Cartas sobre a educação da mocidade
Chapter 14
Se consultarmos os monumentos da Historia, acharemos que a gloria e augmento dos Reynos naõ lhes veyo dos numerozos exercitos, nem das riquezas; acharemos que foraõ illustres pela Educaçaõ dos seos Monarchas e dos seos Subditos. Relata Diodoro de Sicilia[85], que o Pay de Sesostris, Rey do Egypto, vendo que lhe nacera hum filho ordenou que todos os Meninos que naceraõ no mesmo dia, fossem creados e educados com tanto cuidado e doutrina, que viessem capazes de serem Companheyros e Mestres por habito e companhia do Principe; e que este viera taõ excellente e taõ admiravel, pelas virtudes daquelles Companheyros, que naõ só na Mocidade conquistára as Arabias, mas em idade avançada, sendo ja Rey conquistára desde a India até o Mar Negro. Excellente modo de educar os Principes, pela companhia dos iguais na idade, nas inclinaçoens, e divertimentos, e seriaõ bem aventurados os nossos tempos, se esta sorte de ensino resuscitasse nelles.
Á Educaçaõ que teve el Rey Dom Dinis devemos tanta gloria como alcançou o Reyno em ser povoado, rico, potente e respeitado; el Rey D. Duarte taõ cheyo de virtudes, como vexado por disgraças, sendo educado por sua May a Raynha Dona Phelipa, mostrou quanto as Mays podem contribuir para a felicidade dos filhos. O poder a que chegou França no tempo de Luis Quatorze, e gloria que conserva ainda, teve origem na boa educaçaõ de Henrique o Quarto e do seu Ministro o Duque de Sully; ambos nascidos de Pais Protestantes, ambos educados austeramente, com Mestres excellentes nas sciencias e nos costumes, formaraõ o animo deste Rey e deste seu privado, que toda a sua vida foi hum modelo da ordem nos negocios e na applicaçaõ. O Duque de Sully sendo de huma familia taõ Nobre naõ era a pessoa para administrar as Rendas Reais, porque estes cargos andáraõ sempre exercitados pelos Rendeyros da Fazenda Real: mas a necessidade em que se achava Henrique Quarto pedia hum amigo para remediála, e naõ achou outro que o duque de Sully, o qual naõ reparando bayxarse para levantar o seu Rey, com o Reyno, dezempenhou o Estado, ajuntou thezouros, destruio os inimigos, resuscitou a agricultura do Reyno que estava perdida, introduzio o comercio, e instituio a cultura das sedas, e fabricas destas e das lans. Que se leam as Memorias[86] deste grande Ministro, e então ficaraõ todos persuadidos que o segredo de adquirir immortal fama nos postos e nos cargos com utilidade publica, consiste na distribuiçaõ do tempo, na ordem da vida e regra de viver; o que sómente se aprende na primeira idade, como habito que fica por toda a vida.
Dizia Socrates, que era couza notavel que havendo Mestres, e Escolas para aprender tudo o que era necessario para ser rico, considerado, e auctorizado, que só naõ conhecia huma onde os homens e os meninos fossem a aprender a ser bons. Eu sem tantos conhecimentos, e com menor virtude acho que em Portugal terá a Nobreza e a Fidalguia Mestres a milhares que lhes ensinem as lingoas, dançar, esgrimir, montar a cavallo, e sobre tudo as Genealogias, mas naõ posso considerar que haja hum, que lhes ensine que he _obrigado a obedecer_ aos Magistrados, e a todos aquelles empregados no serviço do Estado, como sejaõ seos Mayores; naõ posso considerar que possa a Fidalguia perder aquella soberba com que nace, e aquella independencia, do que em huma Escola Militar, governada pella _disciplina Militar_, que naõ conhece outra Genealogia, nem Sangue Real, do que o cargo e o merecimento. Se esta mocidade desde a idade de nove ou dés annos estiver costumada ser mandada, e posta em prizaõ por hum Tenente, ou Capitaõ nobre, ou naõ Nobre; se for castigada por ter insultado o seu Mestre, ou h[~u]a criada ou servente da dita Escola, perderá aquelle habito que contrahio em caza em companhia das Ayas, e dos creados graves, e queyra Deos, que não fosse contrahido com domesticos de esfera mais inferior?
