A Lucta Civil Brazileira e o Sebastianismo Portuguez

Chapter 5

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Nós, áparte talvez uma antiga sympathia pelas cousas do Brazil, que nos levava a dedicar-lhes particular attenção, possuiamos os mesmos elementos de informação dos nossos collegas, mas d'esses, logo um bastou para determinar-nos:--a attitude da imprensa monarchica.

Se esta, dada a sua indole e os seus precedentes, defendia _á outrance_ a causa dos revoltosos, é porque evidentemente a questão, no fundo, era um simples jogo monarchista, dissimulado sob especiosos pretextos. A nós, portanto, cumpria-nos desde logo perfilhar a doutrina opposta, ao lado da qual, por certo, combatiam a moralidade e o direito.

Ainda uma outra circumstancia vinha em nosso auxilio. O partido republicano historico brazileiro appoiava quasi na integra o governo legal, e com este estavam tambem o Congresso e o Senado. Como, portanto, classificar de _dictador_ o marechal Vice-Presidente e o seu governo, sem perigo de manifesto absurdo?...

Porque, desde o principio, nós collocamos o problema sob o ponto de vista da _legitimidade_, sem inquirirmos das probabilidades da victoria de um ou outro dos contendores e abstrahindo por completo de quasquer sympathias pessoaes, que de resto eram nullas e porventura se inclinavam para Custodio de Mello desde o 23 de novembro.

«N'este como em outros assumptos relativos ao Brazil, o nosso criterio foi sempre orientado pela analyse serena e desapaixonada dos factos. E esse analyse e a ponderação fria dos _soi disant_ motivos logicos da revolta, levou-nos immediatamente a perfilhar a attitude do governo legal que desde então sustentamos, ainda mesmo quando por via telegraphica nos chegavam as noticias as mais lisongeiras para a causa do almirante Custodio de Mello.

Durante muito tempo fomos sosinhos n'este proposito. Pouco nos importava!

Não obedecia a nossa orientação á victoria presumivel de A ou B, mas apenas ao que julgavamos ser a boa doutrina na especie discutida. Por isso nunca sequer hesitamos em continuar a sustental-a.

Os acontecimentos que ao depois se foram desenrolando, vieram dar-nos rasão, e hoje já alguns collegas nos acompanham, posto que muito timida e reservadamente.

Essa revolta que toca o seu termo, ao que julgamos, ainda ha de um dia ser julgada bem severamente por muitos dos que hoje se lhe affirmam sympathicos, attenta a phantastica causal que o seu chefe adduz para legitimal-a.

Revolta contra um acto legalissimo garantido pela Constituição! Revolta em pleno exercicio do Congresso e do Senado! Revolta a dois dias de eleições geraes! Revolta que, mirando ao estabelecimento da legalidade civil, começa pela nomeação de um _provisorio_ militar! Revolta que, baseada no progresso e na felicidade do povo brazileiro, se consubstancia no bombardeamento de uma cidade aberta, na paralysação do seu comercio, da sua tranquilidade, no imminente risco de vida para os seus habitantes. Revolta que se affirma pela indisciplina, pela deshumanidade, pelos horrores de uma violencia que nada legitima, que nada justifica! Revolta que não duvida lançar mão de todos os elementos, ainda mesmo dos mais suspeitos á causa da Republica! E ainda ha quem a defenda! E ainda ha quem não duvide perfilhar todas as grosseiras mentirolas e todas as inepcias grotescas de um sebastianismo tão comico quanto prejudicial aos interesses portuguezes!»[10]

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«Ao lerem o nosso ultimo artigo, referente ao successos do Brazil, alguns sebastianistas incorrigiveis observaram-nos que a victoria do marechal Floriano Peixoto, que reputamos certa e com bons fundamentos, era ainda duvidosa e que se lhes affigurava um grave erro que nós fossemos apregoando triumphos, _antes do tempo_.

