Constituição da República Popular da China (1982)

Chapter 1

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Preâmbulo

A China é um dos países do Mundo com mais longa história. O povo das diferentes nacionalidades da China criou conjuntamente uma esplêndida cultura e tem uma gloriosa tradição revolucionária.

A partir de 1840 a China foi-se reduzindo gradualmente a país semicolonial e semifeudal. Pela sua independência e libertação nacional e pela democracia e liberdade, o povo chinês empreendeu sucessivas lutas heróicas.

No século XX ocorreram na China grandes mudanças de alcance mundial.

A Revolução de 1911, conduzida pelo Dr. Sun Yat-sen aboliu a monarquia feudal e fez surgir a República da China. Mas o povo chinês teve ainda de cumprir a sua histórica tarefa de derrotar o imperialismo e o feudalismo.

Depois de uma muito árdua, prolongada e complexa luta, pelas armas e por outras formas, o povo chinês de todas as nacionalidades, dirigido pelo Partido Comunista da China e chefiado pelo Presidente Mao Zedong, acabou por derrubar em 1949 o domínio do imperialismo, do feudalismo e do capitalismo burocrático, obteve a grande vitória da nova revolução democrática e fundou a República Popular da China. Desde então o povo chinês tomou o poder político em suas mãos e tornou-se senhor do seu próprio país.

Após a fundação da República Popular, a transição da sociedade chinesa da nova democracia para o socialismo foi-se fazendo aos poucos. Completou-se a transformação socialista da propriedade privada dos meios de produção, foi suprimido o sistema de exploração do homem pelo homem e estabeleceu-se o sistema socialista. A ditadura democrático-popular, conduzida pela classe trabalhadora e baseada na aliança dos trabalhadores e dos camponeses — que é, no fundo, a ditadura do proletariado — tem-se vindo a consolidar e a desenvolver. O povo chinês e o Exército de Libertação do Povo Chinês conseguiram fazer frente à agressão, à sabotagem e às provocações armadas de imperialistas e hegemonistas, salvaguardando a independência nacional de China e sua segurança e fortalecendo a defesa nacional. No domínio do desenvolvimento económico averbaram-se grandes êxitos. Implantou-se na indústria um sistema socialista independente e largamente integrado. A produção agrícola registou um assinalável aumento. Fizeram-se significativos progressos nas áreas da educação, da ciência e da cultura e a formação ideológica socialista obteve notáveis resultados. O nível de vida do povo melhorou consideravelmente.

Tanto a vitória da revolução da nova democracia chinesa como o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacionalidades sob a direcção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxismo-leninismo e o pensamento de Mao Zedong, devendo-se também à sua luta pela verdade a correcção dos erros praticados e a superação de muitas dificuldades e provações. Nos próximos anos, a tarefa fundamental da nação será concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento de Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional, da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista de alto nível de cultura e de democracia.

As classes exploradoras, enquanto tais, foram banidas do nosso país. No entanto, a luta de classes perdurará ainda por muitos anos dentro de certos limites. O povo chinês terá de lutar contra as forças e os elementos que, no país e no estrangeiro, são hostis ao regime socialista chinês e tentam subvertê-lo.

A formosa faz parte integrante do território sagrado da República Popular da China. Constitui um elevado dever de todo o povo chinês, incluindo os compatriotas da Formosa, levar a cabo a grande tarefa da reunificação com a Mãe-Pátria.

Para a realização do socialismo impõe-se, antes de mais, contar com os trabalhadores, camponeses e intelectuais e unir todas as forças que podem ser unidas. Nos longos anos de revolução e de construção, formou-se, sob a direcção do Partido Comunista da China, uma ampla frente patriótica integrada por partidos democráticos e organizações populares e que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria. Esta frente unida continuará a consolidar-se e a desenvolver-se. A Conferência Política Consultiva do Povo Chinês é uma organização largamente representativa da frente, que tem desempenhado e continuará a desempenhar um importante papel histórico na vida política e social do país, promovendo relações de amizade com os povos de outros países e lutando pela modernização socialista e pela reunificação e unidade da Pátria.

