Os subsídios dos cargos de procurador do Estado serão fixados com diferença não superior a dez por cento, e inferior a cinco por cento, de uma classe para outra, observado o que dispõe o Artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.” ...............................................................................................
“Artigo 146 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.” ...............................................................................................
“Artigo 157 - As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas em banco oficial, ressalvados os casos previstos em lei.” ...............................................................................................
“Artigo 162 - ..................................................................................... Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: ...............................................................................................
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” ...............................................................................................
“Artigo 227 - Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d’água no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.”
“Artigo 228 - Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município.
§ 1º- O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população.” ...............................................................................................
“Artigo 230 - É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que: ...............................................................................................
“Artigo 238 - ...................................................................................... ...............................................................................................
VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico;” ...............................................................................................
“Artigo 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.” ...............................................................................................
Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 25, o Artigo 35 , os incisos IV, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, do Artigo 41, o § 2º do Artigo 47, o § 2º do Artigo 48, o Artigo 49, a alínea “a”, do inciso VIII, do Artigo 59, o Artigo 69, o inciso XXVIII, do Artigo 71, o inciso X, do Artigo 91, o Artigo 112, o § 5º do Artigo 146, o inciso III, do § 7º, do Artigo 159, o § 4º do Artigo 161, os arts. 190, 196, o § 1º do Artigo 213, o § 2º do Artigo 228 e os arts. 260 e 267.
Artigo 3º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do Artigo 1º, o Parágrafo Único do Artigo 3º, os arts. 15, 17, 24, 25, 42, 49 e 53, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.
Artigo 4º - No prazo estabelecido na Constituição Federal, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Artigo 5º - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do Artigo 169, § 3º, II, da Constituição Federal, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Artigo 6º - Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis, embora não efetivos, no serviço público.
Artigo 7º - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 19, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Artigo 8º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Artigo 9º - Observado o disposto no Artigo 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Artigo 10 - Observado o disposto no Artigo 9º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados conforme dispõe o Artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º- O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e
II, e observado o que dispõe o Artigo 9º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º- Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e dos Tribunais de Contas o que dispõe este artigo.
§ 3º- Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou dos Tribunais de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º- O professor, servidor do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Artigo 11 - A vedação prevista no Artigo 42, § 4º, desta Constituição, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo.
Artigo 12 - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE JANEIRO DE 1999. ( * )
ANTÔNIO HONORATO - Presidente
HORÁCIO MATOS NETO - 1º Secretário
PEDRO ALCÂNTARA - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 19.01.99. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da Constituição.
Emenda nº 08
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 08, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Dá nova redação ao § 3º do artigo 67 e ao inciso II do artigo 71 da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no Artigo 74, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:
Artigo 1º - O § 3º do artigo 67 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 67 - .................................................................... ........................................................................................
§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente.”
Artigo 2º - O inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 71 - ............................................................................. ...........................................................................................
II – eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente;”
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação. MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2000. *
REINALDO BRAGA - Presidente
HORÁCIO MATOS NETO - 1º Secretário
EDMON LUCAS - 2º Secretário ( * ) Publicada no Diário Oficial do Estado de 21.12.2000. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da constituição.
Emenda nº 09
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 09, DE 28 DE MAIO DE 2003
Altera o caput do Artigo 140 da Constituição do Estado da Bahia, suprime o § 1º do referido artigo e o Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no Artigo 74, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 1º - O caput do Artigo 140 e o Artigo 142 da Constituição do Estado da Bahia passam a ter a seguinte redação, acrescendo-se ainda a este último artigo os §§ 1º e 2º:
“Artigo 140 – A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador. ...........................................................................................................................
Artigo 142 – A carreira de procurador, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão disciplinados em lei complementar, dependendo o ingresso na carreira de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1º - Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual que estejam atualmente ocupados ficam transformados nos de Procurador do Estado, passando a integrar o quadro da Procuradoria Geral do Estado, deles automaticamente acrescidos nas classes correspondentes.
§ 2º - Aos Procuradores da Fazenda Estadual, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, nas respectivas classes, fica assegurado o exercício das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado em matéria tributária, salvo opção do Procurador em sentido diverso, observado o interesse do serviço público.”
Artigo 2º – Ficam suprimidos o § 1º do Artigo 140 da Constituição do Estado da Bahia e o Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.