Constituição da República Popular da China (1982)

Chapter 2

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As instituições religiosas e os assuntos religiosos não estão subordinados a qualquer domínio estrangeiro.

Artigo 37.º A liberdade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável.

Nenhum cidadão pode ser preso, salvo com a aprovação ou por decisão de uma procuradoria do povo ou ainda por decisão de um tribunal popular, e a detenção deve ser feita por um órgão de segurança pública.

É proibida a privação ou restrição ilegal da liberdade pessoal dos cidadãos, por detenção ou qualquer outro meio; e é proibida também a busca ilegal nas pessoas dos cidadãos.

Artigo 38.º A dignidade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. São proibidos o insulto, a calúnia, as falsas acusações ou as difamações dirigidas contra os cidadãos, por qualquer meio.

Artigo 39.º O domicílio dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. É proibida a busca ilegal ou a intromissão no domicílio dos cidadãos.

Artigo 40.º A liberdade e o sigilo da correspondência dos cidadãos da República Popular da China são protegidos pela lei. Nenhuma organização ou indivíduo pode, por qualquer motivo, violar a liberdade e o sigilo da correspondência dos cidadãos, salvo nos casos em que é permitido aos órgãos de segurança pública ou do procurador censurar a correspondência em conformidade com os processos prescritos pela lei e para satisfazer as necessidades da segurança do Estado ou da investigação criminal.

Artigo 41.º Os cidadãos da República Popular da China têm o direito de criticar e apresentar sugestões a qualquer órgão ou funcionário do Estado. Os cidadãos têm o direito de apresentar aos competentes órgãos de Estado queixas e acusações ou denúncias contra qualquer órgão e funcionário do Estado, por violação da lei ou negligência no cumprimento dos seus deveres; mas a invenção ou a distorção de factos com o objectivo de caluniar ou difamar são proibidas.

O competente órgão do Estado deve apreciar as queixas, acusações ou denúncias apresentadas pelos cidadãos de modo responsável e depois de se certificar dos factos. Não é permitido a ninguém ocultar tais queixas, acusações e denúncias ou exercer retaliação contra os cidadãos que as apresentem.

Os cidadão que sofrerem prejuízos em consequência de uma violação dos seus direitos cívicos por parte de qualquer órgão ou funcionário do Estado têm direito a ser indemnizados nos termos previstos na lei.

Artigo 42.º Os cidadãos da República Popular da China têm o direito e o dever de trabalhar.

Servindo-se de vários meios, o Estado cria as condições propícias ao emprego, reforça a protecção no trabalho, melhora as condições de trabalho e, baseando-se no crescimento da produção, aumenta as remunerações do trabalho e os benefícios sociais.

O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz.

Todos os trabalhadores das empresas do Estado e das unidades económicas colectivas rurais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em consonância com a sua condição de senhores do País. O Estado Promove a emulação socialista no trabalho e enaltece e recompensa os trabalhadores modelares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar em trabalhos voluntários.

O Estado proporciona aos cidadãos a formação vocacional necessária antes do emprego.

Artigo 43.º Os trabalhadores da República Popular da China têm direito ao descanso.

O Estado fomenta os estabelecimentos destinados ao repouso e à recuperação dos trabalhadores e determina as horas de trabalho e as férias de trabalhadores e funcionários.

Artigo 44.º O Estado define por lei o sistema a que obedece a reforma dos trabalhadores e funcionários das empresas e a dos funcionários dos órgãos do Estado. A subsistência dos reformados é garantida pelo Estado e pela sociedade.

Artigo 45.º Os cidadãos da República Popular da China têm direito a um auxílio material do Estado e da sociedade na velhice, na doença e na deficiência. O Estado desenvolve os serviços de segurança social, assistência social e saúde necessários para que os cidadãos possam gozar de tal direito.

O Estado e a sociedade garantem a subsistência aos membros das Forças Armadas que adquiram deficiências, concedem pensões às famílias dos mártires e dão um tratamento preferencial às famílias dos militares.

O Estado e a sociedade contribuem para que os cegos, os surdos-mudos e outros cidadãos deficientes tenham trabalho, disponham de condições de subsistência e recebam instrução.

Artigo 46.º Os cidadãos da República Popular da China têm o dever e o direito de educação.

O Estado fomenta o desenvolvimento integral moral, intelectual e físico das crianças e dos jovens.

