Part 1
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A POLITICA INTERCOLONIAL E INTERNACIONAL
e o tratado de
LOURENÇO MARQUES
Additamento á
Influencia Europea na Africa
por
Carlos Testa
Capitão de Mar e Guerra--Lente da escola Naval
Ce qu'un homme doit aux autres hommes, une Nation le doit, à sa manière, aux autres Nations.
VATTEL.
LISBOA
Typographia Universal
De Thomaz Quintino Antunes, Impressor da Casa Real
Rua dos Calafates, 110
1881
ADVERTENCIA
Quem ainda não tiver o espirito dominado por um completo scepticismo, e d'ahi lhe resulte a convicção de que tem deveres moraes a cumprir, encontra na vida occasiões em que, máo grado seu, é preciso desagradar áquelles pelos quaes se tem dedicação, desde que assim se lhes presta melhor serviço e favor, do que faltando á verdade, ou deixando-a occulta.
Indicar a existencia de erros commettidos e de males d'ahi resultantes, não é crear esses males; assim como o negal-os não seria o meio de corrigir uns e de evitar outros. Mau é seguir aquella escola de apologistas, que imaginam defender qualquer entidade fazendo mentir a historia; e tanto mais quando só a verdade é que póde ser util á politica, á moral, e á sociedade.
Ora a politica é o governo; a moral, é o homem; e a harmonia entre os direitos e deveres d'estes elementos, é que constitue a sociedade. Mas desde que uns e outros ou se tem enganado, ou tem sido enganados, é um dever dizer a verdade, sem receio, sem rebuço, sem hypocrisia, não em verso altaneiro e insolente, mas em prosa chã e franca. A uns como aviso, a outros por lastima, e aos poderes que regem a sociedade, como homenagem de patriotica dedicação.
Quem assim procede de boa fé, e movido por sentimentos que só lhe são ditados por amor não de qualquer partido, mas sim do seu paiz, tem jus a que justiça seja feita ás suas intenções, desde que por esta fórma cuida ter cumprido com os deveres de cidadão, e com a lealdade de subdito.
Tal é o motivo e o fim que n'esta publicação teve
O Auctor.
Lisboa, 31 de maio de 1881.
I
Todo o systema harmonico, tanto na ordem physica como moral, está subordinado a regras e preceitos a que deve obedecer, afim de que n'elle se não deem perturbações embora accidentaes, que tendam a affectal-o ou destruil-o.
É muitas vezes problema de difficil solução, o explicar as causas que pódem dar logar a taes perturbações na ordem physica. Na ordem moral porém, encontra-se as mais das vezes a sua origem, já na lesão de interesses, e no antagonismo entre direitos e deveres reciprocos, já na errada maneira de apreciar uns e outros.
Essas desharmonias que accidentalmente occorrem nas relações reciprocas dos diversos elementos componentes de um Estado, acham nos codigos de direito publico interno um recurso para onde appellar, afim de sanar os conflictos que d'ellas se originam. Vae porém mais longe o alcance malefico, o grande perigo que de taes perturbações resultam, sempre que o pretexto ou o objectivo que se invoca e que lhes dá causa, tem uma relação não circumscripta aos membros de um unico Estado, mas sim extensiva a assumptos de um caracter internacional. Em tal caso a apreciação tanto dos aggravos que possam affectar os interesses do Estado, como dos conflictos que d'ahi pódem sobrevir, e bem assim a maneira de os sanar, não é cousa que possa ficar á mercê e ao mero arbitrio de quaesquer individuos indistinctamente, por isso que não só os codigos de direito publico interno, mas tambem as praxes do direito publico externo, é que estabelecem a conducta a seguir, e definem a maneira de resolver esses conflictos bem como designam as entidades a quem compete a sua decisão.