A República Popular da China é um Estado unitário multinacional, erguido conjuntamente pelos povos de todas as nacionalidades, entre os quais se estabeleceram e continuam a fortalecer-se relações de igualdade, unidade e assistência mútua. No esforço de defesa da unidade das nacionalidades é necessário combater as pretensões de domínio de grande nação, sobretudo da nação Han, e também os nacionalismos locais. O Estado faz tudo quanto pode para promover a prosperidade comum de todas as nacionalidades do país.

Os êxitos da China na revolução e na construção seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo. O futuro da China está intimamente ligado ao do resto do Mundo. A China adopta uma política externa independente; proclama os cinco princípios do respeito mútuo pela soberania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerência nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica como princípios das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países; opõe-se firmemente ao imperialismo, ao hegemonismo e ao colonialismo; trabalha com vista ao reforço da unidade com os povos dos outros países; dá todo o apoio às nações oprimidas e aos países em desenvolvimento na justa luta por alcançar e preservar a independência nacional e desenvolver as suas economias; e esforça-se por salvaguardar a paz mundial e promover a causa do progresso humano.

A presente Constituição consolida as conquistas do povo chinês de todas as nacionalidades e define o sistema e as tarefas básicas do Estado, sob forma jurídica; é a lei fundamental do Estado e reveste-se da suprema autoridade jurídica. O povo de todas as nacionalidades, todos os órgãos de Estado, as Forças Armadas, todos os partidos políticos e organizações públicas e todas as empresas e unidades produtivas do país devem observar a Constituição como norma básica do seu comportamento, têm a obrigação de defender a dignidade da Constituição e devem assegurar a sua execução.

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º A República Popular da China é um Estado socialista subordinado à ditadura democrático-popular da classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.

O sistema socialista é o sistema básico da República Popular da china. É proibida a sabotagem do sistema socialista por qualquer organização ou indivíduo.

Artigo 2.º Na República Popular da China todo o poder pertence ao povo.

Os órgãos através dos quais o povo exerce o poder político são o Congresso Nacional Popular e os congressos populares locais dos vários níveis.

O povo dirige os assuntos do Estado e administra os assuntos económicos, culturais e sociais através de diversos canais e de várias formas, em conformidade com a lei.

Artigo 3.º Os órgãos do Estado da República Popular da China aplicam o princípio do centralismo democrático.

O congresso Nacional Popular e os congressos populares locais dos vários níveis são formados por meio de eleições democráticas. São responsáveis perante o povo e estão sujeitos à sua fiscalização. Todos os órgãos administrativos, judiciais e de procuradoria do Estado são constituídos pelos congressos populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização. A divisão de funções e poderes entre os órgãos centrais e os órgãos locais do Estado obedece ao princípio de deixar a maior liberdade à iniciativa e ao entusiasmo das autoridades locais sob a direcção unificada das autoridades centrais.

Artigo 4.º Todas as nacionalidades da República Popular da China são iguais. O Estado protege os legítimos direitos e interesses das minorias nacionais e fomenta uma relação de igualdade, unidade e assistência mútua entre todas as nacionalidades da China. É proibida toda a discriminação e opressão de qualquer das nacionalidades; são proibidos todos os actos que possam atentar contra a unidade das nacionalidades ou que instiguem à secessão.

O Estado auxilia as zonas habitadas por minorias nacionais com vista a acelerar o seu desenvolvimento económico e cultural, de acordo com respectivas características especiais e necessidades.

Nas zonas em que pessoas pertencentes a minorias nacionais vivam em comunidades compactas vigora um regime de autonomia regional, sendo criados órgãos de governo próprio para o exercício do direito à autonomia. Todas as zonas nacionais autónomas são parte inalienável da República Popular da China.

Os povos de todas as nacionalidades são livres de usar e desenvolver as suas línguas escritas e orais, assim como de preservar ou reformar os seus usos e costumes próprios.

Artigo 5.º O Estado defende a uniformidade e a dignidade do sistema jurídico socialista.

Nenhuma lei ou regra da administração central ou local poderá infringir a Constituição.

Todos os órgãos do Estado, as forças armadas, todos os partidos políticos e organizações públicas e todas as empresas e estabelecimentos devem obedecer à Constituição e à lei. Todos os actos ofensivos da Constituição ou da lei devem ser reapreciados.