Artigo 47.º Os cidadãos da República Popular da China são livres de se dedicar à investigação científica, à criação literária e artística e a outras actividades culturais. O Estado incentiva e apoia as actividades criadoras, de interesse do povo, levadas a cabo por cidadãos empenhados em trabalho educativo, científico, tecnológico, literário, artístico e cultural em geral.

Artigo 48.º As mulheres na República Popular da China gozam dos mesmos direitos dos homens em todas as esferas da vida política, económica, cultural, social e familiar.

O Estado protege os direitos e interesses das mulheres, aplica a homens e mulheres sem distinção o princípio de "a trabalho igual salário igual" e forma e escolhe quadros de entre as mulheres.

Artigo 49.º O casamento, a família, a mãe e a criança são protegidos pelo Estado.

Tanto o marido como a mulher têm o dever de praticar o planeamento familiar.

Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de manter e auxiliar os pais.

É proibida a violação da liberdade de casamento. São proibidos os maus tratos a velhos, mulheres e crianças.

Artigo 50.º A República Popular da China proteja os direitos e interesses legítimos dos nacionais chineses residentes no estrangeiro e protege os direitos e interesses legítimos dos chineses regressados do ultramar e dos membros das famílias de nacionais chineses residentes no estrangeiro.

Artigo 51.º No exercício das suas liberdades e dos seus direitos os cidadãos da República Popular da China não podem atentar contra os interesses do Estado, da sociedade e da colectividade ou contra as legítimas liberdades e direitos dos outros cidadãos.

Artigo 52.º É dever dos cidadãos da República Popular da China preservar a unidade do país e a unidade de todas as suas nacionalidades.

Artigo 53.º Os cidadãos da República Popular da China devem obediência à Constituição e à lei e devem guardar os segredos de Estado, defender a propriedade pública e respeitar a disciplina no trabalho, a ordem pública e a moral social.

Artigo 54.º Constitui dever dos cidadãos da República Popular da China defender a segurança, a honra e os interesses da Mãe-Pátria e não cometer actos atentatórios da segurança, da honra e dos interesses da Pátria.

Artigo 55.º Constitui obrigação sagrada de todo o cidadão da República Popular da China defender a Pátria e resistir à agressão.

É um honroso dever dos cidadãos da República Popular da China cumprir o serviço militar e alistar-se na milícia nos termos da lei.

Artigo 56.º Constitui dever dos cidadãos da República Popular da China pagar impostos nos termos prescritos pela lei.

CAPÍTULO III Estrutura do Estado

SECÇÃO I Congresso Nacional Popular

Artigo 57.º O Congresso Nacional Popular da República Popular da China é o órgão supremo do poder político. O seu órgão permanente é a Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular.

Artigo 58.º O Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente exercem o poder legislativo do Estado.

Artigo 59.º O Congresso Nacional Popular é composto por deputados eleitos pelas províncias, pelas regiões autónomas e pelas municipalidades directamente dependentes do Governo Central e pelas Forças Armadas. Todas as minorias nacionais têm direito a uma representação adequada.

As eleições dos deputados ao Congresso Nacional Popular são orientadas pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular. O número de deputados ao Congresso Nacional Popular e o sistema eleitoral são definidos por lei.

Artigo 60.º Congresso Nacional Popular é eleito por um período de cinco anos.

Dois meses antes do termo da legislatura de um Congresso Nacional Popular compete à Comissão Permanente verificar se estão concluídas as operações de eleição dos deputados ao Congresso Nacional Popular subsequente. No caso de circunstâncias excepcionais impedirem essa eleição, poderá a mesma ser adiada por decisão maioritária de mais de dois terços dos membros da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular em exercício e o mandato deste poderá ser prorrogado. A eleição dos deputados ao Congresso Nacional Popular subsequente terá de estar realizada no prazo de um ano depois de as referidas circunstâncias excepcionais terem cessado.

Artigo 61.º O Congresso Nacional Popular reúne-se em sessão uma vez por ano, convocado pela sua Comissão Permanente. Qualquer outra sessão do Congresso Nacional Popular poderá ser convocada, sempre que a Comissão Permanente o considerar necessário ou quando mais de um quinto dos deputados ao Congresso Nacional Popular o propuserem. Quando o Congresso Nacional Popular reúne, elege uma presidência para dirigir a sessão legislativa.