Esta disciplina Militar, esta ordem, e saber repartir o seu tempo, se espalharia por todas as tropas, e por toda a armada, porque ja dissemos que todos os subalternos imitaõ os vicios, ou as virtudes, o trato, e o modo de viver dos superiores. Que Escolas temos no Reyno onde a Fidalguia na primeyra idade possa aprender a _moderar_ as suas payxoens? a ser constante nas adversidades, e nos perigos? Felis seria a Corte que constasse dos que forão assim educados! As Leis teriaõ vigor, porque os Subditos as executariaõ; e estando autorizados, as observariaõ; conhecendo interiormente terem superior, e que saõ nacidos Subditos. Em que Escola se aprende hoje no Reyno amar a sua Patria? naõ consiste este amor perder a vida por ella, atacando hum Corsario, ou subindo por h[~u]a brecha; a gloria que redunda destas acçoens, recompensa bem o perigo: este amor consiste em serlhe util, e em augmentar por todos os meyos a sua conservaçaõ, e a sua grandeza: ama a sua Patria o Senhor de terras, que as faz ferteis, que multiplica por cazamentos as aldeas, contribuindo com o seu, e com as suas terras a sustentar estes Subditos, e os que haõ de vir desta uniaõ: ama a sua Patria aquelle que podendo comprar hum vestido de pano de Inglaterra o manda fazer de covilhãa; estes saõ os Patriotas, e aquelles que conhecem no que consiste a sua conservaçaõ, e a sua ruina. Sómente na Escola proposta se poderaõ adquirir estes conhecimentos, e adquirir estes habitos virtuozos.
Admiramonos da temeridade del Rey Dom Sebastiaõ, naõ só por expor-se cotidianamente aos perigos mais iminentes, mas de passar a Affrica como hum aventureyro; accuzamos, ainda que com razaõ seos Mestres os Jesuitas, e sobre todos Pedro Gonsalves da Camara, e naõ accuzamos os costumes estragados, e a ignorancia da Fidalguia daquelles tempos. E nenhum incentivo mayor teraõ jamais os Nossos Reys para cuidarem da severa educaçaõ da sua Fidalguia do que a catastrophe do referido Rey; porque he certo que se fosse como pedia o seu nacimento, que naõ cahiria o Reyno naquelle taõ lamentavel abatimento.
Os Reys que tiverem particular cuidado da educaçaõ dos Nobres e dos Fidalgos, he o mesmo que fortificar praças, fazer frotas, e multiplicar a felicidade dos seos dominios, fim de toda a Legislação de qualquer Estado. Relata _M. Ricaut_[87] que a grandeza e a conservaçaõ do Imperio de Turquia depende totalmente da educaçaõ que o Gran Senhor dá no _Seraillo_ á mocidade, que elle adopta e cria á sua custa.
O referido Auctor no lugar citado dis assim[88] «O Graõ Senhor naõ considera nos seos Ministros, nem o nacimento, nem as riquezas: elle tem por maxima empregar aquelles que foraõ educados a sua custa; e como elles naõ tem outro arrimo, nem outra esperança, daqui he que saõ obrigados á gratidaõ e a servirem com a mayor fidelidade..................................
«Os meninos destinados a servir os mayores Cargos daquelle Imperio, que os Turcos chamaõ _Ichoglans_, forçozamente hão de ser filhos de Christaõs tomados na guerra, e de terras distantes da capital........... Antes que estes meninos entrem no lugar destinado para se criarem os prezentaõ ao Graõ Senhor; e os envia ou ao serrail de _Pera_, ou ao de _Adrianopoli_, ou ao de Constantinopla».
Ali saõ doutrinados naquelles tres Collegios, ou pensoens com toda a severidade pelos Eunuchos; ali aprendem todos os exercicios militares, escrever, e a sua Religiaõ, e as Lingoas Persiana, e Arabiga: e nestes filhos adoptivos se provem todos os Cargos do Imperio; estes saõ aquelles que vem a ser Bachas, Vizires, etc.
