Cartas sobre a educação da mocidade
Chapter 3
Eu sei que os livros, que tratam da Origem do poder Ecclesiastico, como saõ as obras do Abbade de Fleury, de Gianoni, Natal Alexandre e outros mais, saõ prohibidos pela Inquisiçaõ; que o Direito Canonico, que se contem no Decreto, Decretais, Sexto, e Clementinas, se ensina, e se crê como de fé nas Universidades, e que quasi todos aquelles que estaõ empregados nos cargos publicos tomaraõ o seu gráo n'aquella Faculdade; e que todos aquelles que o tomaõ na Universidade de Coimbra, que juraõ defenderáõ as leis d'ella, que saõ as Ecclesiasticas: bem sei que se acháraõ muitos Graduados em Portugal, tanto Ministros Seculares, como Ecclesiasticos, levados do ensino que tiveraõ em Coimbra, e da lectura do Direito Canonico, e Concilio de Trento, que duvidáraõ se S. Magestade tem poder para ordenar Escolas, e Universidades; porque esta materia dependia ategora dos Bispos, e do Summo Pontifice. Considere V. Illustrissima, que bem executadas seraõ as Ordens de S. Magestade ordenadas pelo Alvará referido, se esta sorte de Doutores forem os executores? Bem vê V. Illustrissima ja as consequencias, e taõbem a indispensavel obrigaçaõ que tenho de tratar com clareza, da origem do _Poder dos Ecclesiasticos_, que se arrogáraõ fundar as Escolas, as Universidades, como taõbem a correçaõ dos costumes.
Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja Confessores nem Mestres; porque se conservassem ainda aquella acquisiçaõ, taõ antiga, nenh[~u]a das verdades, que se leráõ neste papel poderiaõ ser caracterizadas com outro titulo, que de herezias! A Deos sejaõ dadas as graças, que pela infatigavel providencia de S. Magestade, todos estes obstaculos se dissipáraõ, e que como no tempo de Nerva posso dizer com Tacito: «Rara temporum felicitate, ubi sentire quae velis, & quae sentias dicere licet»[21].
§.
_Continûa a mesma materia_
O Fundamento da Religiaõ Christaã, he aquella charidade, aquelle amor do proximo que obriga por preceito divino, nam só a perdoar as offensas, mas ainda soccorrer e fazer bem a quem offendeo. He certissimo que a Igreja fundada por Christo, e os seos Apostolos tem jurisdiçaõ sobre as consciencias, sobre todas as acçoens mentais, do mesmo modo que a jurisdiçaõ civil tem todo o poder sobre todas as acçoens exteriores humanas. Esta sagrada jurisdiçaõ deu Christo aos seos Apostolos, dizendo-lhes[22]: _Andai e ensinai todas as Naçoens, e tambem as bautizareis en nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ensinandoas a observar tudo o que vos ordenei_. Vé-se claramente que toda a jurisdiçaõ que Christo deu á sua Igreja, se reduz a ensinar os preceitos do seu Evangelho, e a administrar os Sacramentos, incluindose todos na base delles, que he o bautismo. Mas esta jurisdiçaõ toda se redûz aos bens espirituais, á graça, á santificaçaõ das almas, e á vida eterna; porque Christo declarou elle mesmo que o seu Imperio nam era deste mundo, nem sobre as acçoens exteriores dos homens. Recuzou ser arbitro entre dois Irmaõs que queriaõ repartir a sua herança, dizendo: _E quem me autorizou a mim para vos julgar_[23]. _Deu tambem auctoridade aos Apostolos de absolver os peccados, e de negar a absolviçam aos peccadores impenitentes_[24].