Artigo 62.º O Congresso Nacional Popular exerce as seguintes funções e poderes:

1.º Rever a Constituição;

2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição;

3.º Aprovar e alterar leis fundamentais respeitantes a crimes, matérias civis, órgãos do Estado e outros assuntos;

4.º Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China;

5.º Escolher o Presidente do Conselho de Estado, sob proposta do Presidente da República Popular da China, e escolher os Vice-Presidente, Conselheiros de Estado, Ministros com pasta ou encarregados de comissões, o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado, sob proposta do Presidente do referido Conselho;

6.º Eleger o Presidente da Comissão Militar Central e, sob proposta do Presidente, escolher os restantes membros da mesma Comissão;

7.º Eleger o Presidente do Supremo Tribunal Popular;

8.º Eleger o Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular;

9.º Apreciar e aprovar o Plano de desenvolvimento económico e social e o respectivo relatório de execução;

10.º Apreciar e aprovar o Orçamento do Estado e as Contas Gerais do Estado;

11.º Alterar ou revogar decisões inadequadas da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular;

12.º Aprovar a criação de províncias, regiões autónomas e municipalidades dependentes directamente do Governo Central;

13.º Deliberar sobre a criação de regiões administrativas especiais e dos respectivos sistemas de organização;

14.º Decidir questões de guerra e de paz;

15.º Exercer as demais funções e poderes que competem ao órgão supremo do poder do Estado.

Artigo 63.º O Congresso Nacional Popular tem competência para demitir ou exonerar:

1.º O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China;

2.º O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros de Estado, os Ministros com pasta ou encarregados de comissões e o Secretário-Geral do Conselho de Estado;

3.º O Presidente da Comissão Militar Central e os restantes membros da Comissão;

4.º O Presidente do Supremo Tribunal Popular;

5.º O Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular.

Artigo 64.º As alterações da Constituição devem ser propostas pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular ou por mais de um quinto dos deputados ao Congresso Nacional Popular e aprovadas por voto de mais de dois terços de todos os deputados ao Congresso.

As leis e resoluções são aprovados por voto maioritário de mais de metade de todos os deputados ao Congresso Nacional Popular.

Artigo 65.º Compõem a Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular:

O Presidente;

O Vice-Presidente;

O Secretário-Geral e membros a designar.

As minorias nacionais têm direito a uma representação adequada no seio da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular.

O Congresso Nacional Popular elege e tem competência para exonerar todos os membros da Comissão Permanente.

Nenhum membro da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular poderá exercer funções em qualquer dos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado.

Artigo 66.º A Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular é eleita pelo período de legislatura do Congresso Nacional Popular e exerce as suas funções e poderes até que uma nova Comissão Permanente seja eleita pelo Congresso Nacional Popular subsequente.

O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Permanente não podem exercer essas funções por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 67.º Compete à Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular:

1.º Interpretar a Constituição e vigiar pelo seu cumprimento;

2.º Aprovar e alterar leis, com excepção das que devam ser aprovadas pelo Congresso Nacional Popular;

3.º Aprovar, quando o Congresso Nacional Popular não esteja em sessão, aditamentos parciais e alterações a leis aprovadas pelo Congresso Nacional Popular, desde que tais aditamentos e alterações não infrinjam os princípios fundamentais das mesmas leis;

4.º Interpretar as leis;

5.º Examinar e aprovar, quando o Congresso Nacional Popular não esteja em sessão, ajustamentos parciais no Plano de desenvolvimento económico e social e no Orçamento do Estado que se revelem necessários no decurso da sua execução;

6.º Supervisar o trabalho do Conselho de Estado, da Comissão Central Militar, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Popular;

7.º Revogar as regras e os regulamentos administrativos e as decisões ou ordens do Conselho de Estado que sejam inconstitucionais ou ilegais;

8.º Revogar os regulamentos locais ou as decisões de órgãos de poder das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central que infrinjam o disposto na Constituição ou na lei ou em regras e regulamentos administrativos;

9.º Nomear, quando o Congresso Nacional Popular não esteja em sessão, os ministros com pasta ou encarregados de comissões, o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado, sob proposta do Presidente do Conselho de Estado;

10.º Nomear, sob proposta do Presidente da Comissão Militar Central, os outros membros da Comissão quando o Congresso Nacional Popular não esteja reunido;