É obedecendo a estes preceitos, que se regulam os procedimentos internacionaes. Seguir outro caminho, deixar-se levar sómente pela opinião individual ou collectiva, quando incompetente, mal fundada e sujeita a errar, é fugir a taes preceitos, é estabelecer uma desharmonia tendente a confundir todas as regras de conducta, é offender direitos e faltar a deveres.
Em todos os Estados constituidos e civilisados e onde as leis se incumbem de regular as relações dos individuos entre si, e dos individuos para com o principio da autoridade, a divisão do trabalho, das profissões e das diversas occupações sociaes, constitue uma das condições indispensaveis para a boa ordem economica e para a publica prosperidade.
A vida humana é tão limitada em sua duração, e as exigencias do estado social são tão variadas em seus concebimentos, que seria difficil ou alias impossivel que cada individuo se achasse habilitado para provêr por si só, a todas as necessidades ou gôzos a que uma tal condição social lhe póde fazer aspirar.
É da divisão do trabalho que nascem, o engrandecimento das industrias, a dilatação do commercio, o adiantamento das sciencias de applicação, a especialidade technica nos officios, a perfectibilidade nos differentes misteres e occupações profissionaes, elementos estes aos quaes a sociedade tem que recorrer em vantagem commum.
Ora essas relativas perfectibilidades, essas habilitações especiaes, só se obteem, desde que cada qual se limita ao exercicio d'aquella profissão, arte ou ramo de conhecimentos, que mais lhe fôr apropriado, e que lhe dê uma certa competencia, a qual portanto se torna exclusiva de uns e não extensiva a outros individuos. Assim se o medico é o competente para conhecer das doenças e sua cura, se o jurisconsulto é o adequado para pugnar pelos direitos civis, se o maritimo é o que entende das cousas navaes, se o engenheiro é o competente para avaliar das obras d'arte, se o chimico é o que distingue a composição dos corpos, se o operario finalmente é o que melhor decide dos seus artefactos, e cada um designadamente na sua profissão ou sciencia, tambem é certo que cada um d'elles melhor juiz será de sua especialidade, do que todos os outros reunidos quando pretenderem discutir sobre esta. A opinião sobre um assumpto qualquer, para que seja digna de attenção, é mister que parta de quem tiver habilitações para opinar. É isto o que diz o proloquio popular _cada qual no seu officio_.
Ha porém uma sciencia, profissão, ou funcção, ou como melhor possa designar-se, que é a mais difficil de ser acertadamente exercida, por isso que tem que se relacionar com todas as variadas tendencias e aspirações de todos os individuos que compõe a sociedade, e attender aos multiplos interesses que os affectam. Tal é á sciencia da politica administrativa, ou a pratica da governação do Estado; sciencia que tem por objecto e por fim, manter integras as relações entre os differentes poderes do Estado, e de conciliar a vantagem e bem estar do maior numero, com o respeito pelas praxes estabelecidas pelo direito publico interno e externo. Pois é ahi, n'essa difficil tarefa, n'esse mais complicado mecanismo de procedimentos, n'esse melindroso exercicio de attribuições, é ahi que todos pretendem ter ingerencia directa, todos se suppõem com conhecimento de causa para julgar e decidir, todos se arrogam o direito de intervir, de discutir e impôr a opinião, sem attender a que, a mesma difficuldade e transcendencia d'aquelle exercicio, deveria ser causa de que com maior rasão do que em qualquer outro, n'elle não houvesse de ser feita uma excepção ás conveniencias dictadas pelo principio da divisão do trabalho.
Desde que cada individuo é susceptivel de errar no seu officio, como não errarão todos, quando pretenderem dar sentença peremptoria sobre o que não fôr da sua competencia, e que até para os competentes se torna ás vezes difficil de resolver!
É d'ahi que provém as erradas idéas, as infundadas opiniões, os desvarios e o desaccordo que ás vezes se nota na apreciação e julgamento dos assumptos, que dizendo respeito a interesses vitaes do Estado, se tornam de uma importancia e especialidade tal, que a sua decisão não póde rasoavelmente ser commettida aos que para tanto não estão habilitados.
