Histoire littéraire d'Italie (2/9)
Chapter 1
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Promulgada em 05 de outubro de 1989
Atualizada e acompanhada dos textos das Emendas Constitucionais nº: 01, de 05 de julho de 1990; 02, de 12 de junho de 1991; 03, de 02 de dezembro de 1991; 04, de 03 de junho de 1994; 05, de 06 de setembro de 1994; 06, de 27 de setembro de 1995; 07, de 18 de janeiro de 1999; 08, de 20 de dezembro de 2000; 09, de 28 de maio de 2003; 10, de 24 de julho de 2003; 11, de 28 de junho de 2005, e 12, de 08 de novembro de 2006.
Preâmbulo Nós, Deputados Estaduais Constituintes, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus e com o apoio do povo baiano, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça sociais, promulgamos a Constituição do Estado da Bahia.
TÍTULO I: Dos Princípios Fundamentais
Artigo 1º - O Estado da Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição. § 1º- Todo o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º- São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 3º- Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Artigo 2º - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
I - regime democrático e sistema representativo;
II - forma republicana e federativa;
III - direitos e garantias individuais;
IV - sufrágio universal, voto direto e secreto e eleições periódicas;
V - separação e livre exercício dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - probidade na administração;
VIII - prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Artigo 3º - Além do que estabelece a Constituição Federal, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - renunciar a receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado e reconhecido por lei.
TÍTULO II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Artigo 4º - Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
I - ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde e à educação;
II - as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III - as autoridades policiais garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas, sem armas, somente intervindo para manter a ordem ou coibir atentado a direito;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia, contra agentes do Poder Público;
V - a proteção e defesa do consumidor serão promovidas pelo Estado através da implantação de sistema específico, na forma da lei;
VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em lei, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
VII - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento, casamento e óbito e as respectivas certidões;
b) a expedição de cédula de identidade;
VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
IX - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais;
X - aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade;
XI - será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;
XII - às presidiárias e detentas serão proporcionadas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
XIII - será responsabilizada a autoridade administrativa que impeça a verificação imediata das condições de alojamento ou integridade física do interno em instituições fechadas do Estado, por representantes credenciados de quaisquer dos Poderes ou instituições que tenham, por força da lei ou de suas funções, tais prerrogativas;
XIV - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, manterão livro de registro, contendo integral relação das pessoas presas ou internadas;
XV - a criança ou adolescente, quando detido, terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou com a pessoa que indicar;
b) permanecer calado e ter assistência da família e de advogado;
c) identificar os responsáveis pela sua condução;
XVI - ninguém será internado compulsoriamente em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais, definidos em parecer médico, pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante determinação judicial;
XVII - é livre o acesso de ministro de confissão religiosa para prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva;
XVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. * Inciso XVIII inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005.
TÍTULO III: Da Organização do Estado e dos Municípios
CAPÍTULO I: Do Estado
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais
Artigo 5º - O Estado pode incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo Estado, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e da Assembléia Legislativa e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Artigo 6º - O Estado divide-se em Municípios, unidades político-administrativas autônomas, e, para fins administrativos, mediante lei complementar, em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º- A Cidade do Salvador é a Capital do Estado.
§ 2º- São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas.
§ 3º- O Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil, é feriado em todo território do Estado.
Artigo 7º - Constituem patrimônio do Estado:
I - os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, não pertencentes à União, situadas em seu território;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
V - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada;
VI - os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens móveis e imóveis de seu domínio.
Artigo 8º - Pode o Estado celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios, através da administração direta ou indireta, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
Artigo 9º - O Estado é obrigado a dar informações solicitadas por Câmara Municipal referentes a repasse de recursos, convênios e contratos celebrados com os Municípios.