He facil prever que sendo educados assim todos aquelles que haõ de servir hum Estado, que seraõ os mais gratos, e os mais fieis ao seu Soberano, que sempre consideraraõ como piissimo Pay. Se fossem educados ingenuamente com os conhecimentos da Europa, e com as maximas da Religiaõ Christã, taõ excellentes para conservar a paz, a humanidade, e cordialidade entre os iguais e superiores, sentiria aquelle Estado muito mayor utilidade daquella excellente educaçaõ, porque naõ he possivel considerar outro melhor methodo para conservar huma monarchia, e para promover a felicidade de hum Rey.
Tenho acabado o que prometi a V. Illustrissima, e sem embargo que esteja persuadido que naõ satisfis a tudo que pertence á materia que tratei, naõ duvido será de alg[~u]a utilidade, e será a mayor, a meu ver, haver mostrado a necessidade que tem o Reyno de huma educaçaõ universal da Mocidade, governada por hum novo Tribunal, dependente de hum Secretario de Estado. Os defeitos, ou omissoens que V. Illustrissima notar neste papel, ou cauzados pela auzencia de tantos annos da Patria, ou pela ignorancia das circunstancias, facilmente se remedearaõ, se V. Illustrissima for servido notalos, porque entaõ me será mais facil acertar com a idea da perfeita educaçaõ da Mocidade Portugueza. Fico para obedecer a V. Illustrissima com o mayor respeito.
Deos guarde a V. Illustrissima muitos annos
Paris, 19 Novembro 1759.
Antonio Nunes Ribeiro Sanches.
TABOA DAS DIVISOENS
_Das Escolas, e dos Estudos dos Christaons até o tempo de Carlos Magno, no anno 800_, Page 4
_Reflexoens sobre as Escolas Ecclesiasticas_, 12
_Continûa a mesma Materia_, 17
_Idêa das Obrigacoens da Vida Civil, e do Vinculo da mesma Sociedade_, 23
_A Constituiçam Fundamental da Sociedade Christaâ_, 26
_Continûa a mesma Materia_, 27 & 37
_Como os Ecclesiasticos introduziram governar os Estados Catholicos, pelas Congregaçoens dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos Conventos_, 42
_Das Universidades_, 59
_Dos Estudos da Universidade de Coimbra, depoís da sua Renovaçam no anno 1553_, 65
_Resumo do Referido_, 69
_Effeitos que cauzáram em Portugal as Escolas, e as Universidades da Europa e do mesmo Reyno_, 77
_Continûa a mesma Materia. Effeitos que causaram nos costumes as Leis referidas_, 81
_Continûa a mesma materia. E sobre a Escravidam, e sobre a Intolerancia Civil_, 88
_Que a nossa Monarchia se podia conservar com a Educaçam Ecclesiastica, que tinhamos: em quanto conquistava: mas que nam he sufficiente depois de acabadas as Conquistas_, 96
_Objecto que devia ter a Educaçam da Mocidade Portugueza, no tempo del Rey Dom Joam O Terceyro, e parece que ainda hoje_, 101
_Da Natureza da Educaçam da Mocidade, e do Objecto que deve ter no Estado onde he nacida_, 108
_Qualidades dos Mestres, para ensinar a ler e a escrever, &_, 115
_Do que haviam de aprender os Mininos alem de ler, escrever e contar, &_, 118
_Das Escolas da Lingoa Latina e da Grega, Humanidades, e da Lingoa Materna_, 124
_Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim &_, 131
_Necessidade que tem o Reyno de Escolas em modo de Seminarios_, 133
_Continûa a mesma Materia, e das Pensoens das Escolas do Latim no Reyno, por cauza da Educaçam da Mocidade das Colonias e das Conquistas de Ultramar_, 135
_Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas, &_, 138
_Continûa a mesma Materia_, 142
_Digressam sobre as Pensoens e sobre a Lingoa Latina tanto no Reyno, como nas Colonias_, 146
_Da terceyra Classe de Estudantes que aprenderia nas Éscolas Reais a Lingua Latina, Grega, &_, 152
_Dos Estudos Maiores, ou Collegios Reais_, 153
_Sobre o ensino que deve preceder as Escolas Mayores, quer dizer, da Physica e da Legislaçam_, 160
_Em que lugar se haviam de ensinar as Sciencias referidas_, 166
_Da Educaçam da Fidalguia e dos Fidalgos, que tem Assentamento e Foro na Caza Real_, 168
_Que sorte de Educaçam convem á Fidalguia Portugueza, que seja util a si e á sua Pátria?_, 174
_Continua a mesma Materia. Em que lugar devia ser educada a Fidalguia e Nobreza de Portugal_, 178
_O que sam as Escolas Militares_, 182
_Propoemse huma Escola Real Portuguesa, para ser nella educada a Nobreza e a Fidalguia. Economia interior_, 185
_Em que idade deviam entrar os Educandos na Escola Real Militar?_, 188
_Consequencias por nam criarem as Mays seos filhos_, 189
_Dos Mestres da Escola Real Militar, para a Arte da Guerra e das Scíencias_, 194
_Das Lingoas e Sciencias que se deviam ensinar nêsta Escola, e em que tempo?_, 198
_Ponderaçam sobre a Lingoa Latina_, 200
_Empregos e Honras com que haviam de sahir os Benemeritos desta Escola_, 203
_Utilidades que resultariam tanto ao Reyno, como ao Soberano do exacto exercido desta Escola Militar, que se propoem_, 204 */
FIM DA TABOA
*Publicados:*
CAVALEIRO DE OLIVEIRA.--Discours Pathétique au sujet des calamités présentes, arrivées en Portugal. Nova ed. seguida duma notícia bibliográfica pelo Dr. Joaquim de Carvalho.
RIBEIRO SANCHES.--Cartas sobre a educação da mocidade. Ed. prefaciada e revista pelo Dr. Maximiano Lemos.
*No prélo:*
CAVALEIRO DE OLIVEIRA.--Reflexoens de Felix Vieyra Corvina de Arcos, Christam Velho Ulissyponense sobre a Tentativa Theologica, composta pello Reverendo e douto Padre Antonio Pereyra da Congregaçam do Oratorio de Lisboa.
JOSÉ DA CUNHA BROCHADO.--Memorias particulares, ou anedotas da Corte de França apontadas no tempo que servio de Enviado naquella Corte.
Notas:
[1] Maximiano Lemos--_Ribeiro Sanches_, doc. 23 e 24 a pág. 345 e 346.
[2] Ofício de Monsenhor Salema de 7 de janeiro de 1760.
[3] _Discours sur l'Histoire Écclesiastique_, Discours II. § XIII. Paris, 1750. _in-8.^o_
[4] Apud Baronium, tom. IV. pag. 107 & 108. Ed. Romanae, ex Epistol. 42 Julian. Apostat.
[5] Apud Baronium, tom. IV pag. 172. «Si quis erudiendis adolescentibus vita pariter & facundia idoneus erit, vel novum instituat auditorium, vel repetat intermissum. Dat. III. Id. Januar. Divo Jovian. & Varroniano. Coss.»
[6] Tom. 3. Editionis Romanae, per totum.
[7] No Decreto de Graciano. Part. II. Causa XI. Cap. 2 & 3. 36 & 37. Vid. Fleury, _Histoire Eccles._ liv. 59. n.^o 28. & les Discours VII sur l'Histoire Ecclesiastique.
[8] Apud Herm. _Conringium de antiquitatibus Academicis_, editionis Heumanni, Dissert. VII. Gotingae, 4.^o ibi pag. 33. Dissert. prima. O Emperador Justiniano viveo no anno 565.
[9] _In arcana Historia_, pag. 113.
[10] Tom. 3.
[11] _Traité des Ecoles Episcopales & Ecclésiastiques_, par Claude Joly, Paris, 1678. ibi, pag. 92, & 112 & 113.
[12] Escrita por este Patriarcha, no anno 530.