D'ahi provém egualmente os perigos a que a causa publica fica exposta, quando a opinião popular, menos conscienciosa e menos competente, ampliada e excitada pela ignorancia de uns e malevolencia de outros, segue uma senda errada e vae do animo obcecado, a ponto que o transigir com ella equivaleria em tal caso a transigir com o erro, e soffrer as funestas consequencias d'este.
O nosso paiz tem ultimamente passado por uma d'estas phases da politica especulativa, em que a cegueira da opinião explorada pelos intuitos dos que com esta especulam, o tem conduzido a um estado social em que se manifesta a presença dos perigos apontados, desde que a obcecação apaixonada das massas, as hesitações menos desculpaveis dos poderes publicos, e as manifestações as mais contradictorias nos procedimentos dos partidos, têem sido de natureza a comprometter aquelle bom conceito de que uma nação carece, e que é uma condição indispensavel para que ella seja digna do convivio das outras nações civilisadas.
Custa a dizel-o, mas é uma triste verdade, que entre os assumptos que tem dado origem a este estado de cousas sobresahe a questão do tratado celebrado em 30 de maio de 1879 entre Portugal e Inglaterra, cujo titulo e objecto sendo _Tratado para regular as relações das suas respectivas possessões na Africa Sul e Africa Oriental_, comtudo já não tem outra designação para ser conhecido, senão a de--Tratado de Lourenço Marques.
Sem renovar considerações tendentes a comprovar a sua legalidade quanto á sua essencia e fórmulas, occorrem todavia algumas com relação ás phases pelas quaes tem passado, e ao modo como tem sido julgado.
II
Aquelle objectivo tão ciosamente invocado agora, até pelos que nunca d'antes ouviram mencionar tal nome, e ignoravam a existencia d'aquelle ponto do globo, Lourenço Marques, é um districto dependente do governo geral de Moçambique, possuindo uma extensa bahia, que constitue o melhor porto da Africa Oriental, e que foi descoberta desde os principios do seculo XVI pelos portuguezes que a denominaram bahia de Lagoa, até que em 1544 explorada por um navegador e explorador tambem portuguez passou a ser designada pelo nome d'este.
D'aquelle dominio, encontra-se grande parte sujeito a differentes regulos cafres, de modo que a colonisação europea quasi se limita á área occupada pela villa ou presidio d'aquelle nome; e apezar da sua posse datar de tão longe, o estado de atrazo em que se acha é um contraste com o que elle n'outras condições poderia ser. Privado de recursos e sem vida propria, assim jazeu quasi de todo esquecido, sem aproveitamento e sem que nenhum enthusiasmo popular da metropole se manifestasse em pró da sua importancia, nem se exaltasse perante as variadas e alternativas invasões de europeus ou correrias de cafres, a que andou sujeito desde o seculo passado até quasi á primeira metade do actual. Tanto assim é, que o escriptor Bordallo, na sua publicação official dos ensaios estatisticos das possessões portuguezas, consignava em 1859 que Lourenço Marques pouco se differençava de uma aldeia de cafres, e computava a população de todo aquelle districto em 1857, como constando de um total de 880 individuos de todas as edades, e religiões, sendo só 73 portuguezes, soldados ou degredados, e incluindo n'aquelle total 384 escravos. N'aquella data, a sua importancia commercial era designada pelo rendimento da alfandega que de 1856 a 1857 fôra de 1:993$959 réis.
Vinte annos mais tarde, depois que algumas disposições legislativas, bazeadas n'um systema commercial e aduaneiro menos restrictivo, e outras provisões locaes foram adoptadas, algum incremento adveio áquelle districto, e por isso vemos que em 1877 para 1878, o rendimento aduaneiro de importação e exportação se elevou a um conjuncto de 39:481$240 réis.