Como estas palavras «_antes do tempo_» equivalem, por si sós, á manifestação de todo um criterio, convem mais uma vez esclarecer a nossa attitude em face do conflicto entre o vice-presidente e o contra almirante revoltado.

Á orientação seguida n'este jornal é completamente estranha a _personalidade_ de qualquer dos contendores empenhados na lucta civil brazileira.

Tão bem conhecemos ou antes desconhecemos o marechal Floriano Peixoto como o contra-almirante Custodio José de Mello. Nenhuma consideração de ordem _pessoal_ nos move, portanto, a favor ou contra qualquer d'elles.

Na nossa qualidade de portuguezes e de jornalistas republicanos, assiste-nos, porém, o direito de discutir e apreciar os successos que se vão desenrolando na Republica irmã, medindo a legitimidade de qualquer das partes contendoras pela fórma porque os seus actos se subordinam aos principios e ás normas de uma sã e bem orientada comprehensão democratica.

Trata-se, portanto, para nós da _legitimidade_ das preterições adduzidas por qualquer das parte _e nunca das maiores ou menores probabilidades de victoria de uma ou outra_, ponto que, se nos não é inteirámente indifferente porque todos anceiam porque triumphem o direito e a justiça, em nada influe na directriz do nosso criterio.

Não recebemos, nem do governo portuguez nem do sebastianismo orleanista e indigena, subsidio algum para insultar a Republica e o marechal; e egualmente nos são absolutamente estranhos os favores do vice-presidente.

A nossa attitude é, pois, imparcialissima e as victorias ou derrotas de qualquer dos partidos não pódem modifical-a, porque acima dos acasos da fortuna e da guerra estão _os principios_, unica abstracção pela qual combatemos e nos sacrificamos.

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Uma batalha mais ou menos afortunada, um bombardeamento mais ou menos feliz não alteram a legitimidade ou illegitimidade de uma causa. Não raro _la force prime le droit_; e, no entanto, nem por esse facto os triumphadores ficam ao abrigo da inexoravel imparcialidade da historia.

Por isso, o dever do critico, do pensador, cujo modo de ser intellectual não obedece a mesquinhas e indecorosas suggestões de ordem visceral; por isso, o dever do jornalista que faz da imprensa um orgão educativo e do seu mister um sacerdocio, é investigar, não as probabilidades da victoria dos movimentos que estuda e discute, mas a sua rasão de ser, a sua _legitimidade_, á face das considerações de ordem superior, pelas quaes se orienta e dirige o progresso social e a marcha do espirito humano, no caminho da felicidade moral e material dos povos.

De contrario, o jornalismo converte-se em inconfessavel e perniciosa especulação e o jornalista transforma-se em sicario, mercenariamente alquilado pelo primeiro especulador que appareça a preencher-lhe o vasio da bolsa e a voracidade do appetite.

Foi este escolho, que desprestegia moralmente quem sobre elle naufraga, o que sempre procuramos evitar, fugindo á discussão apaixonada das personalidades, vendo principios e não homens, desvinculando uns dos outros e guiando-nos pelos primeiros, afim de que a nossa tarefa jornalistica não resultasse esteril, antes se convertesse em elemento de educação civica do povo e em factor do seu caminhar progressivo.

É esta por certo a causa efficiente da confirmação de todas as nossas previsões e das provas de estima e de amisade que temos recebido de illustres brazileiros e de verdadeiros portuguezes.

É esta tambem a explicação da nossa coherencia e tenacidade na defeza do governo do marechal, do governo constituido, do governo legal, ainda quando circulavam sobre o exito da lucta, as noticias mais pessimistas e aterradoras contra o vice presidente Peixoto.

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Quando na bahia do Rio, a 6 de setembro, uma parte da esquadra brazileira se revoltava ás ordens do contra almirante Custodio de Mello, surprehendeu-nos a fórma porque portuguezes e brazileiros, na sua grande maioria, commentavam entre nós o facto.

