A Influencia Europea Na Africa Perante A Civilisacao E As Relac

Chapter 4

Chapter 43,661 wordsPublic domain

Partindo da consideração generica para o caso especial do Zambeze, se Portugal pretendesse monopolisar e impedir a navegação d'este rio, seria proceder, não de accordo com as praxes das nações cultas, e em harmonia com a indole da epoca; seria retrogradar até aos tempos em que a exclusão, e a restricção eram o systema tendente a afastar e não a conciliar os interesses de todos os povos. Politica e internacionalmente considerado, nunca se justificaria o monopolio da navegação de um rio como o Zambeze, que se presta a ser o meio de communicação para o interior da Africa; assim como economicamente são mais para attender as vantagens que nos resultarão do desenvolvimento do trafico n'elle estabelecido, do que a apathia a que este ficaria condemnado, pelo systema impeditivo da restricção.

Com relação ao que o direito secundario pode estabelecer a tal respeito, é doutrina hoje admittida por todas as nações, a que estabelece como principio a liberdade da navegação dos grandes rios, quando em seu curso não se limitam a um só paiz, mas banham differentes estados pondo-os em communicação com os grandes Oceanos. O tratado de paz de Paris de 1814, consignou já o principio da liberdade da navegação do Rheno, Escalda, Meuse e Moselle. No congresso de Vienna em 1815 n'uma memoria do barão d'Humboldt apresentada a uma commissão _ad hoc_, se enunciou como um principio para ser geralmente acceite o mesmo principio da liberdade da navegação fluvial. As discussões ácerca da navegação do Mississipi, e do S. Lourenço, bem como do Danubio, discussões concernentes a interesses de estados marginaes, e ao desenvolvimento do commercio universal, todas vieram corroborar a doutrina. Wheaton, o notavel publicista americano diz a tal respeito: «Les réglements, les stipulations des traités de Vienne et d'autres stipulations semblables, ne doivent être regardées, que comme un hommage rendu par l'homme au grand législateur de l'Univers en affranchissant ses oeuvres des entraves auxquelles elles ont si souvent été arbitrairement soumises».

Se em vez de recorrer a argumentos de uma ordem tão generica, quizermos achar exemplos no proprio direito convencional expresso em tratados que nos dizem respeito, encontraremos no tratado de 31 de agosto de 1845, entre a rainha a senhora D. Maria II e a rainha de Hespanha D. Christina, ácerca da livre navegação do rio Douro, as seguintes estipulações:

«Declara-se livre para os subditos de ambas as nações sem restricção alguma, e sem condição especial que favoreça mais aos de uma que aos de outra, a navegação do Rio Douro em toda a sua extensão que fôr navegavel agora, ou que o possa vir a ser para o futuro.

«As duas altas partes contractantes obrigam-se a não conceder nenhum privilegio exclusivo para o transporte pelo Douro, de generos ou pessoas, e a deixar sempre aberta a competencia».

Não vale a pena pois insistir na demonstração de que quem condemna o tratado de Lourenço Marques, por n'elle se consignar a liberdade da navegação do Zambeze, está em opposição não só com actos de soberania externa da legislação patria, com o direito secundario que se deriva das decisões dos congressos internacionaes, e do direito consuetudinario, mas até se revolta moralmente contra um poder mais alto, qual o do grande legislador do Universo.

Outro artigo do tratado de Lourenço Marques concede, «1.º isenção de direitos e encargos de qualquer natureza sobre as mercadorias em transito do porto de Lourenço Marques para a fronteira britannica e vice-versa;--2.º o direito da Inglaterra embarcar e desembarcar tropas, petrechos, munições de guerra e livre transito d'essas tropas, munições e petrechos para os dominios de sua magestade britannica.

