Constituição de 1843 da República Rio-Grandense
Part 1
Em nome da Santíssima Trindade, nós, representantes do povo da República rio-grandense, reunidos em Assembléia Geral, devidamente autorizados por nossos constituintes para fixar as regras fundamentais do Estado e estatuir uma forma de governo adequada a seus costumes, situação e circunstâncias, que proteja com toda a eficácia a vida, a honra, a liberdade, a segurança individual, a propriedade, e a igualdade, bases essenciais dos direitos do homem; desejando satisfazer a vontade de nossos cidadãos, firmar a justiça, promover a felicidade pública e assegurar o gozo de todos estes bens para nós e nossa posteridade, estabelecemos, decretamos e sancionamos a Constituição do teor seguinte:
Título 1
Da República do Rio Grande, seu território, seu governo e religião.
Art. 1º — A República do Rio Grande é a associação política de todos os cidadãos rio-grandenses. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite, com qualquer outro, laço algum de união, ou federação, que se oponha à independência de seu regime interno.
Art. 2º — Seu território compõe-se de todo o País que formava a antiga Província do Rio Grande do Sul, na época em que se proclamou a independência. A parte dele, que ainda ocupam as forças do Império do Brasil, logo que liberta seja do seu domínio gozará dos mesmos direitos e representação, que tem o restante do país.
Art. 3º — Far-se-á uma divisão mais conveniente do território da República, bem como a demarcação dos seus limites, logo que as circunstâncias o permitam
Art. 4º — O seu Governo é republicano, constitucional e representativo.
Art. 5º — A religião do Estado é a católica apostólica romana. Todas as outras religiões são permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
Título II
Dos cidadãos rio-grandenses.
Art. 6º — São cidadãos rio-grandenses: todos os homens livres nascidos no território da República; todos os brasiLeiros, que habitavam no território da República desde o memorável dia 20 de setembro de 1835, e têm prestado serviços à causa da revolução, ou da independência, com intenção de pertencer à nação rio-grandense; todos os brasiLeiros residentes no território da República na época em que se proclamou a independência, que aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação de sua residência, bem como todos os outros brasiLeiros, que atualmente estão empregados no serviço civil e militar da República; os filhos de pai ou mãe, natural do país, nascidos fora do Estado, desde o momento em que vierem estabelecer nele seu domicílio; todos os estrangeiros, que têm combatido ou combateram, na presente guerra da independência, contanto que residam dentro do país, e tenham a intenção de fixar nele seu domicílio; os estrangeiros, pais de cidadãos naturais da República e os casados com filha do país, que professando alguma ciência, arte ou indústria, ou possuindo algum capital em giro, ou bens de raiz, se achem residindo no Estado ao tempo de jurar-se esta Constituição; os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja sua religião. A Lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.
Art. 7º — Suspende-se o exercício dos direitos políticos: por incapacidade física ou moral; por sentença condenatória à prisão ou degredo enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 8º — Perde o direito de cidadão rio-grandense: o que se naturalizar em país estrangeiro; o que, sem licença do governo, aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer potência estrangeira; o que for banido por sentença.
Título III
Da soberania, poderes e representação nacional.
Art. 9º — A soberania reside essencialmente no povo, e todo o cidadão é membro dela. A nação não pode exercer as atribuições da soberania imediatamente por si mesma, mas sim por meio das eleições, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.
Art. 10 — O poder supremo da nação se divide para seu exercício em poder legislativo, poder executivo e poder judicial. Estes três poderes são delegados pelo povo a corpos separados e independentes uns dos outros.
Art. 11 — Os representantes da República rio-grandense são a Assembléia Geral e o Presidente do Estado.
Título IV
Capítulo I
Dos ramos do Poder Legislativo e suas atribuições
Art. 12 — O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral com a sanção do Presidente do Estado.
Art. 13 — A Assembléia Geral se comporá de duas câmaras, uma de deputados e outra de senadores ou Senado.