Discutia-se e comparava-se a energia dos combatentes e o seu passado guerreiro, computavam-se as forças, mediam-se as sympathias e as relações de familia de um e outro, discreteava-se sobre o artilhamento dos fortes, as defezas da bahia ou o systhema e alcance dos canhões do _Aquidaban_; mas, com raras excepções, poucos procuravam inquirir dos fundamentos, das causas proximas ou remotas da rebellião, em uma palavra, da sua _legitimidade_.

Bastante surpresos sobre esta maneira um tanto impirica de encarar os acontecimentos, mas pouco resolvidos a constituir-nos em phonographos debitadores de uma opinião desnorteada, a nossa attitude ficou desde logo assente. Seriamos pelo partido que tivesse por si a legalidade republicana e o respeito das normas constitucionaes, abstrahindo, por completo, na formação do nosso criterio, dos individuos, fossem quaes fossem as sympathias pessoaes que para elles podessem inclinar-nos.

D'ahi a linha de conducta que em seguida iniciamos e que sempre temos mantido, a despeito das iras sebastianistas e do errado criterio de alguns espiritos sinceros.

Adoptado elle, os successos ou os revezes do marechal, causando-nos, é claro, alegria ou tristeza desde que o viamos representando a causa da legalidade que perfilharamos, em nada modificaram o nosso criterio.

Quantos artigos escrevemos, sustentando o governo da vice presidencia, tendo á vista os telegrammas da _Havas_ dando a sua causa como perdida! Quantas vezes a nossa opinião, favoravel ao marechal, defrontou com os _Hossanas_ de quasi toda a imprensa portugueza em favor do contra-almirante Custodio José de Mello!...

Que nos importava, se defendiamos principios e não homens, se obedeciamos á rasão em vez de escutarmos os protestos do estomago; se á colligação bolsista, orientada pelo egoismo feroz da judiaria especuladora, tinhamos a oppôr a altiva tranquillidade de uma consciencia satisfeita?!...»[11].

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Alguem pretendeu vêr n'esta doutrina _a condemnação das revoluções_ dentro do regimen republicano.

É manifesto o absurdo. Entretanto, seja-nos licito estabelecer o nosso criterio sobre o assumpto, para que não volte a debitar-se um tal contrasenso.

O _direito de insurreição_ é um direito incontestavel, admittido por todos os grandes publicistas e até consignado em diplomas que tiveram força legal.

O reconhecimento d'esse direito não é de hoje. É mesmo mais antigo do que a muitos se affigura.

Um capitulo da obra notabilissima de Lavelaye «_Le gouvernement dans la democratie_» faz sobre o assumpto um estudo curiosissimo e de grande interesse, principalmente sob o ponto de vista documental.

As cidades gregas erigiam estatuas aos revoltosos e aos regicidas, que os desembaraçavam dos seus tyrannos, taes como Harmodius e Aristogiton. O mais profundo pensador entre os Padres da Egreja, Origenes, louva aquelle _que conspira para derribar a tyrannia_.

Os soberanos medievaes juravam respeitar as liberdades do seu povo e este reservava-se o direito de lhes recusar fidelidade, se acaso faltassem ao seu juramento.

Em Hespanha, Santo Isidoro, formula esta doutrina com singular nitidez: _Unde apud veteres tale erat proverbium: «Rex eris si recte facias, si non facias, non eris»_.

O direito de insurreição é formalmente reconhecido pelo art. 31 da _Bulla aurea_ de 1231, firmado por André II e por todos os reis da Hungria até Leopoldo II em 1869 e tambem pelo art. 659 da _Joyeuse Entrée_ do Brabante.

A resistencia legal é admittida nos privilegios que juravam observar os reis da Bohemia, os reis da Polonia, e nos _fueros_ do paiz Basco.

O Parlamento Escocez, dirigindo-se ao Papa, diz a proposito de Roberto Bruce: «A divina Providencia, as leis e os costumes do paiz que defenderemos até á morte e a escolha do povo fizeram d'elle o nosso rei. Se alguma vez trahir os seus deveres, tratal-o-hemos como inimigo e como destruidor dos seus e dos nossos direitos, elegendo um outro em seu logar. Pouco nos importam a gloria e a riqueza, mas muito essa liberdade a que um homem, digno d'este nome, só deve renunciar com a vida».