É este certamente um dos artigos que mais tem incitado as susceptibilidades economicas e brios patrioticos dos impugnadores do tratado, que mostrando-se assás meticulosos, dizem ser isto não só uma vantagem toda em beneficio dos portos aduaneiros inglezes do Transwaal, mas que tambem estabelece uma isenção vergonhosa, chegando a inculcar-se de _lesa nação_ e _lesa magestade_.

Antes porém de entrar na sua analyse convém ter presente os artigos seguintes 5.º, 6.º e 7.º que com aquelle tem correlação e dependencia.

«O art. 5.º estabelece uma commissão mixta que estude e orce um caminho de ferro do Transwaal ao porto de Lourenço Marques, devendo este ser o _terminus_ d'elle; fixa os meios para a sua execução e cria _postos aduaneiros mixtos_ nas raias. N'estas convenções compromettem-se os interesses aduaneiros do districto de Lourenço Marques (!) e os da parte portugueza do caminho. O deficit será pago pelos governos em partes proporcionaes.

«O art. 6.º trata da exploração e construcção de uma linha telegraphica paga na fórma adoptada para a construcção do referido caminho de ferro.

«O art. 7.º prevê o caso de que os melhoramentos a effectuar no porto de Lourenço Marques sejam mais devidos á parte ingleza do caminho de ferro, que á portugueza, cabendo á commissão mixta decidir se essa despeza deverá ser por conta da parte britannica».

Como se disse, estes art. 5.º, 6.º e 7.º, são derivados ou amplificativos do art. 4.º, o qual tem duas feições por onde ser avaliado; a feição economica ou aduaneira e fiscal, e a feição politica, se assim a quizerem denominar, e tal é a que diz respeito á concessão da passagem de tropas.

Ficará ésta para ser depois considerada, visto ser a que mais sobresaltos causa, e mais melindres provoca; mas pode desde já attender-se ao outro ponto.

A isenção de direitos nos artigos de transito, e _não de consumo_, em nada prejudica os rendimentos aduaneiros de Lourenço Marques.

O commercio de transito, sendo dos artigos não destinados ao consumo do paiz pelo qual transitam, logo que não haja essa faculdade de transitar, deixarão esse caminho, é evidente; mas nem por isso dará mais proventos aos pontos aduaneiros do paiz pelo qual deixará de transitar e para os quaes se não destinava. É uma doutrina curiosa aquella, que estabelece como sendo prejuizo proprio, aquillo que é para bem alheio, embora da negação d'esse bem nos não resulte vantagem. No caso actual porém, deve attender-se que todo esse transito _gratuito de direitos_, e que a não ser tal não existirá, e procurará outra via, ainda assim é proficuo indirectamente em razão do movimento e actividade que vem crear em localidades, aliás condemnadas á inacção actual. As restricções n'este caso seriam tão pouco plausiveis, como se o dono de um terreno inculto que nada produz, preferisse assim conserval-o, antes do que ter d'elle algum provento, quando este tivesse por unico inconveniente o ser aproveitavel ao terreno de um visinho, melhor e mais laborioso cultor!

A isenção de direitos no commercio de transito é hoje materia corrente, entre paizes limitrophes, não só pelo que se refere á navegação dos rios mas tambem ao movimento pelas linhas internas de caminhos de ferro, fiscalisando-se nas fronteiras, mediante estações aduaneiras mixtas, e por isso é de accordo com esta doutrina sensata, e com ésta pratica em nações cultas e adiantadas, que ella se estabelece no tratado, com relação ao proposto caminho de ferro; melhoramento este, bem como o do telegrapho, que será ocioso demonstrar que se torna hoje uma necessidade impreterivel, attentas as condições do Transwaal, e os tratados que já se haviam ratificado com aquella parte das possessões inglezas, e que, como assumpto de direito internacional, não caducou perante a annexação d'aquella republica. Mas para convencer do pouco ou nenhum fundamento com que tanto se assustam os que accusam o tratado de lesivo, de ruinoso, e de insolito, é conveniente lembrar o que se consigna no tratado já referido entre Portugal e Hespanha sobre a navegação do Douro. Alli é imposta a reciproca obrigação de crear depositos de porto franco, tanto no Porto como na fronteira, para receber isentos de direitos, os generos que em transito navegarem pelo Douro tanto em barcos portuguezes como hespanhoes.