Nenhuma organização ou indivíduo pode gozar do privilégio de estar acima da Constituição e da lei.

Artigo 6.º A base do sistema económico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, designadamente a propriedade de todo o povo e a propriedade colectiva do povo trabalhador.

O sistema de propriedade pública socialista substitui o sistema de exploração do homem pelo homem e aplica o princípio >.

Artigo 7.º A economia do Estado é o sector da economia socialista que é propriedade de todo o povo; constitui a principal força da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia do Estado.

Artigo 8.º Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador as comunas populares rurais as cooperativas de produção agrícola e outras formas de economia cooperativa tais como cooperativas de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.

As várias formas de economia cooperativa nas cidades e vilas, designadamente no domínio do artesanato, da indústria, da construção civil, dos transportes, do comércio e dos serviços pertencem todas ao sector da economia socialista propriedade colectiva dos trabalhadores.

O Estado protege os direitos legítimos e os interesses das unidades económicas colectivas tanto urbanas quanto rurais e fomenta, orienta e ajuda o crescimento da economia colectiva.

Artigo 9.º Os recursos minerais hídricos, as florestas, as áreas montanhosas, as pradarias, as terras não cultivadas e as praias pertencem, nos termos da lei, a unidades colectivas.

O Estado garante o uso racional dos recursos naturais e protege os animais e plantas raros. São vedados a apropriação ou o dano de recursos naturais por qualquer organização ou indivíduo.

Artigo 10.º Os terrenos nas cidades são propriedade do Estado. Os terrenos, nas zonas rurais e suburbanas são propriedade de unidades colectivas, com excepção das parcelas que, de acordo com a lei, pertencem ao Estado; os terrenos para construção, as parcelas de terra cultivadas por particulares e as terras montanhosas também são propriedade de unidades colectivas.

O Estado pode, nos termos da lei e por motivos de interesse público, expropriar terras a fim de as pôr ao seu uso.

Nenhuma organização ou indivíduo pode apropriar-se de terras, comprá-las, vendê-las ou arrendá-las ou, de qualquer outra forma, transferir ilegalmente a sua propriedade.

Todas as organizações e indivíduos que se servem da terra devem usá-la de modo racional.

Artigo 11.º A economia individual dos trabalhadores urbanos e rurais é um complemento, nos limites definidos pela lei, da economia pública socialista. O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia individual.

O Estado orienta, ajuda e supervisiona a economia individual através do exercício de um controlo administrativo.

Artigo 12.º A propriedade pública socialista é sagrada e inviolável.

O Estado protege a propriedade pública socialista. Toda e qualquer forma de apropriação ou de dano da propriedade o Estado ou das unidades colectivas por qualquer organização ou indivíduo é proibida.

Artigo 13.º O Estado protege o direito dos cidadãos à posse dos rendimentos legitimamente adquiridos, às suas poupanças, a casas e a outras formas de propriedade legítima.

O Estado protege legalmente o direito dos cidadãos a herdar propriedade privada.

Artigo 14.º O Estado aumenta sem cessar a produtividade no trabalho, melhora os resultados económicos e desenvolve as forças produtivas, através do estímulo ao entusiasmo dos trabalhadores, da elevação do nível da sua formação técnica, da difusão dos mais modernos conhecimentos científicos e tecnológicos, de aperfeiçoamento dos sistemas de administração da economia e de gestão das empresas, da instituição do sistema socialista de responsabilidade sob diversas formas e da melhoria da organização do trabalho.

O Estado pratica a mais estrita economia e combate o desperdício.

O Estado estabelece um equilíbrio adequado entre acumulação e consumo, tem em conta os interesses colectivos e individuais, assim como os do Estado e, com base nos aumentos da produção, vai gradualmente melhorando a vida material e cultural do povo.

Artigo 15.º O Estado pratica o planeamento económico baseado na propriedade pública socialista e garante o crescimento gradual e coordenado da economia nacional, através de um equilíbrio geral conseguido graças ao planeamento económico e ao papel regulador suplementar desempenhado pelo mercado.

São proibidas quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social ou atentados ao plano económico estatal, por parte de qualquer organização ou indivíduo.