Art. 14 — É atribuição da Assembléia Geral: eleger, reunidas ambas as câmaras, o Presidente da República e tomar-lhe juramento; fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las; velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da nação; perdoar e moderar as penas impostas aos réus condenados por sentença em casos extraordinários, e quando graves motivos de interesse público o exigir, a juízo seu ou sobre proposta do Poder Executivo; conceder anistia em caso urgente, e quando assim aconselhe a humanidade e o bem do Estado, a juízo seu, ou sobre proposta do Poder Executivo; aprovar ou reprovar, antes da ratificação, os tratados de paz, aliança, comércio, trégua, federação, neutralidade armada, e quaisquer outros, que celebre o Poder Executivo; das instruções para celebrar concordatas com a Sé Apostólica e aprová-las, antes da sua ratificação; indicar ao poder executivo a necessidade de estabelecer negociações de paz; permitir ou proibir, sob proposta do Executivo, a saída de forças nacionais para fora da República, marcando no primeiro caso o tempo do seu regresso; conceder ou negar, sob proposta do poder Executivo, a entrada de forças estrangeiras de terra e mar, dentro do Estado, ou nos portos dele; decretar a guerra, a juízo seu ou sob proposta do Poder Executivo; fixar anualmente as despesas públicas, estabelecer os impostos e contribuições de qualquer natureza, necessárias para cobri-las; examinar o emprego dos dinheiros públicos, e aprovar ou reprovar no todo ou em parte, as contas anualmente apresentadas pelo Poder Executivo; habilitar toda a classe de portos, estabelecer alfândegas e regulamentos de direitos, tanto de importação como de exportação; fixar anualmente, sobre informação do Poder Executivo, as forças de mar e terra ordinárias e extraordinárias; autorizar ao governo para contrair empréstimos em caso de necessidade sobre o crédito da nação; estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública; aprovar ou reprovar a criação e regulamentos de quaisquer bancos, que houver de estabelecer-se; determinar o peso, valor, inscrição, tipo de dominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas; regulamentar a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação em caso de necessidade; estabelecer os tribunais e regular a administração da justiça; conceder pensões e recompensas pecuniárias ou de outra classe, e decretar honras públicas aos serviços relevantes de qualquer cidadão e à memória dos grandes homens; criar ou suprimir empregos públicos, e estabelecer-lhes ordenados; promover e fomentar a ilustração, agricultura, indústria e comércio, assim interior, como exterior; fixar a demarcação do território do Estado, decretar sua divisão civil, judiciária e eclesiástica e determinar os limites dela, como julgar mais conveniente à boa administração; estabelecer uma regra geral de naturalização; dar regras para conceder patentes de corso e para declarar boas ou más, as presas de mar e terra; designar o lugar ou lugares em que devem residir os representantes da nação.
Art. 15 — As atribuições designadas nos §§ 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo precedente serão exercidas pelo Senado, quando a Assembléia Geral não estiver reunida.
Art. 16 — Cada uma das câmaras terá o tratamento de digníssimos senhores representantes da nação.
Capítulo II
Da Câmara dos Deputados.
Art. 17 — A Câmara dos Deputados se comporá de membros eLeitos diretamente pelo povo.
Art. 18 — O número de deputados deve ser na razão de um por cada seis mil almas, ou por uma fração, que não seja inferior a cinco mil.
Art. 19 — Enquanto não se formar o cadastro geral, seu número será de vinte e quatro. O cadastro geral, depois de feito, só poderá renovar-se de oito em oito anos.
Art. 20 — É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa: sobre os impostos e contribuições; sobre recrutamento.
Art. 21 — Também principiarão na Câmara dos Deputados: o exame da administração de cada um dos Presidentes de Estado, findo o seu tempo legal, e a reforma dos abusos nela introduzidos; a discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.
Art. 22 — Compete igualmente à mesma Câmara o direito exclusivo de acusar, perante o Senado, ao Presidente da República, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, membros de ambas as Câmaras e do Tribunal Supremo de Justiça, pelos delitos seguintes: traição; por peita, suborno ou concussão; por abuso do poder; por violação da Constituição e das Leis; por tudo quanto obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos; por dissipação dos bens públicos; pelos conselhos que derem opostos às Leis e aos interesses do Estado manifestamente doloso; finalmente, por quaisquer outros crimes, que mereçam pena infamante ou de morte.
Art. 23 — A Câmara dos Deputados pode conhecer destes crimes, a requerimento, de parte ou de alguns dos seus membros, e procederá nos termos da acusação, quando delibere que tem lugar a formação da culpa.
Art. 24 — Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos e a maneira de proceder contra eles.
