Constituição da República Popular da China (1982)
Chapter 3
8.º Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes aos negócios públicos, à segurança pública, à administração judicial, à fiscalização e actividades afins;
9.º Conduzir a política externa e assinar tratados e acordos internacionais;
10.º Dirigir e executar a política de defesa nacional;
11.º Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes às diversas nacionalidades chinesas e proteger os direitos das minorias nacionais e o direito à autonomia das zonas nacionais autónomas;
12.º Proteger os legítimos direitos e interesses dos cidadãos chineses residentes no estrangeiro;
13.º Alterar ou anular instruções, directivas e regulamentos inadequados emanados de ministérios ou comissões;
14.º Alterar ou anular decisões e ordens inadequadas emanadas de órgãos locais da administração pública de diferentes níveis;
15.º Aprovar a divisão administrativa das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central e aprovar a criação e divisão administrativa de prefeituras autónomas, distritos, distritos autónomos e cidades;
16º Deliberar sobre a aplicação da lei marcial em determinadas áreas de províncias, regiões autónomas e municipalidades na dependência directa do Governo Central;
17º Apreciar e deliberar sobre a composição dos órgãos da administração e, nos termos da lei, nomear, exonerar e formar os funcionários da administração, proceder à avaliação do seu trabalho, recompensá-los e puni-los;
18º Exercer as demais funções e competências que lhe sejam cometidas pelo Congresso Nacional Popular ou pela sua Comissão Permanente.
Artigo 90º Os Ministros encarregados de ministérios e comissões são responsáveis pelas actividades dos respectivos departamentos e convocam e presidem a reuniões ministeriais ou de comissão em que são discutidos os principais assuntos do âmbito dos referidos departamentos e tomadas as necessárias decisões.
Os ministérios e comissões emitem ordens, directivas e regulamentos no âmbito dos respectivos departamentos, de harmonia com as leis, os regulamentos e as directivas, decisões e ordens emanadas do Conselho de Estado.
Artigo 91º Junto do Conselho de Estado funciona um órgão de fiscalização das contas de todos os serviços dele dependentes e das administrações locais dos vários níveis, das organizações financeiras e monetárias e das empresas e estabelecimentos.
Sob a direcção do Presidente do Conselho de Estado, o corpo revisor de contas exerce com plena independência a sua competência de fiscalização nos termos definidos pela lei, sem interferência de qualquer outro órgão administrativo, organização pública ou particular.
Artigo 92º O Conselho de Estado é responsável perante o Congresso Nacional Popular, ao qual presta contas da sua actividade, ou, não estando o Congresso reunido, perante a sua Comissão Permanente.
SECÇÃO IV Comissão Militar Central
Artigo 93º A Comissão Militar Central da República Popular da China dirige as Forças Armadas do país.
Compõem a Comissão Militar Central:
O Presidente;
Os Vice-Presidentes e os demais Membros.
O Presidente da Comissão Militar Central tem a responsabilidade geral pela Comissão.
O mandato da Comissão Militar Central é de duração idêntica à do Congresso Nacional Popular.
Artigo 94º O Presidente da Comissão Militar Central responde perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente.
SECÇÃO V Congressos populares locais e governos populares locais
Artigo 95º Nas províncias, nas municipalidades directamente dependentes do Governo Central, nos distritos, nas cidades, nos bairros municipais, nos cantões e cantões de nacionalidades e nas vilas existem congressos populares e governos populares.
A organização dos congressos populares e dos governos populares locais em todos os os níveis é definida por lei.
Nas regiões autónomas, nas prefeituras autónomas e nos distritos autónomos funcionam órgãos de governo próprio. A organização e o modo de funcionamento dos órgãos de governo próprio são definidos pela lei em conformidade com os princípios fundamentais expressos nas secções V e VI do capítulo IV da Constituição.
Artigo 96º Os congressos locais são órgãos locais do poder político.
Os congressos populares locais a partir do nível de distrito criam comissões permanentes.
Artigo 97º Os deputados aos congressos populares das províncias, municipalidades na dependência directa do Governo Central e cidades divididas em bairros são eleitos pelos congressos populares do nível imediatamente inferior; os deputados aos congressos populares de distritos, cidades não divididas em bairros, circunscrições municipais, cantões, de nacionalidades e vilas são eleitos directamente pelos eleitores das respectivas áreas.
O número de deputados aos congressos populares locais e o processos eleitoral são definidos por lei.
Artigo 98º O mandato dos congressos populares das províncias, municipalidades na dependência directa do Governo Central e cidades divididas em bairros é de cinco anos.
O mandato dos congressos populares dos distritos, das cidades não divididas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidades e das vilas é de três anos.