Artigo 16.º As empresas do Estado têm poder de decisão, dentro dos limites prescritos pela lei, no que respeita ao seu funcionamento e administração, sob a condição de se submeterem à direcção unificada do Estado e de cumprirem todas as obrigações que lhes incumbem de acordo com o Plano estatal. As empresas do Estado praticam uma gestão democrática através de congressos de trabalhadores e funcionários e sob outras formas, nos termos previstos na lei.

Artigo 17.º As organizações económicas colectivas têm poder de decisão para desenvolver actividades económicas independentes, contanto que acatem as orientações do Plano estatal e obedeçam às leis aplicáveis.

As organizações económicas colectivas praticam a gestão democrática nos termos da lei, cabendo à totalidade dos seus trabalhadores eleger ou demitir o pessoal gestor e tomar as grandes decisões de funcionamento e gestão.

Artigo 18.º A República Popular da China permite a empresas estrangeiras, a outras organizações económicas estrangeiras e a particulares estrangeiros investir na China e participar em várias formas de cooperação económicas em conformidade com as leis da República Popular da China.

Todas as empresas estrangeiras e as outras organizações económicas estrangeiras na China, bem como as associações entre investimentos chineses e estrangeiros com sede na China, devem subordinar-se às leis da República Popular da China. Os seus direitos e interesses legítimos são protegidos pelas leis da República Popular da China.

Artigo 19.º O Estado fomenta projectos educativos socialistas e empreende acções para elevar o nível científico e cultural de toda a nação.

O Estado mantém escolas de vários tipos, declara obrigatória e universal a escola primária, fomenta o desenvolvimento da educação secundária, vocacional e superior e promove a educação pré-escolar.

O Estado fomenta várias modalidades de apoio à educação, com vista a eliminar o analfabetismo e a dar uma formação política, cultural, científica, técnica e profissional aos trabalhadores, camponeses, funcionários do Estado e outros trabalhadores e encoraja o povo a instruir-se através de estudos independentes.

O Estado incentiva as organizações económicas colectivas, as empresas do Estado e outras forças sociais a criar instituições educativas de vários tipos em conformidade com a lei.

O Estado promove o uso generalizado do > (língua vulgar baseada na pronúncia de Pequim).

Artigo 20.º O Estado promove o progresso das ciências naturais e sociais, difunde os conhecimentos científica, bem como as descobertas e invenções tecnológicas.

Artigo 21.º O Estado desenvolve os serviços médicos e de saúde, promove a medicina moderna e a medicina tradicional chinesa, incentiva e apoia a instalação de centros médicos e de saúde pelas unidades económicas colectivas rurais, pelas empresas do Estado e pelas organizações de moradores e promove actividades de saúde pública de massas, tudo com a finalidade de proteger a saúde do povo.

O Estado fomenta a cultura física e promove as actividades desportivas das massas a fim de desenvolver as condições físicas do povo.

Artigo 22.º O Estado promove o desenvolvimento da literatura e da arte, da imprensa, da rádio e da televisão, dos serviços editoriais e de distribuição, das bibliotecas, dos museus, dos centros culturais e de outros empreendimentos culturais que sirvam o povo e o socialismo, e apoia as actividades culturais de massas.

O Estado protege locais de interesse histórico e paisagístico, monumentos e tesouros culturais de valor e outros objectos importantes do património cultural e histórico chinês.

Artigo 23.º O Estado forma pessoal especializado em todos os domínios úteis ao socialismo, aumenta o número de intelectuais e cria condições que lhes permitam desempenhar cabalmente o seu papel na modernização socialista.

Artigo 24.º O Estado reforça a construção da civilização espiritual socialista, difundindo ideais elevados e a moralidade, generalizando a educação básica e o conhecimento da disciplina e da lei e promovendo aindo a formação e o cumprimento de regras de comportamento e de padrões comuns de vida pelo povo tanto nas cidades como nas zonas rurais.

O Estado defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo; educa o povo no patriotismo, no colectivismo, no internacionalismo, no comunismo e no materialismo dialéctico e histórico; e combate as ideias capitalistas e feudais e outras ideias igualmente decadentes.

Artigo 25.º O Estado promove o planeamento familiar a fim de que o crescimento da população se adeqúe ao Plano de desenvolvimento económico e social.