Esta he a base e o fundamento essencial da Religiaõ Christaã. Se os Ecclesiasticos conservassem esta santa doutrina, se considerassem que o seu poder se reduzia todo dentro da Igreja sobre os Fieis que espontaneamente queriaõ participar aos Mysterios divinos, jamais pensariaõ castigalos com penas corporais, como se tivessem cometido crimes contra o Estado civil: disproporcionando o castigo, contra o que Christo e os seus Apostolos ensináraõ taõ clara e taõ evidentemente: confundiraõ os peccados do Christaõ com os crimes do Subdito: os peccados de Christaõ saõ culpas mentais contra a fé, contra a esperança e contra a charidade christaã, que Christo ordenou se castigassem sómente com penas espirituais, isto he a penitencia ecclesiastica ou a privaçaõ da Congregaçaõ Christaã e divinos Mysterios: estas acçoens peccaminosas saõ mentais, e o seu castigo ha de ser espiritual. Pelo contrario os crimes do Subdito do Estado civil saõ acções exteriores, como matar e roubar, saõ acçoens que perturbaõ o vinculo do Estado civil, e o castigo proporcionado ha de ser nos bens, na honra e na vida. Mas esta santa policia ecclesiastica logo se alterou tanto, que Constantino Magno e os seos successores deraõ jurisdiçaõ aos Bispos, e dotáraõ as Igrejas com bens moveis e de raiz: tanto que lhes concederaõ ensinar publicamente nas escolas do Estado, logo tomáraõ a si a reforma dos costumes da Republica, e todo o ensino da Mocidade.
Mas quem dissera no principio do IV seculo que do _Sacramento da penitencia_ havia de sahir aquelle poder dos Ecclesiasticos que fundáraõ pouco a pouco até o seculo XII h[~u]a Monarchia dentro do Estado civil? Quem pensaria entaõ que do mesmo _Santo Sacramento_ haviaõ de sahir os abuzos das _Indulgencias_, as _Romarias_, as _Cruzadas_, para conquistar a Terra Santa, as _Ordens Militares_, os _desterros_, _excommunhoens_, com aquellas terriveis clauzulas, _confiscaçam de bens_, _incapacidade_ de servir _cargo publico_, nota de _infamia_, _prizam_, _relaxar ao braço_ ecclesiastico? Mas qual seria a causa porque os Principes consentiraõ a tanta usurpaçaõ da sua auctoridade e jurisdiçaõ?
Permitame V. Illustrissima, indagar com algum cuidado, as cauzas de taõ notaveis alteraçoens no Estado civil e na policia Ecclesiastica desde o seculo IV até o XII porque me parece necessario estejaõ informados d'ellas naõ só aquelles que haõ-de executar as Ordens de S. Majestade em consequencia do seu Alvará sobre os Estudos, mas taõbem os que haõ de estudar o que n'elle se ordena.
Todos confessaõ pellos monumentos que temos na historia, que o Imperio Romano foi subjugado e despedaçado pelas Naçoens Barbaras do Norte, e que destes destroços se formáraõ as Republicas de Italia, e as Monarchias de França e Espanha. A politica destas Naçoens, antes da Conquista, e depois que fundáraõ os seos Estados, se reduzia a premiar o mais _valente_ e o mais _ouzado_ com os primeiros cargos do exercito, com propriedades de terras, e com as primeiras honras daquellas Monarchias; estas Naçoens por natureza caçadoras, viviaõ do roubo e de rapina; naõ conheciaõ a agricultura, o comercio, as artes, nem as sciencias como base do Estado civil: estas Monarchias se governavaõ como hum exercito sempre acampado, prompto para acometter, subjugar e conquistar, porque a sua conservaçaõ e o seu augmento dependia do que conquistavaõ sobre as Naçoens vencidas, que eraõ aquellas que dependiaõ do Imperio Romano: assim a _valentia_ e o _esforço_, era a sua base fundamental. Todas as suas leis e costumes tendiaõ para conservar e augmentar aquella _força_ e aquella _ouzadia_, para vencer e conquistar.