Artigo 99º Os congressos populares locais garantem o respeito e o cumprimento da Constituição, das leis e dos regulamentos nas respectivas circunscrições. Dentro dos limites das sua autoridade definidos por lei, aprovam e emitem resoluções e apreciam e deliberam sobre os planos locais de desenvolvimento económico e cultural e de desenvolvimento de serviços públicos.
Os congressos populares locais a partir do nível de distrito apreciam e aprovam os planos de desenvolvimento económico e social e os orçamentos das circunscrições sob a sua administração e examinam e aprovam os relatórios respeitantes à execução dos mesmos. Têm ainda o poder de alterar ou revogar decisões inadequadas das suas comissões permanentes.
Os congressos populares dos cantões de nacionalidade podem, dentro dos limites da sua autoridade definidos na lei, tomar as medidas específicas correspondentes aos assuntos próprios das nacionalidades a que respeitam.
Artigo 100º Os congressos populares das províncias e das municipalidades na dependência directa do Governo Central e as suas comissões permanentes podem adoptar regulamentos locais, que não deverão violar a Constituição, a lei e os regulamentos administrativos e de que deverão dar conhecimento à Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular.
Artigo 101º Os congressos populares locais, nos seus vários níveis, elegem e podem destruir os governadores, os presidentes de municípios e os administradores de distritos, cantões e vilas, bem como os respectivos substitutos.
Os congressos populares locais a partir do nível do distrito elegem e podem destituir os presidentes dos tribunais populares e os procuradores chefes das procuradorias populares do nível correspondente. A eleição ou a destituição dos procuradores chefes das procuradorias populares devem ser comunicadas aos procuradorias populares de nível imediatamente superior para efeito de aprovação pelas comissões permanentes dos congressos populares do respectivo nível.
Artigo 102º Os deputados aos congressos populares das províncias, das municipalidades na dependência directa do Governo Central e das cidades divididas em bairros estão sujeitos a fiscalização pelos respectivos colégios eleitorais; os deputados aos congressos populares dos distritos, das cidades não divididas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidade e das vilas estão sujeitos a fiscalização pelos respectivos círculos.
Os colégios e círculos eleitorais que elegem deputados aos congressos populares locais têm o poder de, nos termos previstos na lei, destituir os deputados que elegerem.
Artigo 103º A comissão permanente do congresso popular local a partir do nível de distrito é constituída por um presidente, um vice-presidente e demais membros e é responsável perante esse congresso popular, devendo-lhe prestar contas da sua actividade.
Os congressos populares locais a partir do nível de distrito elegem e podem destituir todos os membros das respectivas comissões permanentes.
Nenhum membro da comissão permanente de um congresso popular local a partir do nível de distrito poderá exercer funções nos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado.
Artigo 104º A comissão permanente do congresso popular local a partir do nível de distrito aprecia e delibera sobre as questões mais importantes da sua circunscrição; superintende nas actividades do governo popular, do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível; anula as decisões e ordens inadequadas do governo popular do respectivo nível; anula resoluções inadequadas do congresso popular do nível imediatamente inferior; delibera sobre a nomeação e a destituição de funcionários dos órgãos de Estado dentro dos limites fixados pela lei; e, não estando o congresso popular reunido, pode destituir deputados ao congresso popular de nível imediatamente superior e elege então deputados para as vagas que ocorram.
Artigo 105.º Os governos populares locais são simultaneamente órgãos executivos dos órgãos locais do poder político e órgãos locais da administração do Estado.
Os governos populares locais assentam na responsabilidade global dos governadores, presidentes de municípios e administradores de distrito, bairro, cantão e vila, respectivamente.
Artigo 106.º O mandato dos governos populares locais tem duração idêntica à do mandato dos congressos populares de nível correspondente.
Artigo 107.º Os governos populares locais a partir do nível de distrito desempenham nas respectivas circunscrições, dentro dos limites da lei, as tarefas administrativas respeitantes a economia, educação, ciência, cultura, saúde pública, desporto, desenvolvimento urbano e rural, finanças, interior, segurança pública, assuntos das várias nacionalidades, administração judicial, fiscalização e planeamento familiar; emitem decisões e ordens; nomeiam, exoneram e formam funcionários administrativos, procedem à avaliação do seu trabalho, recompensam-nos ou punem-nos.
Os governos populares dos cantões, cantões de nacionalidades e vilas executam as resoluções dos correspondentes congressos populares, bem como as decisões e ordens dos órgãos administrativos do Estado de nível imediatamente superior, e desempenham tarefas administrativas nas respectivas áreas administrativas.
Os governos populares das províncias e das municipalidades na dependência directa do Governo Central deliberam sobre a criação e a divisão e a divisão administrativa dos cantões, cantões de nacionalidades e vilas.
