Constituição de 1843 da República Rio-Grandense

Part 3

Chapter 33,112 wordsPublic domain (Wikisource)

Art. 156 — A qualidade de dois anos de exercício na magistratura, ou de quatro anos na advocacia, terá efeito somente depois que decorrerem oito anos contados da data do juramento da presente Constituição.

Art. 157 — Os membros do Tribunal ou tribunais de apelações, serão nomeados pelo Poder Executivo com aprovação do Senado.

Art. 158 — A Lei designará seu número, ordenado e atribuições; formando-se, entretanto, um regulamento provisório para a sua organização, exercício e regime interior de suas funções.

Capítulo IV

Dos Juízes-de-Direito.

Art. 159 — Nas diferentes cidades e vilas, cabeças de comarca ou municípios haverá tantos juízes-de-direito quantos forem necessários para a boa administração da justiça.

Art. 160 — Para ser juiz-de-direito se necessita: ser cidadão rio-grandense, estar no gozo de seus direitos políticos; ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame; haver exercido dois anos a advocacia.

Art. 161 — Sua nomeação será feita pelo Poder Executivo com aprovação do Senado.

Art. 162 — Compete a estes juízes conhecer e julgar todas as causas cíveis ou crimes, em primeira instância, pela forma que a Lei determinar, enquanto se não organizar o juízo por jurados.

Art. 163 — A Lei marcará o ordenado que estes juízes devem gozar.

Capítulo V

Dos Juízes-de-Paz.

Art. 164 — Haverá igualmente juízes-de-paz eleitos pelo mesmo tempo e maneira porque se elegem os vereadores das Câmaras Municipais.

Art. 165 — Estes juízes serão encarregados de conciliar as partes nos pleitos que quiserem iniciar.

Art. 166 — Suas atribuições e distritos serão regulados por Lei.

Capítulo VI

De algumas regras gerais para a administração da Justiça.

Art. 167 — As Leis prescreverão a ordem e forma dos processos, que serão uniformes em todos os tribunais, assim no cível como no crime.

Art. 168 — Os jurados pronunciarão sobre o fato, e os juízes aplicarão a Lei.

Art. 169 — Organizar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado sobre a justiça e eqüidade.

Art. 170 — Além dos juízes de que trata esta Constituição, pode a Lei criar outros nas comarcas e municípios, se assim for conveniente.

Art. 171 — Não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis ou crimes, exceto aqueles que, por sua natureza pertencem a juízes particulares na conformidade das Leis.

Art. 172 — Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.

Art. 173 — Ninguém será sentenciado, se não pela autoridade competente, em virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita.

Art. 174 — A inquirição de testemunhas e todos os mais atos do processo, assim nas causas cíveis como nos crimes, depois da pronúncia, serão públicos.

Art. 175 — Nenhum processo terá princípio sem intentar-se primeiro o meio da conciliação.

Art. 176 — Nas causas cíveis ou crimes civilmente intentadas podem as partes nomear juízes árbitros; suas sentenças se executarão sem recurso, se elas nisso concordarem.

Art. 177 — Os magistrados e juízes não serão destituídos de seus empregos, se não por sentença legalmente proferida, mas podem ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo e maneira que a Lei determinar.

Art. 178 — Os juízes de eleição popular servirão pelo tempo marcado na Lei, mas durante o exercício de suas funções não podem ser igualmente destituídos, senão por sentença do tribunal competente.

Art. 179 — O Poder Executivo poderá suspender os juízes-de-direito, juízes-de-paz e quaisquer outros de primeira instância, quando haja queixa contra os mesmos, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, procedendo a audiências dos acusados e informação necessária. Os documentos e papéis concernentes à queixa serão remetidos ao tribunal competente para proceder na forma da Lei.

Art. 180 — Todos os juízes são responsáveis pelos abusos de poder, omissões, prevaricações e quaisquer outros crimes que cometam no exercício de seus empregos contra a Lei ou os direitos de cidadão. Esta responsabilidade se fará efetiva por Lei regulamentar.

Art. 181 — A organização do poder judicial sobre as bases estabelecidas deste o Art. 148 até o Art. 163, só terá lugar quando haja suficiente número de bacharéis formados ou pessoas versadas em direito e todos os meios de realizar-se segundo o juízo das legislaturas seguintes.