Art. 25 — À Câmara dos Deputados pertence, finalmente, o direito de propor ao Poder Executivo, em uma só lista, o triplo do número de senadores que se houver de reformar nas últimas seções das legislaturas, em que esta proposta for da sua competência pela forma estabelecida nos artigos 31 e 32.
Art. 26 — Os Deputados vencerão, durante as seções, um subsídio pecuniário fixado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes atribuirá uma indenização de vinda e volta.
Capítulo III
Do Senado.
Art. 27 — O Senado é permanente e se comporá de tantos senadores quantos forem metade dos membros da Câmara.
Quando o número destes for ímpar, o número daqueles será metade do número imediatamente menor, e, se a Câmara dos Deputados for de vinte e cinco membros, a dos senadores será de doze.
Art. 28 — O tempo limitado para o exercício das suas funções senatoriais é de doze anos. Os senadores serão reformados por um terço em cada legislatura, a sua primeira nomeação será feita por eLeições indiretas.
Art. 29 — Depois desta primeira eLeição se procederá às reformas quadrienais do terço de seus membros pelo método estabelecido nos artigos seguintes.
Art. 30 — Os senadores serão divididos em três classes, e cada classe constará de um terço de seu número total: se este, porém, não for múltiplo de três, ficará pertencendo à terceira classe o senador restante. Os de primeira classe cessarão as suas funções no fim de quatro anos, os da segunda no fim de oito, e os da terceira no fim de doze. Logo que o Senado se reunir, a sorte designará quais os da primeira, os da segunda e os da terceira classe.
Art. 31 — A Câmara dos deputados procederá a eLeição dos senadores que devem substituir aos da primeira e segunda classe, dentro do período da última sessão da legislatura, em que tenham de ser reformados, propondo ao Poder Executivo em uma só lista para candidatos, o triplo do número de senadores que se houver de nomear, em cuja lista serão compreendidos igualmente todos aqueles pertencentes à classe que tem de ser reformada.
Art. 32 — A eLeição destes candidatos será feita por votação nominal, a pluralidade absoluta de votos expressados em cédulas assinadas pelos sufragistas e lidas pelo secretário.
Art. 33 — O Poder Executivo, dentre os candidatos propostos, escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 34 — A reforma do terço de senadores, que compõe a terceira e última classe, será feita pelo povo, de doze em doze anos, ou de três em três legislaturas, por eLeição indireta como já fica dito.
Art. 35 — Findo o tempo dos doze anos marcados para a duração das funções senatoriais, o Senado, logo na primeira sessão da legislatura seguinte, procederá novamente o sorteio para designar qual o terço dos senadores que pertence à primeira, segunda ou terceira classe.
Art. 36 — O método estabelecido nos seis artigos precedentes servirá sucessivamente de regra para o sorte e reforma quadrienal do terço de senadores que cessarem em suas funções, segundo a classe a que pertencem.
Art. 37 — Quando falte algum senador por morte, destituição, renúncia, ou qualquer outro motivo, exceto o das reformas quadrienais, será preenchida a vacatura por eLeição indireta feita pelo povo. O mesmo sucederá com a vacância dos senadores, que forem nomeados Ministros de Estado.
Art. 38 — Enquanto não se procede à nova eLeição, nos casos do artigo precedente, serão preenchidas as vacâncias, se for necessário, pelos cidadãos que na última eLeição feita pelo povo, tiverem reunido mais número de votos, depois dos senadores nomeados.
Art. 39 — Para ser senador, se necessita: que seja cidadão rio-grandense, e que esteja no gozo de seus direitos políticos; que tenha de idade trinta e cinco anos, pelo menos; que seja pessoa do saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria; que tenha rendimento anual por bens, indústria, comércio ou emprego, a soma de seiscentos mil réis.
Art. 40 — É da atribuição exclusiva do Senado: exercer as funções e autoridade de um grande júri, para julgar aos funcionários da República, que tenham de ser acusados pela Câmara dos Deputados, em conseqüência dos crimes declarados no Art. 22, pronunciando sentença contra os mesmos em virtude da Lei, por duas terças partes de votos dos senadores; expedir cartas de convocação da Assembléia Geral, caso o Presidente da República não o tenha feito trinta dias depois do tempo em que a Constituição determina; convocar a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o exigirem negócios graves e urgentes, ou circunstâncias difíceis para o Estado, a juízo seu ou do Presidente da República, que neste caso lhe fará as convenientes participações para expedir as ordens necessárias.