Depois de feita a conquista, tinhaõ seos concelhos gerais que chamavaõ _Parlamentos_, que em Espanha se chamáraõ _Cortes_, nas quais tinhaõ assento os Generais e os Officiais da primeira distinçaõ. Ali se repartiaõ as terras, as Provincias, as Comarcas, as Cidades, e as Villas, com os seos termos, pelo Monarcha e pelos Generais. Pelas leis decretadas n'aquellas Cortes, ao Senhor da terra ou Cidade se dava poder soberano nos povos que a habitavaõ: tinhaõ a _Jurisdiçam_ de vida e morte, na honra e nos bens; de tal modo que ficava despido o Monarcha de toda a Jurisdiçaõ que devia ter naquelles Subditos; que vemos ainda hoje em França de algum modo, e em Castella e Portugal ainda se conserva o nome _Senhor de baraço e cutello_.
Davaõ estas Cortes aquellas terras em _Feudo_, que quer dizer que o Possuidor seria obrigado em tempo de guerra vir em pessoa á servir com os seos villoens no numero, á proporçaõ das terras de que era Senhor: sómente os descendentes Varoens depois de fazer nova omenagem ou obediencia, podiaõ possuir estas terras. Ellas eraõ consideradas pertencerem ao Estado; e pagavaõ somente no serviço da guerra; e nenh[~u]a outra decima, peita, nem sisa pagavaõ ao Monarcha, nem ao Estado. A nossa Ley Mental teve aqui a sua origem: só permittia possuirem as terras da Coroa, aquelles que podiaõ servir na guerra; depois por graça e favor dos Reys, veyo o sexo a gozar destes dons da Coroa, como os Varoens. Os Bispos e os Prelados os possuem hoje sem irem á guerra, como hiaõ até o anno 1400; e ainda naõ pagaõ couza alg[~u]a estas terras ao Estado.
Os costumes destes Imperios Godos todos se reduziaõ a fazer o corpo robusto pela caça, por escaramuças, alcancias, torneos e justas, festas onde a ambiçaõ de ser applaudido pelo sexo teve muita parte: naõ necessitava a constituiçaõ do Imperio simplesmente militar, naquelles tempos sem polvora, e sem fortificaçoens regulares, de outra sciencia, mais do que do _valor_ e da _força_; e para adquirir estas qualidades se empregava toda a Mocidade: naõ sabiaõ ler nem escrever, e desprezavaõ todas as sciencias: as superstiçoens, os agouros, os vaõs prognosticos da Astrologia, como prosapia legitima da ignorancia, occupava geralmente os animos do povo e da Nobreza, apezar de tantos Concilios que prohibiraõ todos estes abusos.
He hoje maxima incontestavel «que os bons ou maos costumes de h[~u]a Naçaõ, a sua sciencia e valor dependem das leis da Monarchia, do trato e do emprego dos Grandes, e da Corte que os domina». Muitos destes Monarchas, logo no principio da conquista do Imperio Romano, abraçaraõ a Religiaõ Christaã; pelo discurso do tempo todas estas Naçoens Barbaras, que ou eraõ Gentias, ou infectadas com a heresia de Arius, vieraõ Christaãs Catholicas; como dominavaõ e governavaõ aos Christaõs antigos, entravaõ a possuir os cargos da Igreja, sem repugnancia dos Bispos; todos eraõ Christaõs, e hum Bispo Godo ou Clerigo, era de taõ bom sangue, como um Italiano ou Castelhano. Mas os Bispos, os Clerigos e os povos conquistados tomáraõ os costumes dos Monarchas e dos Grandes daquellas Monarchias. Os Bispos tiveraõ taõbem terras do Estado em lotaçaõ, e taõbem muitos Prelados de Conventos; tinhaõ a jurisdiçaõ ou mero Imperio, sobre os seos villoens, do mesmo modo que a tinhaõ os Nobres: tinhaõ taõbem assento em _Cortes_ porque eraõ Senhores de terras e souberaõ nellas adquirir o primeiro assento; vieraõ Condes e Duques, como se vé hoje em Allemanha, e no Conde d'Arganil Bispo de Coimbra; vieraõ os Bispos e os Prelados Guerreyros, porque aceitavaõ os Senhorios com essa condiçaõ de servir pessoalmente na guerra com os seos villoens, o que compriraõ até anno 1400; as suas terras naõ pagavaõ couza alg[~u]a ao Estado, naõ porque pertenciaõ á