Título VII

Do Governo e administração interior dos municípios.

Capítulo I

Dos diretores.

Art. 182 — Haverá em cada cidade ou vila, cabeça de município, um agente imediato do Poder Executivo com o título de Diretor - encarregado do governo do mesmo município; e nas demais povoações, distritos subalternos, haverá igualmente, intendentes subordinados àquele.

Art. 183 — Para ser diretor de um município, se necessita: ser cidadão rio-grandense, e estar no gozo de seus direitos políticos; ter vinte e cinco anos de idade, pelo menos; ter renda anual de quatrocentos mil réis.

Art. 184 — Suas atribuições, deveres e ordenados de uns e outros, serão estabelecidos em um regulamento especial, que formará o Presidente da República, sujeitando-o à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 185 — Ao Poder Executivo compete nomear os diretores e independentes, e removê-los, quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado.

Capítulo II

Das Câmaras Municipais.

Art. 186 — Haverá igualmente em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, corporações meramente administrativas, sem jurisdição alguma contenciosa, com o título de Câmaras Municipais.

Art. 187 — As Câmaras serão nomeadas por eleições diretas, as vacâncias que houverem por quaisquer motivos, serão preenchidas por suplentes.

Art. 188 — O número dos seus vereadores não poderá exceder de nove nem ser inferior a sete, e o tempo limitado ara o exercício de suas funções é de quatro anos.

Art. 189 — As Câmaras farão em cada ano quatro sessões ordinárias de três em três meses. A primeira sessão terá sempre lugar no dia 1o de janeiro; outras se farão no tempo marcado por elas e todas durarão os dias que julgarem necessários.

Art. 190 — Os presidentes das Câmaras Municipais poderão convocá-las extraordinariamente, quando ocorra algum negócio urgente, que não admita demora.

Art. 191 — Os diretores assistirão em cada ano às primeiras sessões das Câmaras Municipais, terão assento igual e à direita dos presidentes delas, e aí dirigirão uma fala, instruindo-as dos negócios públicos e das providências mais precisas, para o melhoramento de seus municípios.

Art. 192 — Compete a estas Câmaras e o Governo Econômico e Municipal das cidades ou vilas, e é das suas atribuições: promover a agricultura, indústria, comércio e tudo quanto possa ser útil e vantajoso a seus municípios em todos os ramos; velar sobre a educação primária, estabelecimentos de caridade, de beneficência, conservação dos direitos individuais dos cidadãos; exercer todas as outras atribuições conferidas pelas Leis atualmente em vigor, que vão aqui expressamente declaradas.

Art. 193 — As Câmaras Municipais podem dispor dos fundos e rendas marcadas por Lei para atender aos objetivos que estão a cargo de sua administração.

Art. 194 — Elas terão, além disso, o direito de intervir nos negócios de seus municípios, o que são imediatamente relativos a seus interesses particulares, e poderão, por conseqüência, propor, discutir e deliberar sobre tais objetivos, formando projetos de resoluções peculiares e acomodadas a suas localidades e urgências.

Art. 195 — Não se podem propor nem deliberar nestas Câmaras: sobre interesses gerais da Nação; sobre quaisquer ajustes de uns com outros municípios; sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados, Art. 20, parágrafo 1º; sobre execução de Leis: podendo, porém, dirigir a esse respeito representações motivadas à Assembléia Geral e ao Poder Executivo juntamente.

Art. 196 — As resoluções das Câmaras Municipais tomadas em conformidade dos dois artigos precedentes, serão remetidas diretamente ao Poder Executivo, que as mandará provisoriamente executar, ouvido o parecer do Conselho de Estado, e com aprovação do Senado, se não estiver reunida a esse tempo a Assembléia Geral: contanto, porém, que tais resoluções mereçam pronta providência por sua reconhecida utilidade.

Art. 197 — Quando, porém, não ocorra essa circunstância o Presidente da República deixará de tomar deliberação alguma a respeito, e logo que se reúna a Assembléia Geral, enviará à Câmara dos Deputados, pela respectiva Secretaria de Estado, as mencionadas resoluções, tanto as que estiverem em execução, como aquelas que não estiverem. Estas resoluções serão propostas como projetos de Lei ou decreto, e obterão a aprovação da Assembléia por uma única discussão em cada Câmara.