Artigo 26.º O Estado protege e melhora as condições de habitação, bem como o ambiente ecológico, e previne e remedeia a poluição e outros perigos públicos.

O Estado organiza e incentiva o povoamento florestal e a protecção das matas e florestas.

Artigo 27.º Em todos os órgãos do Estado aplicam-se o princípio de uma administração simples e eficiente, o sistema de responsabilidade pelo trabalho e a formação dos funcionários de modo a avaliarem o seu trabalho com vista à melhoria regular da sua qualidade e eficiência e ao combate à burocracia.

Todos os órgãos e funcionários do Estado devem confiar no apoio do povo, manter-se em contacto com ele, acolher as suas sugestões e opiniões, aceitar o seu controlo e trabalhar esforçadamente para o servir.

Artigo 28.º O Estado mantém a ordem pública e reprime as traições e outras actividades contra-revolucionárias; pune as acções que ameacem a segurança pública e perturbem a economia socialista, bem como outras actividades ilícitas; e castiga e reforma os criminosos.

Artigo 29.º As Forças Armadas da República Popular da China pertencem ao povo. Têm o dever de fortalecer a defesa nacional, resistir às agressões, defender a Mãe-Pátria, proteger o trabalho pacífico do povo, participar na reconstrução nacional e trabalhar esforçadamente para servir o povo.

O Estado encoraja as Forças Armadas no sentido da revolução, da modernização e da regularização, a fim da elevar a capacidade da defesa nacional.

Artigo 30.º A divisão administrativa da República Popular da China é a seguinte:

1.º O país divide-se em províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central;

2.º As províncias e as regiões autónomas dividem-se em prefeituras autónomas, distritos, distritos autónomos e cidades;

3.º Os distritos e os distritos autónomos dividem-se em cantões, cantões de nacionalidades e vilas.

As municipalidades directamente dependentes do Governo Central e outras grandes cidades dividem-se em distritos e bairros.

As prefeituras autónomas dividem-se em distritos, distritos autónomos e cidades.

Todas as regiões autónomas dividem-se em distritos, distritos autónomos e cidades.

Todas as regiões autónomas, prefeituras autónomas e condados autónomos são zonas autónomas nacionais.

Artigo 31.º O Estado pode criar regiões administrativas especiais sempre que necessário. Os regimes a instituir nas regiões administrativas especiais deverão ser definidos por lei a decretar pelo Congresso Nacional Popular à luz das condições específicas existentes.

Artigo 32.º A República Popular da China protege os direitos e interesses legítimos dos estrangeiros que se encontram em território chinês. Os estrangeiros que se encontram em território chinês têm de se submeter às leis da República Popular da China.

A República Popular da China pode conceder asilo aos estrangeiros que o solicitem, por motivos políticos.

Capítulo II Direitos e deveres fundamentais dos cidadãos

Artigo 33.º Todas as pessoas que possuam a nacionalidade da República Popular da China são cidadãos da República Popular da China.

Todos os cidadãos da República Popular da China são iguais perante a lei.

Todo o cidadão goza dos direitos e, simultaneamente, tem de cumprir os deveres prescritos pela Constituição e pela lei.

Artigo 34.º Todos os cidadãos da República Popular da China que tenham atingido a idade de 18 anos, salvo os privados de direitos políticos nos termos da lei, têm o direito de votar e de se candidatar a eleições sem diferença de nacionalidade, raça, sexo, ocupação, origem familiar, religião, educação, situação económica ou tempo de residência.

Artigo 35.º Os cidadãos da República Popular da China gozam de liberdade de expressão, de imprensa, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação.

Artigo 36.º Os cidadãos da República Popular da China gozam de liberdade de crença religiosa.

Nenhum órgão do Estado, organização pública ou indivíduo pode obrigar os cidadãos a acreditar ou a não acreditar em qualquer religião; nem pode exercer discriminação contra cidadãos por estes pertencerem ou não a qualquer religião.

O Estado protege as actividades religiosas normais. Ninguém pode servir-se da religião para se dedicar a actividades que alterem a ordem pública, ponham em perigo a saúde do cidadão ou interfiram no sistema educativo do Estado.