Art. 41 — Não estando reunida a Assembléia Geral, compete também ao Senado exercer as atribuições designadas nos parágrafos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Art. 14; e dar ou negar sua aprovação nos casos especificados no Art. 110, parágrafos 7, 8, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 24 e 25, e Art. 111.
Art. 42 — O Senado exercerá igualmente todas as atribuições do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto este não se organizar.
Art. 43 — Quando o Senado julgar conveniente, poderá chamar um dos membros do Supremo Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Apelações, enquanto aquele não se organizar, a fim de dirigir o processo e concorrer para a instrução legal da causa. Este membro terá voto consultivo somente.
Art. 44 — Ainda mesmo no intervalo das sessões, dois terços, ao menos, da totalidade da Câmara dos Senadores não poderão retirar-se para distância maior de doze léguas do lugar da reunião da Assembléia Geral, e os que tiverem necessidade de ausentar-se em nenhum caso o farão sem licença do Presidente do Senado, que jamais as concederá de tal modo que não possa reunir-se a Câmara, quando seja preciso.
Art. 45 — À exceção dos casos marcados pela Constituição, toda a reunião do Senado é ilícita e nula.
Art. 46 — O subsídio dos senadores será o dobro do que tiverem os deputados.
Capítulo IV
Da duração de cada legislatura e das sessões da Assembléia Geral.
Art. 47 — Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual quatro meses.
Art. 48 — A Assembléia Geral abrirá suas sessões ordinárias no dia 30 de abril de cada ano, devendo encerrá-las no dia 30 de agosto imediato. Quando ela mesma julgue necessário, ou quando o peça o Presidente da República, poderá prorrogar suas seções por mais um mês.
Art. 49 — No caso da Assembléia Geral ser convocada extraordinariamente, não se ocupará de outros objetos, senão daqueles para que foi convocada, e se chegar o dia marcado para a abertura da sessão ordinária sem haver conhecido, continuará a tratar dele, depois de aberta a dita sessão.
Art. 50 — A Assembléia Geral abrirá suas sessões extraordinárias, com as mesmas formalidades das ordinárias.
Capítulo V
Das Funções Econômicas, Prerrogativas, e Disposições Comuns às duas Câmaras e aos membros de cada uma delas.
Art. 51 — Cada Câmara é o juiz competente para qualificar as eLeições dos seus membros.
Art. 52 — A nomeação dos presidentes, vice-presidentes e secretários delas, seu juramento e polícia interior, se executará na forma dos regimentos que cada uma respectivamente tomar.
Art. 53 — Não poderá haver seção em cada uma das câmaras, sem que esteja reunida mais da metade do número total de seus membros, e se no dia da abertura das sessões anuais, ou durante o período das sessões diárias da assembléia, não houver número necessário, poderão reunir-se os membros presentes de cada uma para completá-lo, segundo os meios estabelecidos em seus respectivos requerimentos; e enquanto estes se não fizerem, pelo modo que resolverem entre si por maioria de votos.
Art. 54 — As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 55 — Nenhuma resolução da assembléia terá outro caráter que não seja o de Lei ou decreto.
Art. 56 — Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 57 — As câmaras se comunicarão entre si por ofício assinado pelo primeiro secretário ou por deputações. O mesmo sucederá, quando alguma delas houver de comunicar-se com o Poder Executivo.
Art. 58 — Os senadores e deputados podem ser nomeados para o cargo de Ministro de Estado e Conselho de Estado, com a diferença de que sendo nomeados conselheiros de Estado, continuam a ter assento nas câmaras e sendo nomeados ministros de Estado, deixam vagos nelas os seus lugares e se procede a nova eLeição, na qual podem ser reeLeitos e acumular as duas funções.
Art. 59 — Também acumulam as duas funções, se já exerciam os mencionados cargos, quando forem eLeitos, ou quando suceda que sejam nomeados conselheiros de Estado e senadores, ou deputados ao mesmo tempo.
Art. 60 — Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras. Quando algum indivíduo for eLeito senador e deputado, juntamente, terá o direito de opção entre um e outro cargo.
Art. 61 — O exercício de qualquer emprego, à exceção do de ministro e de conselheiros de Estado, cessa, interinamente, enquanto durarem as funções de deputados ou senadores.
Art. 62 — No intervalo das sessões, não poderá o Presidente do Estado empregar um senador ou deputado fora da República; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os prive de se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária, ou extraordinária.