[13] Joly, ibi, cap. XXI.
[14] _Discours sur l'Histoire Ecclés._ de M. l'abbé de Fleury. Discours III.
[15] Apud Joly, _Traité des Ecoles Episcopales_, cap. 18.
[16] Decretalium lib. V. tit. 33. de Privilegiis Cap. _super specula_. «Sane licet Sancta Ecclesia legum secularium non respuat _famulatum_... firmiter interdicimus & districtius inhibemus, ne Parisiis, vel in civitatibus, seu aliis locis vicinis, quisquam docere vel audire jus _civile praesumat_.» Gregor. IX. Praefat. lib. I, Decretal. «Volentes igitur ut hac tantum compilatione _Universi utantur in Judiciis & in Scholis_, districtius prohibemus, ne quis _praesumat aliam facere absque autoritate Sedis_ Apostolicae speciali».
E o Papa Joam XXII. no anno 1316 no Prefacio ás Clementinas, feitas para a Universidade de Bolonha, dis «Universitati vestrae per Apostolica Scripta mandantes, quatenus eas promptu affectu suscipiatis, & studio alacri, eis, sic vobis, manifestatis, & cognitis, usuri de caetero in _Judictis_, & in Scholis.»
[17] Concilio de Trento, Sess. XXV. de Reformat. Cap. II.
[18] Plataõ lib. V. de Republica.
[19] Atque ipsa utilitas justi prope mater & aequi. _Horat. I. Sermon._ 3. V. 98.
[20] _De civitate Dei lib._ II. cap. VI. «Alii religionis antistites per quos sapere non aditur, apparet, nec illam esse veram sapientiam, nec hanc veram Religionem».
_Lactant. lib. v Divin. Institit._ cap. III. n.^o 1. «Nihil ibi definitur quod proficiat ad mores excolendos, vitamque formandam; nec habet inquisitionem aliquam veritatis, sed tantummodo _ritum colendi_, qui non officio mentis, sed ministerio corporis constat».
[21] Footnote 1: _Histor._ lib. I, cap. I.
[22] _Math. 27_, V. 18. Data est mihi omnis potestas, in caelo & in terra: Euntes ergo, docete omnes gentes, baptizantes in N. P. & F. & S. S. docentes eos servare omnia quaecumque mandavi vobis.
[23] _Joann_. XVIII, V. 36. e _Luc_. XII. 14.
[24] _Matth_. XVIII. V. 18.
[25] Quando os Reis de Portugal decretavaõ alguma ley sem conhecimento dos Bispos, estes se queyxavaõ aos Papas, e os summos Pontifices defendiaõ as pretensoens daquelles. Daqui aquella concordia de el Rey D. Affonso 3.^o, onde promete: «Quod omnibus negotiis contingentibus statum bonum Regni, cum Consilio Praelatorum, vel aliquorum eorum procedam, qui convenienter vocari poterunt. secundum tempus & locum, bona fide». Com el Rey D. Joaõ o I, succederaõ as mesmas queyxas, e el Rey por huma concordia responde: «Que quando ha alguma couza grande, que se cumpre a bom estado do Reyno, e a seu serviço, sempre uza chamar os Prelados, &c.» Vejase Gabriel Pereira de Castro _de Manu Regia_. Lugduni 1673. fol. pag. 320 e 395: e mais concordias dos Nossos Reis no mesmo lugar.
[26] Fleury, _Hist. Eccles._ liv. 34. n.^o 56.
[27] Canendi artificium ecclesiasticum hoc seculo (era o oitavo) obtinuisse, eumque pro insigni Philosopho, viroque eruditissimo reputatum fuisse, qui optime omnium cantasset... In vita Caroli M. narrat Monachus Engolis mensis. «Ecce orta est contentio per dies festos Paschae inter Cantores Romanorum & Gallorum: Dicebant Galli melius se cantare & pulchrius, quam Romani. Dicebant se Romani doctissime Cantilenas Ecclesiasticas proferre... quae contentio ante Dominum Regem Carolum pervenit». Non afferemus reliqua, quibus narrat, quomodo Gallorum cantum ad normam Gregoriani cantus reformaverit Imperator. Videndus Launoius _de Scholis celebrioribus_, cap. I.