Artigo 10 - O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
SEÇÃO II: Da Competência do Estado
Artigo 11 - Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
I - dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;
II - decretar e arrecadar seus tributos e aplicar suas rendas;
III - manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;
IV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
V - elaborar e executar planos de ordenação do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;
VI - fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão;
XI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XII - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, inclusive profissional;
XIII - estabelecer e implantar a política de educação e segurança do trânsito;
XIV - proteger os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos e impedir a evasão, destruição e descaracterização de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XV - promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e a inundação;
XVI - dispor sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, limites do território estadual e fixação dos municipais;
XVII - cooperar, técnica e financeiramente, com os serviços municipais de atendimento à saúde da população e com os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XVIII - criar colônias penais agrícolas, em regiões administrativas com população superior a quinhentos mil habitantes;
XIX - exercer as atribuições que lhe são delegadas pela União, na conformidade da Constituição Federal.
§ 1º- Para atender, oportuna e tempestivamente, ao disposto no inciso XV, o Estado criará o Fundo Permanente para a Defesa Civil, constituído de recursos definidos em lei complementar.
§ 2º- Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 12 - Incumbe ainda ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas;
XI - procedimento em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantia, direitos e deveres das polícias civis.
SEÇÃO III: Da Administração Pública Estadual
Artigo 13 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. *
§ 1º- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. *
§ 2º- Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
Artigo 15 - No âmbito do Poder Executivo estadual, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica.
Artigo 16 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Artigo 17 - Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
Artigo 18 - A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas, excetuadas as terras devolutas, inclusive as discriminadas e arrecadadas, dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, ou entidade de sua administração indireta e subsidiária.
Artigo 19 - A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação, permuta ou venda de ações.
Artigo 20 - Somente o governador do Estado terá residência oficial, custeada pelo Poder Público.
Artigo 21 - Fica vedada, no território do Estado, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.
Artigo 22 - Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei.
§ 1º- É obrigatória a publicação dos atos administrativos, no órgão oficial, para que produzam seus efeitos regulares.
§ 2º- A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos.
§ 3º- É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração Pública.
Artigo 23 - A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento.
Artigo 24 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviço público.
§ 1º- A lei regulará o regime de concessão ou permissão, com vistas à plena satisfação dos usuários, sempre através de licitação, obedecendo aos seguintes princípios:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - fixação de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente dos serviços prestados e revisão periódica de tarifas;
IV - intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má prestação do serviço.
§ 2º- Os bens resultantes de contrato de permissão ou concessão reverterão obrigatoriamente ao patrimônio do órgão concedente, ao fim do contrato.
Artigo 25 - A prestação de serviços públicos observará o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 1º- (....) *
§ 2º- (....) *
§ 3º- (....) * Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo). Artigo 26 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.
§ 1º- Nas licitações realizadas pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e dos Municípios, e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, observar-se-á o que dispõe o Artigo 22, XXVII, da Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).
§ 2º- Os órgãos e entidades da Administração do Estado, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.
§ 3º- A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.
Artigo 27 - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Artigo 28 - É facultado ao Estado e ao Município abrir licitação para construção de obra pública, às expensas de empresa privada, que poderá explorá-la, por prazo determinado e sob fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO IV: Da Participação Popular na Administração Estadual
Artigo 29 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Artigo 30 - É assegurado aos empregados de empresas, em que o Estado detenha controle acionário, eleger diretamente representante, cujo mandato terá duração de dois anos, sem direito à recondução, para integrar órgão diretivo com finalidade de estabelecer diretrizes e políticas para a instituição.
Artigo 31 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual. Parágrafo Único - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: *
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; *
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o que dispõe o Artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; *
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. * Parágrafo Único e incisos I, II e III inseridos pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
SEÇÃO V: Dos Servidores Públicos
Artigo 32 - Os servidores públicos, civis e militares, do Estado, são agentes responsáveis pelo cumprimento das suas finalidades e têm, como dever primordial, a observância dos princípios da Administração Pública estabelecidos nesta Constituição.
Artigo 33 - A atividade administrativa é exercida por:
I - servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários criados por lei, em qualquer dos Poderes do Estado, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e regime da legislação trabalhista.
Artigo 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:
I - o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados; *
II - a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. *
§ 1°- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o Artigo 39, § 4°, da Constituição Federal. *