Art. 63 — Se por algum motivo imprevisto, de que dependa a segurança pública, ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado seja empregado em outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar à requisição do Poder Executivo.
Art. 64 — Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões, discursos ou debates que emitam, pronunciem ou sustentem no exercício de suas funções.
Art. 65 — Nenhum senador ou deputado, desde o dia da sua eLeição até aquele em que cessarem suas funções, poderá ser preso, menos em flagrante delito de pena capital; e então se dará conta imediatamente à sua respectiva câmara com a informação sumária do fato.
Art. 66 — Nenhum senador ou deputado, desde o dia da sua eLeição até o momento em que cessarem as suas funções, poderá ser acusado criminalmente por delito de qualquer natureza, que sejam, à exceção daqueles que estão designados no Art. 22, e mesmo neste caso, a acusação só pode ter lugar perante a câmara a que pertencer, a qual, com as duas terças partes de votos dos membros presentes, resolverá se tem, ou não, a formação de culpa, e no caso afirmativo o declarará suspenso de suas funções e fará a competente acusação ante o Senado, que para o julgamento se converterá em tribunal de justiça.
Art. 67 — Cada câmara pode admitir as renúncias voluntárias de qualquer dos seus membros por maioria de um voto sobre a metade dos presentes.
Art. 68 — Cada câmara tem o direito de fazer vir à sua sala os ministros de Estado, para pedir-lhes, e receber as informações que julgar convenientes, além daquelas, que devem dar por escrito quando lhes forem pedidas, salvo os casos em que a publicidade não seja conveniente.
Capítulo VI
Da proposição, discussão, sanção e promulgação das Leis.
Art. 69 — A proposição, discussão e aprovação dos projetos de Lei, ou decretos, competem a cada uma das câmaras, ou a seus respectivos membros, exceto aqueles sobre objetos cuja iniciativa pertence exclusivamente à Câmara dos Deputados ou a dos Senadores.
Art. 70 — O Poder Executivo exerce por qualquer Ministro de Estado, a proposição que lhe compete na formação das Leis, e só depois de examinadas por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de Lei.
Art. 71 — Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas, nem votarão nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.
Art. 72 — Quando a Câmara dos Deputados não adotar a proposição do Poder Executivo, avisará o Presidente da República por uma deputação de cinco membros na forma seguinte: A Câmara dos Deputados quer meditar, sobre a proposta do governo, para a seu tempo resolver.
Art. 73 — Quando algum projeto for aprovado na Câmara em que se teve a sua origem, será remetido à outra para que o discuta, altere, adicione ou rejeite.
Art. 74 — Se alguma das Câmaras rejeitar o projeto enviado pela outra, dirá nos termos seguintes: “O Senado (ou Câmara dos Deputados) torna a remeter à Câmara dos Deputados (ou ao Senado) a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.”
Art. 75 — Se qualquer das duas Câmaras, à qual for remetido um projeto, o reenviar com alterações, ou adições, e aquela que o remeteu se conformar com elas, avisará a outra Câmara que adotou suas emendas e o mandará ao Presidente da República para ser sancionada; mas, se não aprovar as emendas, ou adições, e, todavia, julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião de ambas as Câmaras, que se fará na do Senado e, segundo o resultado da discussão, se adotará o que tiverem deliberado os dois terços de sufrágios.
Art. 76 — Sempre que uma Câmara aprove o projeto remetido pela outra, deverá reduzi-lo a Lei, ou decreto, e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao Poder Executivo em dois autógrafos assinado pelo presidente e dois secretários, pedindo-lhe a sua sanção pela fórmula seguinte: "a Assembléia Geral dirige ao Presidente da República a Lei, ou decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Estado, e lhe pede sanção".
Art. 77 — Recusando o Presidente da República a prestar o seu consentimento, responderá nos seguintes termos: "o Presidente do Estado quer meditar sobre o projeto de Lei, ou decreto, para a seu tempo resolver" - e neste caso não se poderá tratar do mesmo assunto na sessão daquele ano, mas poderá fazer-se na do seguinte.
Art. 78 — Se na sessão do ano seguinte o projeto for novamente proposto, admitido e aprovado, pelo mesmo fato se entenderá que o Presidente do Estado deu a sua sanção, e sendo-lhe apresentado efetivamente a dará.