11.º Nomear e exonerar os Vice-Presidentes e juízes do Supremo Tribunal Popular, os membros da sua Comissão Judicial e o Presidente do Tribunal Militar, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Popular;

12.º Nomear e exonerar os Procuradores-Gerais-Adjuntos e os procuradores da Suprema Procuradoria Popular, os membros da Comissão da Procuradoria e o Procurador-Chefe da Procuradoria Militar, sob proposta do Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, e aprovar a nomeação e a demissão dos procuradores-chefes das procuradorias populares das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central;

13.º Nomear e exonerar os representantes plenipotenciários no estrangeiro;

14.º Ratificar e denunciar os tratados e os acordos mais importantes concluídos com Estados estrangeiros;

15.º Instituir sistemas de títulos e patentes para o pessoal militar e diplomático, bem como outros títulos e postos específicos;

16.º Criar medalhas do Estado e títulos de honra e decidir da sua atribuição;

17.º Conceder indultos e comutações de penas;

18.º Proclamar, quando o Congresso Nacional Popular não esteja reunido, o estado de guerra em caso de ataque armado ao país ou para cumprimento de obrigações assumidas por tratado internacional e respeitantes à defesa comum contra agressão;

19.º Declarar a mobilização geral ou parcial;

20.º Proclamar a lei marcial em todo o país ou em determinadas províncias, regiões autónomas ou municipalidades directamente dependentes do Governo Central;

21.º Exercer os demais poderes que o Congresso Nacional Popular lhe venha a atribuir.

Artigo 68.º O Presidente da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular preside aos trabalhos da Comissão Permanente e convoca as suas reuniões. Os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral auxiliam o Presidente nas suas funções.

As tarefas de gestão permanente da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular realizam-se em sessões de trabalho, em que participam o Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral.

Artigo 69.º A Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular responde perante o Congresso Nacional Popular, ao qual presta contas do seu trabalho.

Artigo 70.º O Congresso Nacional Popular institui uma Comissão de Nacionalidades, uma Comissão de Leis, uma Comissão Económica e Financeira, uma Comissão para a Educação, Ciência, Cultura e Saúde Pública, uma Comissão dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão para os Chineses do Ultramar e outras comissões especiais que se mostrem necessárias. Estas comissões especiais funcionam sob orientação da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular quando o Congresso não se encontra reunido.

As comissões especiais examinam, discutem e elaboram projectos de lei e de resoluções, sob a orientação do Congresso Nacional Popular e da sua Comissão Permanente.

Artigo 71.º O Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente podem, quando o julguem necessário, constituir comissões de inquérito para se ocuparem de questões específicas e adoptar resoluções à luz dos seus relatórios.

Todos os órgãos do Estado, organizações públicas e cidadãos interessados são obrigados a prestar as informações de que as comissões de inquérito precisem para o exercício das suas funções.

Artigo 72.º Os deputados ao Congresso Nacional Popular e os membros da Comissão Permanente têm o direito, nos termos da lei, de apresentar projectos de lei no âmbito das funções e dos poderes atribuídos respectivamente ao Congresso Nacional Popular e à Comissão Permanente.

Artigo 73.º Os deputados ao Congresso Nacional Permanente, durante as sessões deste, e os membros da Comissão Permanente, durante as reuniões, têm o direito de fazer perguntas, nos termos definidos pela lei, ao Conselho de Estado, aos Ministros e às comissões que deles dependam, os quais deverão responder de modo responsável.

Artigo 74.º Nenhum deputado ao Congresso Nacional Popular pode ser detido ou julgado sem o consentimento da Mesa da sessão em curso do Congresso Nacional Popular ou, não estando o Congresso Nacional Popular reunido, sem o consentimento da sua Comissão Permanente.

Artigo 75.º Os deputados ao Congresso Nacional Popular são irresponsáveis judicialmente pelas opiniões e votos que emitirem nas reuniões.

Artigo 76.º Os deputados ao Congresso Nacional Popular devem constituir um exemplo no seu respeito pela Constituição e pela lei e na defesa dos segredos de Estado.

Os deputados ao Congresso Nacional Popular devem manter estreito contacto com os seus eleitores e com o povo, escutar e transmitir as suas opiniões e queixas e esforçar-se por o servir.