Ainda assim, a sua população constava ainda n'esse anno, apenas de 458 individuos brancos, incluindo sob esta designação europeus e seus descendentes, aziaticos, baneanes, gentios, mouros, parses e africanos mulatos. Extremando d'este total os portuguezes propriamente ditos, eram estes sómente 77 homens e 9 mulheres! Isto passados tres seculos e meio depois da nossa occupação! Não é titulo de recommendação que abone o estado d'aquella possessão, e muito menos a consideração que se lhe deu durante tão longo periodo.
A par d'este progresso negativo, vê-se que a colonia ingleza do Natal, confinante a oeste de Lourenço Marques, e cuja existencia como tal data de uns quarenta annos, contém em si uma população branca de 25:000 individuos, e o commercio é alli de tal vulto que no anno de 1880, a receita cobrada em suas alfandegas, attingiu em 9 mezes a £ 183:215, o que corresponde a cerca de 1:000 contos de réis de rendimento annual, devido em grande parte ao commercio de transito para as regiões do Transvaal, feito com grandes dificuldades, e despezas, como se não dariam se elle se derivasse para Lourenço Marques.
Quanto a este ponto, este já agora historico pomo de discordia, a nomeada que nos ultimos tempos obteve, proveio não da sua riqueza propria, nem de ser apto para uma colonisação improvisada ou cerebrina, que lhe desse vida propria e robusta; mas sim foi devida á sua relativa situação geographica, visto que sua extensa e segura bahia se presta para vir a ser o grande porto que se torne o interposto para aquelle importante commercio com o interior d'Africa, facilitando-o, uma vez que se construa o caminho de ferro n'aquella direcção, e por se prestar a isso muito mais idoneamente do que o porto de Durban, no Natal.
Aquelle crescido commercio do Natal teve o seu maior desenvolvimento, desde que os boers ou familias rusticas descendentes dos hollandezes da colonia do Cabo, internando-se n'Africa vieram estabelecer-se no Transvaal, de cujas fronteiras apenas a bahia distará umas 40 milhas. A não ser esta circumstancia, esta perspectiva de um aproveitamento, filho de condições locaes, a sorte de Lourenço Marques em nosso poder, não seria outra senão ficar condemnado a permanecer qual tem estado até hoje, isto é, um presidio sem importancia, um territorio inculto, sem industria, sem commercio, com uma população estacionaria e de todas as castas, e luctando com a escassez de recursos, e a insalubridade do clima. É pois aquella vantagem da situação geographica, junta á pretensão da Inglaterra de ter direito á posse de uma parte da bahia, que para esta resultou o ser desde ha cerca de 30 annos um objecto de discussão, e de ser em parte contestada entre Portugal e Inglaterra a sua soberania territorial. Essas discussões, e as correspondencias a tal respeito trocadas entre os dois governos, acham-se publicadas desde varios annos nos _livros brancos_ apresentados ás côrtes; todavia parece que ninguem as lê, ou pelo menos parece que não as tem lido, muitos dos que mais se tem esfalfado nas apreciações aggressivas a que o assumpto tem dado causa.
O estabelecimento dos boers no Transvaal, tendo alli dado logar a constituirem um Estado independente, deu causa a que elles pretendessem estreitar relações com a auctoridade portugueza afim de obterem facilidades para o seu commercio exterior, mediante a faculdade de estabelecerem o transito entre o seu territorio e a bahia de Lourenço Marques. Já desde 1868 o _Argus_, jornal publicado no Transvaal, sugeria que Portugal devia alienar aquelle seu dominio, e o pouco escrupulo com que isto se aventava, dava logar a que em abril de 1869 o presidente Pretorius publicasse uma proclamação, declarando pertencer á sua republica o territorio confinante com a bahia, vindo porém posteriormente a caducar esta arrojada pretenção, quando em julho de 1869 se celebrou o tratado de paz, amisade, commercio e limites, que regulava estes, e fixava as regras de reciprocidade commercial.