A revolução franceza, na constituição de 1791, collocava o direito de resistência á oppressão no numero dos direitos naturaes e imprescriptiveis do homem, definindo-o na constituição de 1793: «A resistencia á oppressão, é a consequencia dos outros direitos do homem; quando o governo viola os direitos do povo, a insurreição é para este o mais sagrado dos direitos».[12]

O mais illustre dos theologos da Edade-Media, S. Thomaz de Aquino, consigna que: «Um rei traidor ao seu dever perde o direito á obediencia. Depol-o não é fazer acto de rebellião, porque elle proprio é um rebelde a quem a nação pode legitimamente tirar a corôa.».

Marsilio de Padua, em plena Edade-Media, sustenta que os povos só estão ligados pelas leis que fizeram. Quando os _ligueurs_ em França pegaram em armas, primeiro contra Henrique III e depois contra Henrique IV, invocaram o direito dos vassalos a depôr o soberano indigno de usar a corôa. Esta mesma these foi sustentada em Inglaterra, com mais energia ainda, pelos revolucionarios que levaram Carlos I ao cadafalso e, mais tarde, para justificar a revolução de 1686 que derribou Jacques II.

Em resumo, e sem citar Guizot, Macaulay, Dupont-White e outros... «os livros publicados sobre este assumpto formam uma bibliotheca inteira, e encontram-se na bibliographia de todos os paizes que tiveram de defender a sua liberdade contra as usurpações de um monarcha ou de um dictador».

Somente, «_para que um appello às armas contra um governo estabelecido seja legitimo, requerem-se, em primeiro logar, culpas graves, numerosas e persistentes, impossiveis de remediar pelos meios legaes;--em segundo logar, que o movimento insurreccional arraste a massa do povo e seja, por assim dizer, a explosão de um sentimento nacional_».[13]

Seria esta a hypothese dos snrs. Custodio de Mello e Saldanha da Gama?...

Evidentemente não era!

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Todas as duvidas e equivocos desappareceram porem, completamente, com a publicação d'esse documento notabilissimo, conhecido pelo nome de _Manifesto do dr. Martins Junior_, chefe da democracia Pernambucana, e dirigido ao povo e ao partido republicano d'esse Estado, celebre nos fastos da liberdade brazileira.

Só tarde chegou a Portugal esse trabalho, em que a um tempo se affirmam superiores qualidades de intelligencia, solido criterio scientifico e um ardente patriotismo. Mas a sua apparição entre nós, contribuiu efficazmente para orientar o espirito publico nos verdadeiros principios, dando-lhe uma visão clara e nitida das origens e fundamentos da lucta civil brazileira.

Em harmonia com esse documento e com o resultado do proprio estudo que fizemos dos acontecimentos, vamos pois referir-nos ao movimento Custodio-Saldanha, ainda que a traços largos, como convem á indole especial d'este trabalho.

Servem de base a essa exposição os dois manifestos do chefe dos revoltosos, o contra-almirante Custodio José de Mello.

«Quando uma manifestação revolucionaria não é, como a grande Crise franceza, um movimento expontaneo, automatico, inconsciente, sahido das entranhas populares, por effeito de causas sociaes e politicas amontoadas no correr dos tempos, a critica d'essa manifestação só póde e deve ser feita pelas declarações ou proclamações d'aquelles que a provocaram e iniciaram.»[14]

Quaes eram, segundo os alludidos documentos, as causas determinantes e os intuitos do movimento de 6 de setembro?

Vejamos.

_a)_ O Vice-Presidente Floriano Peixoto pretendia fazer-se eleger, inconstitucionalmente, Presidente effectivo, nas eleições de março, do anno corrente, como o provava o facto de ter o mesmo marechal opposto o _veto_ a uma lei do Congresso, que nas incompatibilidades estabelecidas para a eleição abrangia o seu caso.