Continuando na analyse:

O art. 8.º «uniformisa a pauta aduaneira para os productos importados de ambas as nações, e quando por ventura tenha de ser alterada, em termos a crear os fundos necessarios á construcção do caminho de ferro, essa alteração será reputada temporaria e cessará logo que as causas que a originaram deixem de existir.»

O art. 9.º auctorisa «uma commissão mixta a organisar uma pauta para ser adoptada pelos governos.»

Ha n'estes artigos o desenvolvimento pratico das duas differentes medidas; uma a da uniformisação de direitos nas fronteiras, adoptando-se uma pauta permanente, e podendo sómente ser augmentada por excepção, e para satisfazer os encargos do caminho de ferro; outra a que se refere ao modo de confeccionar a pauta de accordo entre os dois governos.

Na verdade, quando outros estados, em mui differentes condições de vida, de industria e de producção, tem procurado formar as ligas aduaneiras, tendentes a supprimir, pela egualdade de direitos, as alfandegas fiscaes da fronteira, é irrisorio que se queira ter nas possessões d'Africa um systema de alfandegas de raia e de postos fiscaes, com pessoal organisado e mantido para impedir o trafico, como se tal trafico podesse existir sob taes peias, e como se tal fiscalisação fosse possivel em terras onde tanto abunda o elemento do contrabando, como escasseia o pessoal adequado para montar essa immensa e complicada machina fiscal.

A uniformidade de direitos está tambem consignada no tratado de navegação do Douro, onde se estabeleceu a obrigação reciproca de fazer as obras necessarias á facilidade da navegação, bem como que os direitos de navegação seriam fixados por uma tarifa e regulamento, _elaborado por uma commissão mixta_, cujas disposições fossem uniformes e perfeitamente eguaes para os subditos de ambas as nações.

Com relação á conservação da pauta actual, sem augmento senão excepcional e temporario, para o fim de occorrer ás despezas do caminho de ferro e obras do porto de Lourenço Marques, póde dar-se como resposta aos impugnadores o seguinte:

Em 1877 foi promulgada a pauta da alfandega da provincia de Moçambique, reduzindo enormemente os direitos de importação, e fixando-os em grande parte _ad valorem_, pauta formulada de accordo com principios que não são da escola prohibitiva. Soaram vozes alarmantes, profetizando o desfalque dos rendimentos da provincia, pelo supposto motivo de que minguaria o rendimento aduaneiro. Os factos porém vieram dar o desmentido, que deveria convencer os espiritos menos seguros na influencia de reformas d'esta ordem.

As alfandegas da provincia, cujo rendimento anterior á reforma não ia alem de 80 contos, em 1877-78 que foi o primeiro anno em que vigorou a nova pauta, renderam mais de 96 contos. E em 1878-79, subiu o rendimento a mais de 111 contos, isto é quasi 40 por cento de augmento!

Se para os terroristas, a quem o Tratado amedronta, valessem citações de exemplos, e a auctoridade dos economistas e publicistas, poderia ser-lhes apresentado o que se lê n'uma obra do sr. Vicente Ferrer Netto de Paiva, intitulada _Elementos do Direito das Gentes_, e publicada em Coimbra desde 1843. É provavel que a doutrina liberal sustentada n'aquella data, tenha maior cabimento hoje.