A colonia ingleza do Natal, não podia sympathisar com uma versão que viria affectar o seu commercio com o interior da Africa, por isso que o desviava do porto Natal, fazendo-o affluir a Lourenço Marques.
A pretenção até então mantida pelos dois governos, de Portugal e Inglaterra, ácêrca da posse da parte contestada da bahia, passou a ser submettida a uma arbitragem de terceira potencia por accordo reciproco; e o principio da arbitragem sendo acceite, foi confiada a sua decisão ao marechal Mac-Mahon, presidente da republica franceza, e é sabido que deu em resultado a sentença de 24 de julho de 1875 favoravel aos direitos de Portugal, ao que a Inglaterra nobremente deu prompta execução.
Desde que em virtude d'esta sentença ficou definida a favor de Portugal a posse de Lourenço Marques, poude em seguida e desaffrontadamente effectuar-se o tratado de 11 de dezembro de 1875 entre Portugal e o Transvaal, no qual se consignavam os principios geraes, de paz, amisade, liberdade de commercio e livre transito e residencia, e fazendo-se referencia só eventualmente á possibilidade de estabelecer os meios para o transporte de mercadorias do Transvaal a Lourenço Marques, pois que em tal caso, seriam cedidos gratuitamente por parte de Portugal, os terrenos para a construcção de abrigos e armazens. Seguiram-se as tentativas para a construcção de um caminho de ferro. Era este o grande desideratum, já para o Transvaal como meio de poder dirigir seu commercio para um porto facilmente accessivel, já para Lourenço Marques, como sendo o unico e o mais efficaz aproveitamento das suas condições geographicas.
Por parte de Portugal, fez-se a concessão a mr. Moodie para a construcção da linha ferrea no territorio portuguez. Moodie, vendeu a concessão por £ 15:000 ao governo do Transvaal cujo presidente, mr. Burgers, vindo á Europa contractar um emprestimo de £ 300:000 que só em parte realisou, empregou o producto em compra de material n'um valor de £ 90:000, material que desembarcou em Lourenço Marques, mas só para alli ficar jacente e ser arruinado pela acção do tempo, pois ou por falharem os calculos feitos ou por escassearem os meios, ficou assim annulada a realisação do que era o grande desideratum.
Ficava critica a situação financeira e politica do Transvaal, ameaçado pela bancarrota e pela anarchia. A guerra da Zululandia e as contingencias a que ella deu logar, tornaram mais precaria a sua situação. Enfraquecido e exposto ás correrias dos negros, seguiu-se a occupação do seu territorio pelas forças inglezas, sendo declarada a sua annexação aos dominios britannicos em abril de 1877, acto este, devido menos aos designios do governo inglez, que para com elle não mostrou as maiores sympathias, mas sim promovido por sir Theophilus Shepstone, commissario especial, e auctoridade predominante na Colonia do Natal; o que permitte explicar a consummação do mesmo acto, como sendo devida ao indicado antagonismo e ciume manifestado n'esta colonia contra a realisação do caminho de ferro entre Transvaal e Lourenço Marques, em vista dos auspiciosos resultados que d'ahi proviriam para este ponto, em detrimento do Natal.
Esta nova phase politica e economica, vinha annullar todas as perspectivas de realisar aquelle grande e importante meio de prosperidade para Lourenço Marques qual era a construcção do caminho de ferro.
Dois annos se passaram n'este estado de coisas indeciso, e que não deixava antever senão a annulação de todas as anteriores tentativas, e isto com grande sentimento dos governos de Portugal e do Transvaal. Não escapou porém á perspicacia do ministro portuguez dos negocios estrangeiros e do Ultramar, o sr. Corvo, a conveniencia de persistir nas suas anteriores vistas. A questão vital a resolver era a de estabelecer uma communicação facil atravez de uma nesga de terra sem cultura e sem vida como a de Lourenço Marques, ligando o accesso ao mar, com um paiz immenso e fertil, mas sem saida, como o Transvaal.