Artigo 77.º Os deputados ao Congresso Nacional Popular estão sujeitos ao controlo dos eleitores. Os colégios eleitorais têm competência, nos termos da lei, para exonerar os respectivos deputados.

Artigo 78.º A organização e o funcionamento do Congresso Nacional Popular e da Comissão Permanente são definidos por lei.

SECÇÃO II Presidente da República Popular da China

Artigo 79.º O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China são eleitos pelo Congresso Nacional Popular.

São elegíveis os cidadãos da República Popular da China eleitores e elegíveis maiores de 45 anos.

Os mandatos têm a mesma duração que a do Congresso Nacional Popular. O Presidente e o Vice-Presidente não podem cumprir mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 80.º O Presidente da República Popular da China, em obediência às decisões do Congresso Nacional Popular, promulga as leis; nomeia e exonera o Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros de Estado, os Ministros com pasta ou encarregados de comissões, o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado; atribui medalhas e honrarias do Estado; concede indultos; proclama a lei marcial; declara o estado de guerra; e dá ordem de mobilização.

Artigo 81.º O Presidente da República Popular da China recebe as credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros em nome da República Popular da China e, no cumprimento de decisões da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular, nomeia e exonera os representantes diplomáticos no estrangeiro e ratifica e denuncia tratados e acordos importantes concluídos com Estados estrangeiros.

Artigo 82.º O Vice-Presidente da República Popular da China assiste o Presidente no desempenho das suas funções e pode exercer as funções e os poderes que competem ao Presidente e que este lhe queira confiar.

Artigo 83.º O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China exercem as suas funções e os seus poderes até que o novo Presidente e o novo Vice-Presidente, eleitos pelo Congresso Nacional Popular subsequente, tomem posse.

Artigo 84.º No caso de vacatura do cargo de Presidente da República Popular da China, o Vice-Presidente acede ao cargo.

No caso de vacatura do cargo de Vice-Presidente da República Popular da China, o Congresso Nacional Popular elege um novo Vice-Presidente para preencher o lugar.

No caso de vacatura dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente. Até se realizar a eleição, o Presidente da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular desempenha interinamente as funções de Presidente da República Popular da China.

SECÇÃO III Conselho de Estado

Artigo 85.º O Conselho de Estado é o Governo Central Popular da República Popular da China, o corpo executivo do órgão supremo do poder político e o órgão supremo da administração pública.

Artigo 86.º O Conselho de Estado é constituído por:

Presidente; Vice-Presidentes; Conselheiros de Estado; Ministros com pasta; Ministros sem pasta; Auditor-Geral; Secretário-Geral. O Presidente é responsável pelo Conselho de Estado.

Os Ministros são responsáveis pelos ministérios e comissões a seu cargo.

A organização do Conselho de Estado é definida por lei.

Artigo 87.º O mandato do Conselho de Estado coincide com o do Congresso Nacional Popular.

O Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros de Estado não poderão exercer funções por mais de dois mandatos sucessivos.

Artigo 88.º O Presidente orienta os trabalhos do Conselho de Estado; os Vice-Presidentes e os Conselheiros de Estado assistem o Presidente nas suas funções.

Nas reuniões com carácter executivo do Conselho de Estado participam o Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros de Estado e o Secretário-Geral do Conselho de Estado.

Artigo 89.º Compete ao Conselho de Estado:

1.º Adoptar medidas administrativas, fazer regulamentos, tomar decisões e dar instruções em conformidade com a Constituição e com a lei;

2.º Apresentar propostas ao Congresso Nacional Popular ou à sua Comissão Permanente;

3.º Definir as tarefas e responsabilidades dos Ministros e das Comissões do Conselho de Estado; superintender nas actividades dos ministérios e das comissões; e orientar as demais tarefas administrativas de âmbito nacional que não recaiam na jurisdição dos Ministros ou das comissões;

4.º Superintender na actividade dos órgãos locais da administração pública aos vários níveis e em todo o país e definir pormenorizadamente a repartição de poderes e funções entre o Governo Central e os órgãos de administração pública das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central;

5.º Elaborar e fazer executar o Plano de desenvolvimento económico e social e o Orçamento do Estado;

6.º Dirigir e executar a política económica e o desenvolvimento urbano e rural;

7.º Dirigir e executar as políticas educativa, científica, cultural, de saúde pública, desportiva e de planeamento familiar;