Art. 198 — O exercício de suas funções municipais, modo de sua eleição, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas, método de prosseguirem em seus trabalhos, sua polícia interna e externa, e todas as suas particulares e úteis atribuições serão decretadas por uma Lei regulamentar.

Título VIII

Das disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos rio-grandenses.

Art. 199 — A Constituição da República assegura, garante e protege a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos rio-grandenses. Estes direitos têm por base a vida, a honra, a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Ninguém pode ser privado deles, senão conforme as Leis.

Art. 200 — A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

Art. 201 — Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.

Art. 202 — Nenhuma Lei será promulgada sem utilidade pública e sua disposição não terá efeito retroativo.

Art. 203 — Todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos, civis, políticos ou militares, sem outra distinção mais que a dos seus talentos e virtudes.

Art. 204 — Qualquer cidadão pode entrar no território da República, conservar-se ou sair dele, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais e salvo o prejuízo de terceiro.

Art. 205 — Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite ninguém entrará nela, senão por seu consentimento ou para defendê-lo de incêndio ou inundação e de dia só poderá ser franqueada sua entrada nos casos e pela maneira que a Lei determinar.

Art. 206 — Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública.

Art. 207 — Ficam abolidos os privilégios que não forem essencial e intimamente ligados aos cargos por utilidade pública.

Art. 208 — Proíbe-se a fundação de morgados e toda a classe de bens vinculados. Nenhuma autoridade da República poderá conceder título algum de nobreza, honras ou distinções hereditárias.

Art. 209 — Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras escritas e publicá-las pela imprensa em toda matéria, sem necessidade de censura prévia; ficando, porém responsáveis pelos abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.

Art. 210 — Todo cidadão tem o direito de apresentar por escrito a quaisquer dos três poderes, legislativo, executivo e judicial, reclamações, queixas ou petições e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.

Art. 211 — Os papéis particulares dos cidadãos, assim como suas correspondências epistolares, são invioláveis e jamais poderão ser registradas, examinadas ou interceptadas senão naqueles casos em que a Lei expressamente o determine. A administração do correio fica responsável pela violação do segredo das cargas.

Art. 212 — Nenhum gênero de trabalho, cultura ou comércio, pode ser proibido uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e à saúde dos cidadãos.

Art. 213 — Os inventores terão a propriedade de suas descobertas ou das suas produções. A Lei lhes concederá um privilégio exclusivo temporário ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.

Art. 214 — Proíbem-se as corporações de ofícios, seus juízes, escrivães e mestres.

Art. 215 — Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do território, o juiz por uma nota por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.

Art. 216 — Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando já preso, sem prestar fiança idônea, nos casos em que a Lei admite, e em geral nos crimes em que a pena não for maior de que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto.

Art. 217 — À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido, serão punidos com as penas que a Lei determinar.

Art. 218 — O que fica disposto acerca da prisão antes da culpa formada, não compreende as ordenanças militares estabelecidas como necessárias à disciplina e recrutamento do exército, nem os casos que não são puramente criminais, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.

Art. 219 — Em nenhum caso se permitirá que as cadeias sirvam de tormento: elas serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas salas para a separação dos réus, conforme as circunstâncias e a natureza dos seus crimes.

Art. 220 — Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente; portanto não haverá em caso algum a confiscação de bens, nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes, em qualquer grau que seja.

Art. 221 — Proíbem-se os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis.

Art. 222 — O direito de propriedade é sagrado e inviolável, e ninguém pode ser privado dele, senão conforme a Lei. Se o bem público legalmente verificado exigir o emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá lugar a exceção, e dará as regras para se verificar a indenização.

Art. 223 — Ninguém será obrigado a prestar auxílio para o Exército, seja de que classe for, nem a franquear sua casa para o aboletamento de militares, senão por ordem do magistrado civil, segundo a Lei, e receberá da República a indenização dos prejuízos que em tais casos sofrer; salvo em tempo de guerra, e quando semelhante formalidade for incompatível com o bom êxito ou rapidez das operações militares, e isto somente com gados de corte para o fornecimento das forças, passando-se neste caso documento em forma a seus proprietários, a fim de serem justamente compensados pelo Tesouro Nacional.