Com relação aos tratados de commercio, diz-se n'aquella publicação: «§ 107. Ha muito tempo que a Economia politica tem demonstrado com raciocinios os mais proprios a convencer os espiritos, que a melhor politica que os governos deviam seguir nas relações commerciaes entre nações, era renunciar ás prohibições e adoptar a maxima _deixar obrar_, á qual se deve acrescentar est'outra _dae saída aos productos da industria, protegendo por estações navaes o commercio em paragens distantes_. E § 27. _Se todas as nações adoptassem os verdadeiros principios de economia politica nada de prohibições, liberdade plena de commercio, seria consequencia necessaria a liberdade de transito de mercadorias estrangeiras. Porém vigorando infelizmente o systema contrario, forçoso é ás nações restringir muitas vezes esta liberdade de transito em favor da industria nacional._»

Venha á authoria outro artigo do tratado. É o artigo 10.º authorisa os governos a estabelecer um «accordo sobre a importação e commercio de armas e munições de guerra nos dominios respectivos.»

Este artigo é um mero regulamento que se pode dizer policial e preventivo, com applicação ás condições especiaes das localidades, e das populações visinhas e indigenas. O seu fim é conter dentro dos limites que a prudencia aconselha, e a segurança commum reclama, uma especie de commercio, que sem taes restricções poderia tornar-se perigoso, e ser conducente a favorecer rebelliões, quando se manifestassem. Desde que é tão razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, não póde soffrer impugnação; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria ser discutida.

Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que é:

O artigo 11.º «permitte a extradição de criminosos em condições que serão previamente estipuladas.»

Este artigo em vista da notavel differença que se dá na doutrina penal dos dois paizes, podia merecer reparo, se não ficasse dependente de uma convenção em separado, a fim de designar as circumstancias e condições de sua applicação. Essa dependencia está n'elle expressa.

Estão hoje generalisados os tratados de extradição de criminosos que ainda não ha muito eram olhados com um certo desfavor. Mas as causas que os determinam são a segurança mutua das sociedades constituindo nações, desde que a facilidade e rapidez das communicações, auxiliariam a perpetração de crimes, uma vez que para ficarem impunes, bastasse conseguir o ingresso no territorio d'outro Estado. Ainda assim Portugal concluiu não ha muitos annos um tratado de extradição com a Hespanha, que vae tão longe, que até o seu principal resultado é favorecer o recrutamento da nação visinha, por isso que é extensivo ao crime de deserção. Se isto acontece em dois paizes limitrophes da Europa, mais razão de ser se encontra para elle nos dominios d'Africa. Não é este portanto um assumpto sobre o qual possa haver increpação de valor, e tanto mais, desde que os atritos que podessem haver na mutuidade das condições, ficam prevenidos na clausula inclusa de _jure constituendo_.

Outro ponto do tratado, que tem servido para thema das increpações dos seus impugnadores, é o que diz respeito ao artigo 12.º Estatue o mutuo auxilio dos dois governos, em termos de acabar de vez com o trafico de escravos na costa oriental d'Africa, obrigando-se o governo portuguez a authorisar o governador de Moçambique a permittir que os vazos cruzadores inglezes operem livremente nas agoas territoriaes portuguezas nos portos das costas de Moçambique que não estejam occupados por habitantes brancos e aonde não estejam presentes empregados portuguezes. Os mesmos poderes serão dados, se necessarios forem para esse fim, aos governadores inglezes do sul da Africa.»

Para se avaliar a importancia d'este artigo, é necessario considerar que a abolição do trafico da escravatura, é moral, politica e humanitariamente um empenho e um compromisso a que Portugal está obrigado, e do qual não ha razões que o possam desviar.

A civilisação da Africa assim o exige, a humanidade o impõe; e a politica interna e externa do governo portuguez está n'isso tão consubstanciada, que seria uma affronta aos seus precedentes e ao decoro nacional, se ousasse desviar-se de tal proposito.

Se na costa occidental o trafico está extincto, infelizmente não acontece outro tanto da banda oriental, onde elle encontra incentivos na especulação dos traficantes, no auxilio dos regulos, e nas condições locaes de uma costa extensa e abundante em pontos e angras menos vigiadas, e até escassas de população, e portanto privadas de authoridades que possam velar pelo cumprimento das leis e tratados que prohibem o infame trafico.

