Part 19
1 - O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer
justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120
dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final
de um mês do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no n.º 3 do artigo 1098.º
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos
sobre a data em que pretenda a cessação.
Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do
montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto
e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou
arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes
em 1.º grau.
2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato
relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da
família, esteja arrendado há menos tempo.
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do
requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do
mesmo número para o descendente.
Artigo 1103.º
Denúncia justificada
1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e
b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo, com antecedência não inferior
a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação.
2 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º
deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo
de três anos.
3 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante
acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais,
suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de
dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições
análogas às que este já detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista
a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha.
4 - No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na
alínea a).
5 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em
julgado da decisão que a determine.
6 - Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não
início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as
despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário,
não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao
arrendatário o direito à reocupação do locado.
7 - Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.
8 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou
restauro profundos é objecto de legislação especial.
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena
de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de
um ano relativamente à data da sua efectivação.
DIVISÃO III
Transmissão
Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso
de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos
cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um
deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada
um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo
conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas
oficiosamente ao senhorio.
Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe
sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no
locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em
igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que,
com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de
entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com
ele residissem em economia comum há mais de um ano.
3 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá
ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a
contar do decesso.
Artigo 1107.º
Comunicação
1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no
cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos
comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a
indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
Artigo 1108.º
Âmbito
As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não
habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime
geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em
conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele
instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local
arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no
prazo de um mês.
Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação
1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de
arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes,
aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo
período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a
um ano.
Artigo 1111.º
Obras
1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação
ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente
estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de
conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por
lei ou requeridas pelo fim do contrato.
Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a
sociedade profissional de objecto equivalente.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das
instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o
estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou
indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em
cumprimento, salvo convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário
não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o
contrato.
Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem
renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses,
com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
ARTIGOS 1064º A 1113º REPOSTOS EM VIGOR PELO NRAU (Lei 6/2006)
Categoria:Legislação de Portugal