Igreja; mas porque eraõ dadas com obrigaçaõ de servir na guerra o Possuidor, do mesmo modo que os Senhores Seculares as possuiaõ. Vieraõ os Bispos e os Prelados caçadores, dissipadores, banqueteando, sustentando Cavallos, conservando numerosa familia; e como lhes era preciso fazer frequentes jornadas, h[~u]as vezes para assistir nas _Cortes_, outras nos Concilios, que até o anno 800 se celebravaõ cada anno, e as vezes duas, no mesmo espaço de tempo conforme o primeiro Concilio de Nicea no principio do IV seculo, á tal excesso dissipáraõ os bens da Igreja que tinhaõ em feudo, ou por esta obrigaçaõ de fazer jornadas, ou pela vida dissoluta militar, que foi prohibido por Concilios que os bens da Igreja fossem inalienaveis, e desta origem he que veyo aquelle destrutivo invento para o Estado de se estabelecerem os _Morgados_, cujas terras applicadas a h[~u]a capella saõ inalienaveis, como as dos Cabidos e dos Conventos.
A _ignorancia_ destes Monarchas na politica, considerando todos as Naçoens vizinhas por inimigas, e naõ conhecendo nenhum Direito das Gentes; a ignorancia dos Generais, e dos seos Conselheyros naõ conhecendo principio algum do Estado civil, nem das obrigaçoens da Sociedade, naõ sabendo ler, nem escrever, se espalhou pelos Ecclesiasticos; ficáraõ estes por tanto com os conhecimentos necessarios para administrar os Sacramentos, ensinar os povos na doutrina christaã, e ensinar nas Escolas das Sés, e dos Conventos; isto he que sabiaõ ler, escrever; e aquella lingoa latina corrupta, que se extendeo até o anno 1440; porque nesta se escreviaõ até o anno 1220 todas as resoluçoens das _Cortes_, todos os processos, e demandas; e el Rey Dom Dinis foi o primeyro Rey de Portugal que ordenou se processasse em Portugues, e naõ na lingoa latina. Esta superioridade no saber, ainda que mui limitada, comparada com o saber dos Reis e dos seos Grandes, valeo aos Ecclesiasticos serem Senhores de todas as disposiçoens das Monarchias em França, Italia e Espanha, e mais particularmente, porque tinhaõ Escolas donde toda a Mocidade era educada. Vejamos os rodeos que fes nestas Monarchias o viciozo circulo da ignorancia, e naõ nos admiraremos entaõ do atrevimento que tiveraõ os Ecclesiasticos de dominar os Reis e de depólos.
Como nestas Monarchias cada anno se celebravaõ _Cortes_, e como nellas se deliberava o que era necessario para conservalas e augmentalas; como ali se nomeavaõ os Embayxadores; se despachavaõ as graças, se resolviaõ os castigos, eraõ necessarios Conselheyros, Secretarios e outros cargos que soubessem ler e escrever, e aquellas leis e costumes que se observavaõ naquelles Imperios. Mas entre todos os que tinhaõ assento naquellas _Cortes_, somente os Bispos, e os Prelados, porque sabiaõ escrever, podiaõ servir estes empregos: daqui he que vemos aquelles Concilios de Toledo, de Sevilha e de Milaõ, serem h[~u]a compilaçaõ de leis civis e ecclesiasticas; porque os Bispos eraõ os unicos que redigiaõ por escrito estes actos; nada se fazia sem seu parecer, e tudo se publicava e decretava pelo seu voto e approvaçaõ[25]; mas naõ somente nas _Cortes_ tinhaõ o primeiro logar e voto os Ecclesiasticos, elles eraõ os primeiros Conselheiros nas Cortes dos Reis, os Chanceleres, os Juizes, os Medicos, os Embayxadores; os Clerigos eraõ Secretarios, os Notarios publicos, os Advogados; emfim tudo o que era necessario _escrever_ nestas Monarchias até o seculo XII o administravaõ e executavaõ os Ecclesiasticos. No Concilio de Toledo terceyro celebrado no anno 589, no tempo del Rey Recaredo, se ordena que os Bispos celebrem h[~u]a vez por anno Concilio, e que nelle assistaõ os Intendentes del Rey, para aprenderem da boca dos Bispos, como deviaõ governar os povos, e que elles seriaõ os Inspectores[26].