_b)_ A continuação da lucta civil no Estado do Rio Grande do Sul, com o appoio dado ao dr. Julio de Castilhos pelo Governo Federal.

Isto quanto ás causas. Quanto aos intuitos ou fins da revolta, eram os seguintes:

_c)_ Pacificar o Rio Grande do Sul.

_d)_ Estabelecer o respeito e restabelecer o dominio da Constituição violada.

_e)_ Afastar do Governo do paiz o elemento militar.

Cumpre-nos portanto a nós, á face do exposto, averiguar

1.^o Da verdade d'estas arguições.

2.^o Na hypothese affirmativa, se a essas accusações era possivel remediar pelas vias legaes.

3.^o Se a causa insurrecta arrastou a massa popular, correspondendo á explosão de um sentimento nacional.

_a)_

_O Vice-Presidente Floriano Peixoto pretendia fazer-se eleger, inconstitucionalmente, presidente effectivo nas eleições de março do anno corrente, como o provava o facto de ter o mesmo marechal opposto o «veto» a uma lei do Congresso, que nas incompatibilidades estabelecidas para a eleição abrangia o seu caso._

Facil é demonstrar a nullidade d'este argumento.

A Constituição Federal dos Estados-Unidos do Brazil, estabelece no art. 37 § 1.^o o _«veto» suspensivo_ como um dos direitos presidenciaes.

No caso do presidente usar d'esse direito, negando-se a sanccionar um diploma emanado do Poder Legislativo, a este volta novamente a Lei não sanccionada, para sobre ella recahir segunda votação, que sendo inferior a dois terços dos votantes, implica a solidariedade do Poder Legislativo com o _veto_ presidencial.

Ora a lei sobre a eleição presidencial seguiu rigorosamente os tramites prescriptos na Constituição. Foi votada pelo poder legislativo, seguindo-se, por parte do presidente, a opposição do _veto_, com o qual o mesmo Poder legislativo se conformou, nos termos do § 3.^o do cit. art. 37.

O marechal Floriano Peixoto não violou a Constituição. Usou pura e simplesmente de uma faculdade que por esta lhe é garantida, visto que toda a lei que reconhece um direito legitima os meios indispensaveis para o seu exercicio e ainda porque contra os abusos d'esse direito lá está o Poder legislativo, unico responsavel.

Sob o ponto de vista da legalidade, portanto, o marechal Floriano Peixoto manteve-se rigorosamente dentro da Constituição e não exorbitou dos poderes que pela mesma lhe são conferidos.

De resto, o direito do _veto_ e o seu uso estão nas tradicções da democracia americana. Segundo a Constituição dos Estados-Unidos da America do Norte, que n'esta parte serviu de modello á dos Estados-Unidos do Brazil, o Presidente, quando recusa sanccionar um projecto de lei votado pelo Congresso, reenvia-o, dentro em dez dias, á Camara que d'elle tomára a iniciativa, com uma mensagem explicativa dos motivos que o levaram a assim proceder. O projecto de lei é novamente submettido ás deliberações do Congresso. Se obtem nas duas camaras os dois terços dos suffragios, torna-se executorio sem a assignatura presidencial. O contrario succede na hypothese inversa.

O uso do _veto_ tem-se generalisado ultimamente, com benefica influencia sobre o trabalho util das sessões legislativas. Até á presidencia de Cleveland (1885-1889) apenas 132 projectos de lei foram reenviados ao Congresso. Cleveland, só á sua parte, oppoz o _veto_ a 332 diplomas legislativos.

Nas constituições democraticas, o uso d'este direito tem contribuido para estabelecer uma justa e salutar equiponderação entre o poder legislativo e o chefe do executivo, que assim mutuamente se auxiliam, esclarecem e completam.