Taes disposições legaes e prohibitivas não são só as que resultam do nosso direito interno, mas tambem as que são impostas internacionalmente, e já de ha muito pelo outro tratado com a Gram-Bretanha de julho de 1842, tratado cujo fim e disposições se referem exclusivamente á abolição do trafico.

No dito tratado já se encontram disposições, que se fossem conhecidas pelos terroristas, que veem agora nas presentes clausulas uma offensa á dignidade nacional, certamente não dariam tão gratuita qualificação, a uma acção commum de forças alliadas, tendentes a desempenhar um fim tambem de commum intento e interesse.

Foi pelo tratado de 1842 declarado acto de pirataria o trafico, e como tal d'ahi resulta, que todo o navio n'elle incurso, está perante as nações contratantes, fóra da lei das gentes. Estipulou-se mais n'aquelle tratado, que as duas nações consentiam mutuamente que os navios cruzadores das suas respectivas marinhas, podessem visitar e dar busca ás embarcações das duas nações suspeitas de se empregarem no trafico, ou esquipadas com esse intento, fazendo excepção a este reciproco direito de busca, quando o navio suspeito se achasse fundeado em qualquer porto ou ancoradouro pertencente a qualquer das duas partes contratantes, ou ao alcance do tiro das baterias de terra; mas ainda n'este caso de se achar fundeado o navio suspeito, em portos ou ancoradouro das aguas territoriaes, far-se-hia representação ás authoridades do paiz para tomarem as medidas tendentes a não serem violadas as estipulações do tratado.

Se remontarmos mais longe para considerar a applicação d'esta mutua concessão, veremos que ainda antes do tratado de 1842, foi celebrada pelo governador d'Angola vice-almirante Noronha, com o commandante Tucker das forças navaes inglezas, uma convenção tendente a tornar effectivas as disposições do decreto de 1836 pela qual foi prohibido o trafico; e n'essa convenção se estipulava que os navios de guerra inglezes e portuguezes se coadjuvariam mutuamente quando em vista, para o fim de capturar qualquer navio ou navios com carga de escravos.

Praticamente, ninguem ignora qual a simultaneidade de acção que desde taes epocas sempre foi exercida nas costas d'Africa pelos cruzadores inglezes e portuguezes, e principalmente desde que a firmeza, coragem e energia de um bravo official portuguez, o commandante Gonçalves Cardoso, soube manter a dignidade nacional, e estabelecer a confiança na mesma, quando antes de existir o tratado, elle se oppôz pela demonstração da força, ás pretenções illegitimas de um official inglez, que desconhecendo o direito alheio, ou abusando da sua missão, pretendia visitar um navio dentro do porto onde elle se achava fundeado, e onde por tanto havia quem representasse a authoridade da soberania local.

Um tal acto de energia, acompanhado de outros procedimentos que eram uma garantia da boa fé e da lealdade no cumprimento das obrigações internacionaes, foi motivo de se estabelecer então uma confiança e intelligencia reciproca; e não é menos digna de menção a circumstancia, de que o proprio governo inglez não duvidou elogiar o procedimento brioso do valente official portuguez, que assim soube honrar a bandeira do seu paiz. A sobranceria infundada, é aborrecida. A altivez com fundamento e dignidade, é acatada. _Noblesse oblige_, tem um grande alcance no trato internacional.

No actual tratado, este direito commum de visita, tendente ao mesmo fim, é confirmado, e não é portanto uma novidade. Ha porém uma ampliação ao seu exercicio, desde que se estabelece a fortuita faculdade de formar expedições mixtas para cooperarem de accordo, podendo as forças navaes de qualquer das nações, ter liberdade de acção nas agoas territoriaes, mesmo separadas das outras, mas tudo isto é subordinado ás condições de reciprocidade, e alem d'isso limitado a serem empregadas de _tempo a tempo_, conforme recrudescer o trafico, e _só em quanto durarem taes expedições_, de mais a mais dependentes estas de _authorisação resultante de plenos poderes_ conferidos ao governador de Moçambique, que o habilitem a _authorisal-as_.