Como era costume d'aquelles tempos mandarem os Reys criar seos Filhos nos Conventos dos Frades, já se sabe que os Filhos dos Cortezoins teriaõ o mesmo ensino e educaçaõ; e como toda a Nobreza por costume, por vangloria, e sobre tudo por interesse, imita com gosto, ainda os mesmos vicios dos Monarchas, bem se pode considerar, que se reputâriaõ felizes os Nobres que tiviessem aquella educaçaõ: já vimos assima o que se ensinava nestas Escolas: no tempo de Carlos Magno e de seos Filhos estava tanto em voga o Canto Gregoriano que nelle se consumia a mayor parte do tempo; houve repetidos dezafios entre os Musicos Italianos e Francezes[27], e naõ se desprezáraõ os Reis entrar nesta contenda, porque a sua educaçaõ tinha sido a mayor parte neste exercicio.
Entaõ he que vieraõ os Reis e as suas Cortes ignorantissimas, crueis, falsas e supersticiozas: o ensino naõ tinha sido mais, que fazer o corpo robusto e ouzado; e as potencias da alma embebidas somente para venerarem os Ecclesiasticos que tinhaõ sido seus Mestres; estes ja ignorantes, como vimos, ja soberbos, poisque eraõ e que viviaõ como Senhores, já Senhores das resoluçoens das Cortes e de todas aquellas que occorriaõ em todo o Reyno, bem podemos ver claramente a origem de todas aquellas contendas que houve entre os Ecclesiasticos, e os Reis e Imperadores até o anno 1350. Deploremos com o Imperador Diocleciano[28], o Estado dos Reis que tem maos Conselheiros, mas ainda muito mais aquelles que tiveraõ somente por Mestres os Ecclesiasticos naquelle tempo que haviaõ de aprender a obrigaçaõ de Rey e de Subdito.
§.
_Continûa a mesma Materia_
Ja os Ecclesiasticos eraõ os arbitros nos Gabinetes dos Reis e dos Emperadores Christaõs, ja eraõ Soberanos nas _Cortes_, onde por direito da Monarchia tinhaõ assento; ja tinhaõ jurisdiçaõ civil nos povos dos seos Bispados[29]; ja todos os Clerigos estavaõ empregados nos cargos civis; ja tinhaõ universalmente a educação de toda a Mocidade, até os filhos dos Reis á sua conta; tinhaõ a correçaõ dos Costumes, como do seu cargo e da sua obrigaçaõ decretada, por varios Concilios Provinciais, quais saõ os de Braga, Toledo[30], Sevilha, Saragoça, e infinidade de outros celebrados em França, Inglaterra, Allemanha e Italia; mas estes Concilios naõ eraõ universais, nem serviaõ de ley na Igreja; era necessario aos Ecclesiasticos leis universais que toda a christandade venerasse, que toda a christandade temesse, e que cada christaõ, fosse castigado se as quebrantasse: ja a Monarchia Ecclesiastica estava estabelecida, mas naõ tinha leis politicas para governarse: appareceo no fim do VIII seculo Isidoro Mercator, com as suas falsas Decretais[31] que todos os Ecclesiasticos seguiraõ por verdadeyras naquelles tempos, a tal excesso que Graciano no seu _Decreto_ naõ só se funda nellas, mas ainda enxirio e adiantou aquella doutrina.