E explica-se mais facilmente o uso d'este direito em um presidente de republica do que em um rei absoluto ou constitucional «por isso que o presidente, eleito da nação, disfructa uma auctoridade popular que falta á soberania hereditaria».[15]

Quanto a fundamentar a opposição do _veto_ por parte do marechal em simples _boatos ou presumpções de dictadura_, eis o que nem sequer merece as honras de um commentario, aliás iriamos duvidar _ab initio_ da seriedade de todos os motivos allegados pelo contra-almirante Custodio para cohonestar a sua causa.

Nunca a frivolidade em questões d'esta ordem mereceu em paiz algum os foros de argumento, interveio como circumstancia ponderavel em assumptos de tão complexa gravidade.

«Fundar um movimento revolucionario sobre uma simples presumpção, sobre a mera possibilidade ou mesmo probabilidade futura de uma violação constitucional, é crear a extravagante theoria de que os governos, e portanto a paz dos povos, devem apenas depender da inepcia de uns, da maldade de outros e da leviandade do maior numero.»[16]

A primeira rasão, portanto, cahiria pelo ridiculo se não cahisse pela base.

Vejamos a segunda.

_b)_

_A continuação da lucta civil no Estado do Rio Grande do Sul, com o appoio prestado ao dr. Julio de Castilhos pelo Governo Federal._

Este fundamento eguala o antecedente em valor logico.

A Constituição Federal estatue expressamente no § 3.^o do art. 6.^o que «para restabelecer a ordem e a tranquilidade nos Estados, á requisição dos respectivos governos, pode o Governo Federal intervir em negocios peculiares aos mesmos Estados.»

Alteradas a _ordem_ e a _tranquillidade_ no Estado do Rio Grande do Sul, pela invasão armada dos federalistas combatendo á sombra de uma bandeira que o pacto federativo não reconhece, o dr. Julio de Castilhos, governador do Estado, sollicitou o auxilio do Governo Federal, que por este lhe foi concedido, nos citados termos do art. 6 e § 3.^o da Constituição.

Deixou portanto o marechal Vice-Presidente de cumprir na especie os seus deveres constitucionaes? Violou porventura a lettra e o espirito da Constituição? Exorbitou accaso dos _poderes_ e _faculdades_ que esta lhe confere?

O simples bom senso manda optar pela negativa.

E ainda mesmo admittindo que o marechal Vice-Presidente não devesse ter usado na hypothese em discussão da _faculdade_ que o cit. art. 6 e § 3.^o lhe concede, o facto, quando muito, poderia constituir um _erro_ politico, mas nunca uma violação do pacto constitucional. O contrario implicaria a annullação pura e simples das disposições citadas.

As circumstancias, porem, encarregaram-se de provar á evidencia que o marechal Vice-Presidente nem sequer pode ser arguido de ter praticado um erro politico. A sequencia dos acontecimentos veio revelar, ainda aos mais ingenuos, a verdade sobre o movimento revolucionario Rio Grandense e os intuitos inconfessaveis que a elle presidiam, desmascarando as tentativas reaccionarias que se acobertavam sob a divisa «_republica parlamentar_» e outras não menos equivocas e perturbadoras da ordem e do progresso da poderosa federação sul americana.

Á vista do exposto, portanto, não pode deixar de concluir-se pela absoluta inanidade das causas invocadas como justificativas da revolta de 6 de setembro.

Resta occupar-nos dos _intuitos_ ou _fins_ do movimento insurreccional.

_c)_

_Pacificar o Rio Grande do Sul._

Este fundamento é conjunctamente invocado por ambos os partidos em lucta no Rio Grande do Sul; pelo dr. Julio de Castilhos, governador eleito e, pelos federalistas, manobrados pelo dr. Silveira Martins.

Somente, os primeiros combatem em nome da lei e da Constituição Federal, em nome d'esse documento livremente acceite pelos Estados da Federação e em que se consubstanciam as liberdades, os direitos, os deveres e as garantias conquistadas em 15 de novembro.

Os segundos luctam em nome de uma bandeira mal definida, sustentando principios que a Constituição não reconhece, não auctorisa e não sancciona.