Effectivamente a annexação d'este aos dominios britannicos era um facto consummado e reconhecido. Como consequencia d'este facto, o tratado preexistente com o Transvaal havia _ipso facto_ caducado. Succedia o mesmo, como _caeteris paribus_ poderia acontecer a quaesquer tratados com o Hanover, Toscana, Napoles, Meklemburgo ou Hamburgo, desde que perderam sua autonomia. «Le traité s'évanouit, diz Vattel, si l'une des nations perd par quelque cause qui ce soit sa qualité de nation ou de société politique indépendante.» E diz mais: «Quand un État est détruit ou quand il est subjugué par un conquérant, toutes ses alliances, toutes ses traités périssent avec la puissance publique qui les avait contratés.»
O tratado com o Transvaal tinha pois caducado. Mas desde que o que fôra pactuado com aquelle Estado quando independente, era o meio de salvar Lourenço Marques, e de o transformar de uma _aldêa de cafres_, em um grande emporio commercial, melhor perspectiva d'este resultado se offerecia, desde que o mesmo objectivo fosse estatuido e garantido em um tratado com uma potencia tal como a Grã-Bretanha, visinha nas possessões africanas, bem como alliada de longa data na communhão europea.
Era isto conciliar o direito com a conveniencia. Negociar pois o tratado com a Grã-Bretanha era realisar legalmente o que as circumstancias sobrevindas tinham d'antes impedido. É isto o que se praticou. Entaboladas as negociações, estas proseguiram, e quando em janeiro de 1879 se abriu o parlamento portuguez, no discurso da corôa se annunciava o seguinte:
«Com o fim de melhorar e desenvolver o commercio das nossas possessões da Asia, e para as pôr em communicação directa e rapida por meio de um caminho de ferro com a India Ingleza, celebrou-se um tratado com o governo de Sua Magestade Britanica. Com a mesma potencia se occupa o meu governo de celebrar outro tratado no intuito de estreitar as nossas relações com a região do Transvaal, pela construcção de outro caminho de ferro na provincia de Moçambique, engrandecendo por este modo o porto de Lourenço Marques. Espero que examinareis attentamente estes documentos quando vos forem apresentados, e folgarei que possam ter o vosso assentimento.»
É pois o tratado de Lourenço Marques aquelle que a tanta celeuma tem dado causa, um acto publico não sómente já annunciado desde 1879, mas até authorisado pela responsabilidade solidaria de um governo que o proclamou em tão solemne documento; assim como era a realisação d'aquella importantissima vantagem pela qual já anteriormente se havia sempre suspirado.
Os factos que posteriormente tiveram logar, as excitações politicas que d'ali mais modernamente se originaram, as diversas feições que assumiu este importante assumpto internacional, as contradições nos procedimentos officiaes a que as successivas mudanças de governo deram causa, a falsa opinião que no publico se pretendeu propalar e se conseguiu incutir a tal respeito, são circumstancias que obrigam a ter que lamentar o mau fado de um paiz, que antepõe á comprehensão das suas vantagens reaes, o aproveitamento de quaesquer incidentes que se prestem a ser explorados como campo de batalha das questões partidarias, e com tanto mais e maior prejuizo quando se recorre para tal fim a fazer jogo com questões internacionaes, sem considerar o perigo que d'ahi resulta, mas sómente por serem estas as que mais se prestam a excitar a opinião das massas, desde que dão ensejo para se invocar, embora falsamente, o sentimento patriotico, como sendo aquelle que mais se presta para deprimir os adversarios politicos. Erro este, crime quasi se poderia chamar, desde que por tal meio se sacrifica o bem do paiz, á vantagem ephemera de qualquer politica partidaria.
III