Vejamos esta jurisprudencia nova desconhecida aos santos Apostolos e seos successores, até o fim do VIII seculo.
Que naõ he permittido celebrar Concilio algum sem permissão do Papa[32].
Que os Bispos naõ podiaõ ser julgados definitivamente que pelo Papa somente[33].
Que naõ somente qualquer Bispo, mas todo o Clerigo, ou Christaõ leygo, que se vio vexado por potencia alguma secular, ou ecclesiastica, póde em todas as occasioens appellar para o Papa[34].
O Decreto de Graciano adiantou mais estas prerogativas, dizendo: Que os Papas naõ estavaõ, nem deviaõ estar sometidos aos Canones da Igreja[35].
Que os Clerigos naõ podem ser julgados pelos Juizes leygos em nenhum cazo[36].
Que o Sacramento da ordem imprime hum caracter indelevel no Clerigo ou Sacerdote, sendo que pelos Canones dos Apostolos[37] o Clerigo ladraõ ou manchado com crimes publicos, era deposto do Sacerdocio, e ficava no estado de leygo, como qualquer Subdito do Estado; practica da Igreja Grega até o dia de hoje.
He verdade que as referidas leis nunca foraõ conhecidas nem seguidas pelos Tribunais de França até o dia de hoje; mas nos Dominios de Italia e das Espanhas esta nova jurisprudencia foi abraçada e seguida nos seos Tribunais até os nossos tempos.
Ja a Monarchia Ecclesiastica estava defendida e fortificada por estas leis, e os Bispos cada dia adiantavaõ esta auctoridade nos seos Bispados de mil modos; todas as cauzas onde podia haver _peccado_, todos os contractos ou Tratados de paz entre Principes, onde concorria juramento; todas as promessas ou votos, onde se podia incorrer em peccado, todas dependiaõ do Tribunal Ecclesiastico: desta origem vieraõ aquellas cauzas mixtifori que recebem e seguem as nossas Ordenaçoens[38]. E deste modo ficáraõ os Tribunaes seculares, para executar o que os Ecclesiasticos sentenceavaõ[39].
Até o anno 1400, lemos na Historia Ecclesiastica e Profana tantas contendas e tantas disputas entre os Papas, e os Reis e Emperadores: se hum Rey tirava as terras a hum Bispo que tinha em _Feudo_, ou foro, porque naõ compria com a obrigaçaõ de ir a guerra; se o obrigava a pagar algum equivalente, o Bispo appellava para o Papa; o summo Pontifice ou nomeava hum Legado, ou mandava hum a _latere_, para decidir a contenda; daqui as concordias[40] sempre feitas com diminuiçaõ do Direito da Magestade. Naõ entrarei na desolaçaõ que cauzava hum Legado a _latere_, por onde passava com Comitiva de Principe sustentado, á custa dos povos, por onde passava, presenteado pelos contendores, e bem pagos exorbitantemente os seos Cancellarios. Se os Reis queriaõ defender os seos povos das vexaçoens das excommunhoens dos Parrochos e daquellas dos Bispos, estes appelavaõ para o Papa; nova contenda, e logo traziaõ consigo os Legados, e cada contendente da sua parte Theologos, que à força de syllogismos provavaõ que os Reis naõ tinhaõ razaõ[41], e que o summo Pontifice era o Rey dos Reis, e que lhe foraõ dadas duas Espadas, huma para julgar as cauzas espirituais, e outra para as temporais. Desta pretendida auctoridade veyo ser o Emperador Henrique IV, e nosso Rey Dom Sancho segundo chamado o Capello, deposto do throno, e os seos Subditos absolvidos do juramento de fidelidade. No anno 680 se celebrou o Concilio de Toledo XII. Nelle foi deposto el Rey Vamba por 35 Bispos, quatro Abbades e 15 Senhores. Era o costume que se hum cahia enfermo, e perdia conhecimento, deitavaõ-lhe o habito de Frade por penitencia; se vinha a si, ficava Frade; assim sucedeo a el Rey Vamba: vendose Frade declarou por successor a Ervigio, e foi reconhecido por Rey neste Concilio[42]. Mas naõ acabaria taõ depressa, Illustrissimo Senhor, se quizesse abreviar o que se lé na Historia Ecclesiastica desde o seculo oitavo até o anno 1400: deyxo esta materia a quem quizer ler com cuidado, _les Discours sur l'Histoire Ecclésiastique_, par M. l'Abbé de Fleury. Paris. 2 vol. _in_ 8.^o
§.