Artigo 108.º Os governos populares locais a partir do nível de distrito dirigem as actividades dos departamentos sob a sua tutela e dos governos populares de níveis inferiores e têm o poder de alterar ou anular decisões inadequadas desses mesmos departamentos e dos governos populares de níveis inferiores.
Artigo 109.º Os governos populares locais a partir do nível de distrito estabelecem órgãos de fiscalização de contas. Os órgãos de fiscalização de contas exercem os seus poderes de fiscalização com plena independência, nos termos previstos na lei, sendo responsáveis perante o governo popular do correspondente nível e perante o corpo de fiscalização do nível imediatamente superior.
Artigo 110.º Os governos populares locais respondem perante os correspondentes congressos populares, aos quais prestam contas da sua actividade. Os governos populares locais a partir do nível de distrito respondem perante a comissão permanente do congresso popular de nível correspondente, à qual dão conta da sua actividade, quando o congresso não se encontra reunido.
Os governos populares locais respondem perante os órgãos administrativos do Estado do nível imediatamente superior, aos quais prestam contas da sua actividade. Os governos populares locais, em todo o país, são órgãos administrativos de Estado sob a orientação do Conselho de Estado e a este subordinados.
Artigo 111.º As comissões de moradores e as comissões de habitantes das aldeias congregam os residentes das áreas urbanas e rurais e são organizações de massas autogestionárias de base. O presidente, os vice-presidentes e os restantes membros de cada comissão de moradores ou de habitantes de aldeias são eleitos pelos moradores. A relação entre estas comissões e os órgãos de base do poder político é definida na lei.
As comissões de moradores e de habitantes das aldeias instituem comissões para mediação popular, segurança pública, saúde pública e outros assuntos públicos e serviços sociais das respectivas áreas, actuam como medianeiros em conflitos civis, ajudam a manter a ordem pública e transmitem ao governo popular as opiniões, solicitações e sugestões dos moradores.
SECÇÃO VI Órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas
Artigo 112.º Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas são os congressos populares e os governos populares das regiões autónomas, das prefeituras autónomas e dos distritos autónomos.
Artigo 113.º Nos congressos populares das regiões, prefeituras ou distritos autónomos, além dos deputados das nacionalidades que gozam de autonomia regional nas respectivas áreas administrativas, há igualmente uma representação adequada das outras nacionalidades que habitem as mesmas áreas.
As presidências e as vice-presidências das comissões permanentes dos congressos populares das regiões, prefeituras ou distritos autónomos deverão incluir um ou mais cidadãos de nacionalidades que gozem de autonomia regional nas respectivas zonas.
Artigo 114.º O responsável administrativo por uma região, prefeitura ou distrito autónomo deverá pertencer à nacionalidade ou a uma das nacionalidades que gozem de autonomia regional nessa zona.
Artigo 115.º Os órgãos de governo autónomo das regiões, prefeituras e distritos autónomos exercem as funções e competências dos órgãos locais do Estado nos termos definidos no título V da parte III da Constituição. Exercem também o poder de autonomia dentro dos limites prescritos na Constituição, na lei da autonomia regional nacional e noutras leis, e fazem executar as leis e políticas do Estado, tendo em conta as condições locais.
Artigo 116.º Os congressos populares das zonas nacionais autónomas têm competência para fazer regulamentos de autonomia e regulamentos específicos à luz das características políticas, económicas e culturais da nacionalidade ou das nacionalidades das respectivas zonas. Os regulamentos de autonomia e os regulamentos específicos das regiões autónomas serão submetidos à aprovação da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular antes de entrarem em vigor. Os das prefeituras e distritos autónomos serão submetidos à aprovação das comissões permanentes dos congressos populares das províncias ou regiões autónomas antes de entrarem em vigor e deverão ser comunicados à Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular para informação.
Artigo 117.º Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas gozam de autonomia na administração das finanças das áreas respectivas. Todas as receitas que caibam às zonas nacionais autónomas no âmbito do sistema financeiro do Estado serão geridas e utilizadas, de forma independente, pelos órgãos de governo próprio das mesmas zonas.
Artigo 118.º Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas conduzem com independência a política local de desenvolvimento económico, sob a orientação dos planos estatais.
O Estado terá em devida consideração os interesses dos zonas nacionais quando explorar os seus recursos naturais e aí estabelecer empresas.
Artigo 119.º Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas administram com independência os assuntos relativos a educação, ciência, cultura, saúde pública e desporto nas respectivas áreas, protegem a herança cultural das nacionalidades e zelam pelo desenvolvimento e florescimento das suas culturas.
