Part 5
Se os publicistas, em questões de direito das gentes tem conseguido homologar opiniões que estabelecem doutrinas e principios acceites internacionalmente, egual homogeneidade de pensamento não se encontra nos criticos, que talvez por sentimentos louvaveis, mas nem sempre justos, se occupam em apreciar a seu talante certos factos, com aquella facilidade que frequentemente acompanha quem tem a liberdade da censura, sem ter a responsabilidade da acção. Não admira portanto que n'essas apreciações tão faceis como gratuitas, se encontre uma variedade notavel de pensamentos, não só na condemnação das obras alheias, mas até na graduação com que de preferencia se fulmina mais este do que aquelle inconveniente entre os tantos que lhe notam. D'ahi vem que para descriminar qual seja o ponto mais negro do carregado horisonte que os amedronta, fica-se perplexo, desde que, para uns o nucleo da tempestade com que o tratado nos ameaça, está na faculdade das expedições mixtas; para outros está no livre commercio de transito com fiscalisação reciproca; para alguns na livre navegação do Zambeze, para outros o grande perigo, o grande compromettimento, o grande desaire nacional, a grande quebra de independencia, está na _concessão_ do transito de tropas e munições, effectuado mediante o aproveitamento do caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira dos dominios britannicos. Vejamos qual seja a gravidade do facto.
A passagem pacifica de tropas, ou de munições atravez de um território, desde que é feita por uma _concessão_ e não por uma imposição ou violencia, tem na propria expressão que a enuncia, a prova de que se reconheceu no consentidor, o direito que teria de negar ou facultar tal _concessão_.
Esse direito de negar ou facultar, quando versa sobre um acto ou procedimento alheio, e em referencia a um objecto possuido, é implicitamente a confirmação do direito de propriedade sobre o tal objecto.
Assim é que a _concessão_, que o tratado consignou da parte de Portugal, para o transito no seu dominio, é a confirmação e o reconhecimento do direito de propriedade sobre o territorio que constitue tal dominio. Ora a confirmação de um tal direito por acto publico e solemne, será tudo excepto a negação d'esse direito. Portanto em vez de um perigo para a posse, é uma garantia moral que a esta se dá.
Ha um principio que a razão natural apresenta, que a conveniencia dicta, e que a lei internacional estabelece, qual é, que toda a nação constituida e independente deve ter um territorio proprio, sobre o qual exerça um direito de plena propriedade no sentido collectivo. Desde que existe a propriedade resulta d'ahi como consequencia o direito de exclusivamente usar d'esse territorio, bem como de restringir ou de facultar o seu uso. É isto, conforme Vattel, o que constitue o _dominio_ e a _soberania_ (Liv. I, § 204.º). Mas segundo o mesmo publicista (Liv. II, § 117.º), o direito de posse territorial não deve destruir um direito natural e primitivo que constitue uma restricção tacita d'aquelle, qual é o do transito de pessoas no interesse geral do genero humano, toda a vez que d'esse transito não resulte risco ou prejuizo.
O desejo de evitar numerosas citações, não deve impedir que fique consignada tambem a opinião do sr. Netto de Paiva, pois no seu _Elemento de direito das gentes_, já citado (§ 26), se confirma plenamente esta doutrina, dizendo: «A propriedade não tem podido tirar ás nações o direito geral de correr a terra para o commercio e outras communicações que os homens hão mister. Este interesse geral do genero humano abrange todos os povos e individuos, e faz com que qualquer soberano não deva refusar o _transito de homens_, isto é, a passagem dos estrangeiros pelo seu paiz, não lhe resultando d'ahi risco ou prejuizo.»
Segue-se portanto, que o direito de propriedade que toda a nação exerce sobre seu território lhe permitte negar o _transito ás pessoas quando conheça que lhe resulta um damno_; mas implicitamente impõe o dever de o não impedir quando seja innocente; e por isso Vattel (Liv. 3.º § 119.º) estabelece «que o transito inoffensivo (innocente) é devido a todas as nações com as quaes se vive em paz e este dever é extensivo tanto ás tropas como aos particulares. É porém ao dono do territorio que compete decidir se tal transito é innocente, e é difficil que a passagem de um exercito o seja.»
E accrescenta n'outra parte (Liv. 2.º § 128.º) «Este direito de uso innocente, não é um direito perfeito como o da necessidade, por isso que é _o dono quem julga_ se o uso que se quer fazer do que lhe pertence, lhe causará damno ou incommodo.»
É pois evidente, segundo esta doutrina, que n'um estado de paz, não só é licito a uma nação conceder o transito pelo seu territorio, mas até que só o poderá negar quando d'ahi lhe resulte prejuizo proprio.
Applicando as theorias de direito ao ponto em questão e no que diz respeito ao transito de tropas de Lourenço Marques atravez do territorio portuguez, e em condições de paz, conclue-se que nada obsta a que a soberania territorial tenha o direito da _concessão_. Poderia oppôr-se se o julgasse prejudicial. Mas o que é uma faculdade não é uma obrigação. Fica pois sendo uma questão incidental aquella que diz respeito á _conveniencia ou inconveniencia_, na perspectiva de prejuizos ou damnos que causaria a passagem de um exercito.
