Código Civil Português

Part 19

Chapter 191,461 wordsPublic domain (Wikisource)

1 - O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer

justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120

dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final

de um mês do calendário gregoriano.

2 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

no n.º 3 do artigo 1098.º

Artigo 1101.º

Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;

b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos

sobre a data em que pretenda a cessação.

Artigo 1102.º

Denúncia para habitação

1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do

montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,

independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto

e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou

arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes

em 1.º grau.

2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato

relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da

família, esteja arrendado há menos tempo.

3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do

requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do

mesmo número para o descendente.

Artigo 1103.º

Denúncia justificada

1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e

b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo, com antecedência não inferior

a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação.

2 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º

deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo

de três anos.

3 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante

acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais,

suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de

dois anos de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições

análogas às que este já detinha;

c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista

a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha.

4 - No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na

alínea a).

5 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em

julgado da decisão que a determine.

6 - Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não

início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as

despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário,

não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao

arrendatário o direito à reocupação do locado.

7 - Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.

8 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou

restauro profundos é objecto de legislação especial.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena

de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de

um ano relativamente à data da sua efectivação.

DIVISÃO III

Transmissão

Artigo 1105.º

Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso

de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos

cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um

deles.

2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada

um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.

3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo

conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas

oficiosamente ao senhorio.

Artigo 1106.º

Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe

sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no

locado em união de facto e há mais de um ano;

b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.

2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em

igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que,

com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de

entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com

ele residissem em economia comum há mais de um ano.

3 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá

ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a

contar do decesso.

Artigo 1107.º

Comunicação

1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no

cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos

comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.

2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a

indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

SUBSECÇÃO VIII

Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

Artigo 1108.º

Âmbito

As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não

habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime

geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.

Artigo 1109.º

Locação de estabelecimento

1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em

conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele

instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.

2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local

arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no

prazo de um mês.

Artigo 1110.º

Duração, denúncia ou oposição à renovação

1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de

arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes,

aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.

2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo

período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a

um ano.

Artigo 1111.º

Obras

1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação

ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente

estabelecidas pelas partes.

2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de

conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por

lei ou requeridas pelo fim do contrato.

Artigo 1112.º

Transmissão da posição do arrendatário

1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem

dependência da autorização do senhorio:

a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;

b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a

sociedade profissional de objecto equivalente.

2 - Não há trespasse:

a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das

instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o

estabelecimento;

b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou

indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.

3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.

4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em

cumprimento, salvo convenção em contrário.

5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário

não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o

contrato.

Artigo 1113.º

Morte do arrendatário

1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem

renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses,

com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.

2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.

ARTIGOS 1064º A 1113º REPOSTOS EM VIGOR PELO NRAU (Lei 6/2006)

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