Bruckerus, _Histor. Critica Philosophiae_, tom. III, p. 571 & 72, Lipsiae, 1743, 4.^o
[28] Dixisse, «nihil esse difficilius quam bene imperare». Colligunt se quatuor vel quinque, atque unum consilium ad decipiendum Imperatorem capiunt; dicunt quid probandum sit. Imperator qui domi clausus est, vera non novit: cogitur hoc tantum scire, quod illi loquuntur: facit judices quos fieri non oportet, amovet, à Republica quod debebat obtinere; quid multa? ut Diocletianus ipse dicebat; «Bonus, cautus, optimus, venditur Imperator». Haec Diocletiani verba sunt.
Flavius Vopiscus in Aureliano pag. 330. _Historia Augusta_ edit. Causabon. Parisiis, 1603, 4.^o
[29] Pelo Concilio XIII, celebrado no tempo de Ervigio, no anno 681, se decretou que nenhuma Rainha viuva se podesse cazar; quazi todos os seos canones constaõ de materias temporais.
[30] No Concilio XI de Toledo, anno 675, se decretou pela primeira vez que os Bispos tivessem o poder de mandar prender, e de desterrar.
[31] Vide _Epistolaram Decretalium Isidori Mercatoris figmenta a Blondel_. Genevae 1635, 4.^o
[32] Fleury, _Hist. Eccles._, lib. 44. n. 22, & Discours 7.
[33] Fleury, _Hist. Eccles._, lib. 44. n. 22, & Discours 7.
[34] _Ibid_.
[35] Fleury, _Hist. Eccles._, liv. 70. n. 28.
[36] _Ibid_.
[37] Apostolorum Canon. 24. «Episcopus, aut Presbyter, aut Diaconus in fornicatione, aut perjurio, aut furto deprehensus, deponitor; non tamen a Communione excluditor. Dicit enim scriptura: bis de eodem delicto vindictam non exiges».
[38] Liv. 2. tit. IX.
[39] Ibi. tit. VI.
[40] Pereyra de Castro _de Manu Regia_: tras todas as concordias feitas entre os Nossos Reis, e os Papas ali se podera ver de que modo absorbiaõ os Ecclesiasticos o Poder Real. Vejase da pag. 313, ate 431, da ediçaõ de Leaõ de França.
[41] O Cardeal Baronius dis ao anno 1073, que no Concilio de Worms convocado pelo Emperador Henrique IV, e pelo Arçobispo de Colonia, e outros Prelados, vinhaõ acompanhados de Theologos. «Stipatus uterque magno grege Philosophorum, immo Sophistarum, quos ex diversis locis summo studio consciverant, ut Canones sibi non pro rei veritate, sed pro Episcopi voluntate interpretarentur.»
[42] Fleury, _Hist. Eccl._, liv. 40, n. 29. Mariana, _Historia de Espanha_, lib. 7, cap. 14.
[43] _Discours sur l'Histoire Écclesiastique_, vol. 2.^o Paris, _in-8.^o_
[44] Eraõ estas nos primeiros seculos da Christandade privar aos peccadores dos Sacramentos por quinze, e por vinte annos, e algumas vezes por toda a vida; humas vezes ficavaõ debaixo do alpendre fora da Igreja; outras vezes dentro, mas deytados de bruços: obrigavaõ (_a_) jejuar à paõ e agoa, (_a_) trazer cilicios, cinzas sobre a cabeza, deyxar crecer a barba, e o cabelo, ficar encerrado, e renunciar ao comercio do mundo: existe ainda hoje hum Tribunal adonde os culpados saõ forçados (_a_) sofrer estas penitencias: apartandose do costume da Igreja primitiva que somente as impunha aquem pedia espontaneamente perdaõ dos seus peccados, e os confessava.