_Como os Ecclesiasticos introduziram governar os Estados Catholicos, pelas Congregaçoens dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos Conventos_
Bem me persuado, Illustrissimo Senhor, considerando o claro juizo de V. Illustrissima que me naõ accuzará, que tomo mais a peito relatar os abuzos dos Ecclesiasticos, do que tratar da Educação Politica, que prometi no principio deste papel: porque o meu intento sendo para demonstrar que he perjudicial ao _Jus_ da Magestade e ao bem do Reyno, que os Ecclesiasticos sejaõ os Mestres da Mocidade, destinada a servir a sua patria no tempo da paz e da guerra, pareceome mui necessario tratar, taõbem que assim, como os Ecclesiasticos naõ tem legitimamente poder algum nem jurisdiçaõ que no espiritual sobre os Fieis dentro da Igreja, que do mesmo modo, naõ tem auctoridade alguma para ensinar a Mocidade, que puramente na doutrina christaã: porque V. Illustrissima vio assima que a jurisdiçaõ, que Christo deu aos Apostolos foi somente espiritual; que os mandou prégar o Evangelho, isto he ensinar a doutrina christaã, e a bautizar, isto he administrar os sacramentos, com poder de ligar e desatar conforme entendessem: e que como he abuzo notorio que os Ecclesiasticos extendessem a jurisdiçaõ espiritual que lhes pertence, até suffocar e absorber quasi toda a jurisdiçaõ politica e civil, assim he abuzo, e perjuizo á Monarchia, que elles ensinem a Mocidade destinada a servir a sua patria. E para que V. Illustrissima julgue se tenho fundamento no que digo, quero em breves palabras mostrar-lhe que todo o mal que temos experimentado desde o principio da Monarchia provem: «Que os Ecclesiasticos quizeraõ, como Constantino Magno, governar os Reynos e os Imperios, pelas regras e leis das primeiras Igrejas e Conventos, que saõ puramente espirituaes; naõ attendendo ao Sagrado do Estado civil, nem á sua independencia: naõ attendendo que todo o seu poder he sobre os Christaõs, e nunca sobre os Subditos do Estado.
A principal maxima que servio aos Ecclesiasticos de extender a sua jurisdição sobre os leigos, foi a seguinte: «Que a Igreja em virtude do poder das chaves de San Pedro, tem direito de conhecer, e julgar de tudo aquillo que he peccado, para estar inteirada se deve absolver delle o peccador, ou negar-lhe a absolviçaõ: e como (continûa l'Abbé de Fleury, _Discours VII_, page 224) em qualquer contestação por interesses temporais, ordinariamente h[~u]a das duas partes defende h[~u]a pretençaõ injusta, e as vezes ambas ellas; e que esta injustiça he _peccado_; daqui he que conclûiaõ que pertencia esta cauza ao Tribunal Ecclesiastico: por esta maxima os Bispos vieraõ (_a ser_) os Juizes de todas as demandas e de todos os processos dos seus Bispados, e os Papas de todas as guerras entre os Soberanos; quer dizer que deste modo o Papa era o unico Soberano no mundo[43].