Art. 224 — Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção de seus haveres.

Art. 225 — Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer militares, assim como o direito adquirido a elas na forma das Leis.

Art. 226 — Fica igualmente garantida a dívida pública.

Art. 227 — Os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetiva a responsabilidade dos seus subalternos.

Art. 228 — A Constituição também assegura e garante: os socorros públicos; a instrução primária e gratuita a todos os cidadãos; colégios, academias e universidades, onde se ensinem as ciências, belas-letras e artes.

Art. 229 — A Assembléia Geral terá todo o cuidado de estabelecer, logo que seja possível, o juízo por jurados nas causas crimes, e ainda mesmo nas cíveis, se for isso possível.

Art. 230 — As formalidades que garantem a segurança e liberdade individual, só podem ser suspensas por tempo indeterminado e por ato especial da Assembléia Geral ou do Senado, não estando esta reunida, nos casos extraordinários de traição ou conspiração contra a Pátria ou invasão do inimigo. Sempre que se verifique a suspensão destas formalidades, o Poder Executivo remeterá à Assembléia, estando ela em sessão, ou logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras medidas de prevenção tomadas, e quaisquer autoridades que tiverem mandado proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem praticado a esse respeito.

Título IX

Da observância das leis antigas.

Art. 231 — São declaradas em sua força e vigor todas as Leis que têm regido a República até este dia, em todas as matérias e pontos que não são opostos direta ou indiretamente à presente Constituição ou aos decretos e Leis que fizer a Assembléia Geral.

Título X

Da publicação, juramento, interpretação, reforma e observância da presente Constituição.

Art. 232 — A presente Constituição depois de solenemente publicada, será jurada em todo o território da República. Aqueles que a não a quiserem jurar perderão os foros de cidadãos rio-grandenses.

Art. 233 — Nenhum cidadão poderá exercer emprego político, civil, nem militar, sem prestar juramento especial de observá-la e defendê-la.

Art. 234 — Compete exclusivamente ao Poder Legislativo interpretar ou explicar a presente Constituição como também reformá-la, em todo ou em parte, segundo as formalidades estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 235 — Se passando quatro anos depois de jurada esta Constituição, se conhecer que algum de seus artigos constitucionais merece reforma, feita a proposição por escrito em qualquer das Câmaras e apoiada pela terça parte de seus membros, será igualmente comunicada a outra parte saber-se, sendo na seguinte Legislatura, observando-se iguais formalidades.

Art. 236 — Se não for apoiada na outra Câmara, ficará rejeitada a proposição e não poderá renovar-se, sendo na seguinte Legislatura, observando-se iguais formalidades.

Art. 237 — Se a Câmara, a quem se comunicou a proposição, apoiá-la também pela terça parte de votos, se reunirão ambas para tratar e discutir o assunto.

Art. 238 — Se reunidas ambas as Câmaras, a proposição não for aprovada pelas duas terças partes de votos de seus membros, não poderá tratar mais dela, senão na seguinte legislatura; mas, se for aprovada por duas terças partes de votos, se expedirá Lei em forma ordinária, que será publicada pelo Presidente da República, independente de sanção e na qual se ordenará aos eleitores dos Deputados para a seguinte legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração ou reforma.

Art. 239 — Na seguinte legislatura e na primeira sessão, será a matéria proposta e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, adição à Lei fundamental e juntando-se à Constituição, será solenemente promulgada independente de sanção.

Art. 240 — É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias.

Art. 241 — A Assembléia Geral no princípio de suas sessões examinará se a Constituição política do Estado tem sido exatamente observada, para prover como for justo.

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Dada na sala das sessões e assinada pelo próprio punho de todos os deputados que se acharem presentes na vila de Alegrete, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de mil oitocentos e quarenta e três, oitavo da nossa independência.

Sala das sessões em 8 de fevereiro de 1843. José Pinheiro de Ulhôa Cintra Francisco de Sá Brito José Mariano de Matos Serafim dos Anjos França Domingos José de Almeida

Alegrete, 1843.

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