[45] _Ordenaçoens_, liv. 2, tit. IX. «Para que cessem duvidas que pódem haver sobre quaes saõ os Cazos, e delitos _Mixtifori_, em que os _Prelados, e seus Officiaes, podem conhecer contra Leygos_... os dittos cazos Mixtifori são seguintes. Quando se procede contra publicos _adulterios_, barregueiros, concubinarios, alcoviteiros, e os que consentem as molheres fazerem mal de sy em suas cazas, incestuozos, feiticeyros, benzedeiros, sacrilegos, blasphemos, perjuros, onzeneiros, simoniacos... tabolagens de jogo... posto que neste cazo ouvesse duvida, se era mixtifori, ou naõ, &c.»
[46] Apud Fleury, Discours VII, _sur l'Histoire Ecclésiastique_, pag. 320.
[47] Fleury, _Discours troisième de l'Histoire Ecclésiastique_, tom. I, pag. 233 & 234.
[48] Fleury, _Hist. Eccles._, liv. 80, n. 51.
[49] Ordenaçoens, liv. 2. tit. VI. lib. V. tit. I.
[50] Lib. X. Epistol. XCVII. «Cognitionibus de Cristianis interfui nunquam... adfirmabant autem hanc fuisse summam, vel culpae suae, vel erroris, quod essent soliti stato die ante lucem convenire: carmenque Christo, quasi Deo, dicere secum invicem: seque Sacramento non in scelus aliquod obstringete, sed ne furta, ne latrocinia, ne adulteria committerent, ne fidem fallerent, ne depositum appellati abnegarent: quibus peractis morem sibi discedendi fuisse, _rursusque coëundi ad capiendum cibum, promiscuum tamen & innoxium_, quod ipsum facere desisse post edictum meum, quo secundum mandata tua _haeterias_, (são _sociedades_, _ajuntamentos_ ou _confrarias_), esse vetueram».
[51] Lib. VI. Epist. 2. apud Fleury, _Discours sur l'Histoire Ecclesiastique_, tom. I. pag. 246. E na Historia deste Autor, liv. 62. n. 36.
[52] Jam verò prudenter intueamur, quod scriptum est, _fidelis hominis totus mundus divitiarum est, infidelis autem nec obolus_ (este texto não se lê assim nos Proverbios de Salamaõ), nonne omnes, qui sibi videntur gaudere licite conquisitis, eisque uti nesciunt, aliena possidere convincimus? Hoc enim certe alienum est quod jure possidetur: hoc autem jure, quod juste, & hoc juste quod bene: omne igitur quod male possidetur, alienum est... donec fideles & pii quorum jure funt omnia. Epistol. 54. _vulgò_ tom. II, vel 153.
Et quamvis res quaeque terrena non recte à quoquam possideri non possit nisi vel jure divino, quod cuncta justorum sunt, vel jure humano, quod in potestate Regum est terrae... Epist. 93. (vulgo 48) & in Joannis Evang. tract. VI. §. 25. De todos estes lugares se aproveitou Gratiano Distinct. VIII. Caus. XXIII. Quaest. VII. para seguir a doutrina que relatamos para confiscaremse os bens dos hereges com justiça. Vejase nesta materia Barbeyrac, _Traité de la Morale des Peres_. Amst. 1728. 4.^o pag. 292, & seguintes.
[53] _De Manu Regia_, p. 434. edit. Lugdun.
[54] Ibi. Part. segunda, pag. 159... «Regio Diplomate Sebastiani Regis emanato anno 1569, per quod Praelatis fid libera facultas capiendi, & puniendi Laicos, illis casibus, quibus a sacro Concilio ad permissum & imperatum est».
Ali tras o Alvará; que certamente foi ordido pelos Padres jesuitas que entaõ governavaõ o animo do Cardeal Henrique, que naquelle tempo era Regente do Reyno: os mesmos jesuitas governávaõ entaõ Portugal como hum convento de Frades; porque prohibiraõ todo o luxo, determinaraõ a quantidade de Comida nas mezas, e outras severidades Monachais. Vide Conestagio, _Historia de Portogallo_.
Gabriel Pereyra de Castro diz, depois de copear o ditto Alvará: «An Rex per se solus sine publicis comitiis hoc potuisset facere» vid. etc.