Ainda a caução vae mais longe, por isso que essa _acção independente_ com taes formalidades auctorisada, é só extensiva aos pontos da costa _não occupados por habitantes brancos_, e onde não estejam presentes auctoridades portuguezas. Bem se deixa ver, que o fim de taes expedições e de taes auctorisações é motivado pelas condições locaes da costa deserta e inhabitada, onde o dominio é sómente nominal, onde o trafico portanto se acouta, e onde a acção repressiva não é prejudicial senão ao mesmo trafico prohibido. Pois que receio póde haver d'essa acção assim auctorisada para um fim que é reciprocamente desejado? Se uma tal acção fosse para um fim illegal ou propotente, não se pactuava o accordo, mas procedia-se differentemente.

Ortolan, publicista moderno, tratando do direito de asylo, e da immunidade das aguas territoriaes dentro da linha de respeito, baseiando-se na auctoridade de outros publicistas, chega á seguinte conclusão: «On conçoit que les opérations militaires d'une nation maritime ne comportent pas une précision mathématique aussi rigoureuse, que l'officier commandant, lorsqu'il n'a eu vue qu'une côte inculte, inhabitée, denuée de tout signe de la puissance territoriale, ne puisse se laisser entraîner au delà de la règle précise, et qu'il soit évident qu'il n'a pas eu l'intention d'offenser l'État neutre ni de violer son droit d'empire.»

A circumstancia de uma costa maritima pertencente a um estado, ser ou não ser habitada, é tão attendivel nas questões de immunidade de aguas territoriaes, que auctores ha que opinam, que ao belligerante perseguindo o seu inimigo no alto mar, é licito de entrar em sua perseguição nas aguas territoriaes, continuando o combate _dum fervet opus_, embora esse inimigo procurasse refugio nas aguas territoriaes, quando for em costas deshabitadas.

Se nos pontos controvertidos em direito internacional é conveniente fixar sua interpretação quando se fórmam convenções, ninguem poderá negar que no caso actual o tratado foi previdente. A circumstancia das costas não occupadas por habitantes brancos, isto é, costas selvagens, serem o valhacouto de negreiros, tornava recommendavel a fixação de um ponto de direito, pelo consentimento reciproco, e reciproca applicação, e do qual resulta a desejada vantagem de mais facilmente perseguir o trafico, sem desvantagem ou lezão para os habitantes d'aquellas costas, desde que ellas ou não tem habitantes, ou só são povoadas pelo preto selvagem, e não por gente branca nem por empregados que sejam o symbolo e representação da auctoridade territorial. Qualquer pois que fosse a feição de immunidade ou soberania das aguas territoriaes, todo o escrupulo deve cessar desde que, além da reciprocidade das condições, fica justificada a mutua concessão pelo conseguimento do fim, sem desvantagem nem desdouro pelo emprego dos meios.

Contém por ultimo o tratado mais dois artigos e são:

Art. 13.º e 14.º «Referem-se ás communicações que se deverão estabelecer entre as auctoridades dos dois governos com respeito ao comercio de escravos e á approvação e ratificação do tratado.»

São estes artigos de natureza a não soffrerem impugnação ou discussão, desde que tem o caracter de explicativo um, e de regulamentar o outro. Concluiriam pois aqui as observações sobre o que o tratado estipula, se não restassem ainda para analysar as disposições do art. 4.º na parte que se refere ao embarque, desembarque e passagem de tropas, desde Lourenço Marques até ás fronteiras britannicas do interior, e do livre transito de taes tropas pelo caminho de ferro que deverá facilitar e tornar effectivas taes concessões.

Analyse-se pois esse ponto, para elucidação dos illudidos, e para tranquillisar os amedrontados.

VII