Artigo 120.º No âmbito do sistema militar do Estado, tendo em conta as necessidades locais concretas e com a aprovação do Conselho de Estado, os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas podem organizar forças de segurança pública locais para a manutenção da ordem pública.
Artigo 121.º No exercício das suas funções, os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas utilizam, de harmonia com os regulamentos de autonomia, a língua ou línguas escritas e faladas vulgarmente usadas nas respectivas áreas.
Artigo 122.º O Estado concede apoio financeiro, material e técnico às minorias nacionais a fim de acelerar o seu desenvolvimento económico e cultural.
O Estado ajuda as zonas nacionais autónomas a formar, de entre os membros da nacionalidade ou das nacionalidades respectivas, um elevado número de quadros de vários níveis, funcionários e trabalhadores especializados das diversas profissões e ofícios.
SECÇÃO VII Tribunais populares e procuradorias populares
Artigo 123.º Os tribunais populares da República Popular da China são órgãos judiciais do Estado.
Artigo 124.º A República Popular da China institui o Supremo Tribunal Popular e os tribunais populares locais de vários escalões, tribunais militares e outros tribunais populares especiais.
O mandato do Presidente do Supremo Tribunal Popular é de duração idêntica à do Congresso Nacional Popular.
O Presidente não poderá exercer funções por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 125.º As audiências dos tribunais populares são públicas, excepto quando, nos termos da lei, forem invocadas circunstâncias especiais. Os acusados têm direito de defesa.
Artigo 126.º Os tribunais populares só estão sujeitos à lei no exercício do poder judicial e não podem sofrer interferências dos órgãos administrativos, das organizações públicas ou dos particulares.
Artigo 127.º O Supremo Tribunal Popular é o supremo órgão judiciário.
O Supremo Tribunal Popular superintende na administração da justiça pelos tribunais populares locais e pelos tribunais populares especiais. Os tribunais populares de nível superior superintendem na administração de justiça pelos tribunais de nível inferior.
Artigo 128.º O Supremo Tribunal Popular é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente. Os tribunais populares locais são responsáveis perante os órgãos de poder político que os estabelecerem.
Artigo 129.º As procuradorias populares da República Popular da China são órgãos do Estado, aos quais está confiada a vigilância sobre a aplicação das leis.
Artigo 130.º A República Popular da China institui a Suprema Procuradoria Popular e as procuradorias populares locais, procuradorias militares e outras procuradorias populares especiais.
O mandato do procurador-geral da Suprema Procuradoria Popular coincide com o do Congresso Nacional Popular; o procurador-geral não poderá exercer funções por mais de dois mandatos consecutivos.
A organização das procuradorias populares é estabelecida por lei.
Artigo 131.º As procuradorias populares só estão sujeitas à lei no exercício das suas funções e não podem sofrer interferências da parte dos órgãos administrativos, de organizações públicas ou dos particulares.
Artigo 132.º A suprema Procuradoria Popular é o supremo órgão de procuradoria.
A Suprema Procuradoria Popular orienta o trabalho das procuradorias populares locais e das procuradorias populares especiais; as procuradorias populares de nível superior orientam as actividades das de nível inferior.
Artigo 133.º A Suprema Procuradoria Popular é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente. As procuradorias populares locais são responsáveis perante os órgãos de poder político que as estabelecerem e perante as procuradorias populares de nível superior.
Artigo 134.º O cidadão de qualquer nacionalidade tem o direito de usar em tribunal a língua escrita e falada da sua própria nacionalidade. As procuradorias populares e os tribunais populares devem assegurar serviços de tradução às partes que não estejam familiarizadas com as línguas escritas e faladas vulgarmente usadas na zona.
Sempre que membros de uma minoria nacional vivam em comunidade com grande densidade ou sempre que várias nacionalidades vivam juntas, as audiências deverão processar-se na língua ou nas línguas vulgarmente faladas na zona; as alegações, as sentenças, as notificações e os demais documentos deverão ser escritos, de acordo com as necessidades, na língua ou nas línguas vulgarmente faladas na zona.
Artigo 135.º Em matérias criminais, os tribunais populares, procuradorias populares e órgãos de segurança pública deverão dividir tarefas, responsabilizando-se cada um pela sua função; e deverão coordenar os seus esforços e fiscalizar-se reciprocamente, de modo a garantir o cumprimento efectivo e adequado da lei.
Capítulo IV Bandeira Nacional, armas e capital
Artigo 136.º A Bandeira Nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas.
Artigo 137.º As armas da República Popular da China consistem em Tian’Anmen no centro iluminado por cinco estrelas e rodeado por espigas de trigo e por uma roda dentada.
Artigo 138.º A capital da República Popular da China é Pequim (Beijing).