Trazendo o assumpto para o terreno pratico, qual será o damno, o prejuizo, o incommodo que resultará para o districto de Lourenço Marques, se o caminho de ferro que para o Transwaal passar atravez do seu territorio, tiver que augmentar em certas occasiões a extensão de seus comboyos, ou a força de suas locomotivas, a fim de dar passagem a soldados inglezes? Que mal, que desfalque, que risco correrão as estações intermediarias ou terminaes da via ferrea, quando um pessoal militar disciplinado; passe em simples transito em frente d'ellas, ou n'ellas se abasteça de artigos de consumo? Que principio de direito interno ou externo é n'isto violado, ou offendido? Pois se ha o direito de o permittir, se não ha obrigação de o prohibir, e se até em vez de prejuizo houver vantagem para o trafico e exploração, que razão plausivel se póde invocar para condemnar tal concessão?
Bem pelo contrario, tal _concessão_, implicitamente corrobora o direito de posse territorial, bem como tem por effeito outras vantagens locaes, que são as resultantes dos interesses auferidos pelo augmento de trafico e de mercadejo.
E se em confirmação do principio procurarmos exemplos de outra ordem, mas de genero analogo, quantas vezes se tem visto desembarcarem forças navaes em paiz estrangeiro, e mesmo no nosso porto de Lisboa, para exercicios, para apparato funebre, ou para outros fins, mediante uma simples permissão e annuencia da auctoridade local? É porque a concessão reconhece o direito, assim como o uso d'aquella não prejudica este.
Quanto fica exposto subentende-se ser applicavel a um estado de paz, por isso que se trata de um transito innocente, sem intenção hostil, ou acção oppressiva, ou que affecte os direitos d'outra nação.
É certo porém que no estado de guerra entre nações, a questão do transito de tropas pelo territorio de um paiz, está subordinada a outras considerações; que são as que resultam das relações entre belligerantes e neutros, e que são reguladas pelos direitos e deveres reciprocos de uns e outros.
Desde que dois estados se acham em guerra, elles são _belligerantes_; mas outro estado que fique estranho á luta; continuando em relações pacificas para com um e outro belligerante, é considerado _neutro_. D'ahi lhe resulta o _dever_ de proceder imparcialmente para com os belligerantes, assim como o _direito_ de ter o seu territorio immune e isento de quaesquer actos de hostilidade em que aquelles estão empenhados. Em tal caso, a passagem de tropas pelo territorio do neutro, que fosse concedida egualmente a ambas as nações belligerantes, embora parecesse uma concessão reciproca; e portanto uma neutralidade passiva, não o será, por isso que por condições geographicas poderia tornar-se mais aproveitavel e vantajosa para uma do que para outra das nações em guerra. Seria este o caso de _não ser innocente_ o transito de forças, e d'ahi resulta para os neutros o dever de o não permittir pelo seu territorio, como sendo a reciprocidade do direito que tem á inviolabilidade d'este.
É esta uma doutrina corrente e clara, e sobre cuja essencia não ha discordancia entre os publicistas, pois se funda em razões tão logicas como concludentes. Não é pois o _damno_ ou _prejuizo_ que causariam as tropas em transito no territorio, o que obsta á sua passagem, mas sim a _falta de imparcialidade_ que d'ahi resultaria para com os belligerantes. É pois ésta uma condição referida a tempo de guerra, e não em condições de paz, como aquellas a que o tratado se refere.
Estes principios, que regulam o procedimento dos neutros, teem applicação principalmente entre estados cujos territorios são confinantes com um ou outro dos belligerantes; pois é evidente que quando esta circumstancia não se apresentar, não póde praticamente dar-se tal applicação.
Além disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes da Europa, o transito de tropas sería uma falta de cumprimento dos deveres da neutralidade, egual alcance não póde ter quando applicado ao caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito não affectava em nada os direitos das nações belligerantes.
A neutralidade é um estado todo relativo.
Ella póde sómente dar-se n'uma nação, perante outras duas ou mais nações em guerra.
Não ha estado neutro sem que hajam belligerantes.
Aquelle singular a par d'este plural, tem como consequencia, que a neutralidade é uma phase internacional, derivada das relações reciprocas entre, _pelo menos, tres nações differentes_; isto é, duas em guerra e uma terceira estranha á guerra.
Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que póde occorrer na America, continentes onde existem muitas nações constituidas, não póde dar-se de egual modo onde as relações entre estados constituidos são limitadas ás duas nações contratantes do tratado, isto é, entre Portugal e Inglaterra, e com relação aos seus dominios do sul e oriente da Africa.
Quaesquer que possam ser as relações entre estes visinhos territoriaes, não ha alli uma _terceira nação_ reconhecida e constituida, perante a qual Portugal ou a Inglaterra possam ter a condição de neutro, e portanto claro está que não póde haver violação de neutralidade desde que esta não tem existencia.
Não é mister recorrer a um esforço de imaginação para se perceber que não ha alli senão duas nacionalidades.
As tribus mais ou menos selvagens, sujeitas a regulos ou chefes, quer estes sejam Cetewayos ou Bongas, não constituem estados reconhecidos pelo direito publico internacional. D'ahi provém que as guerras na Africa não apresentam aquelle caracter nem o alcance politico que ellas teem na Europa. Alli, quer sejam contra zulus, cafres, ou outra negreria, não tomam tanto a feição de guerra publica, como de um expediente activo para reprimir aggressões, suffocar revoltas, ou submetter rebeldes, inflingindo-lhes castigo. Por isso taes luctas não affectam as relações internacionaes, nem o equilibrio das potencias, que de longe as contemplam com aquella indifferença, que só póde ser modificada pela tendencia a preferir o predominio da civilisação européa, sobre a barbarie africana. É só sob este ponto de vista, meramente moral, que se não ha neutros tambem não haverá indifferentes. É o caso em que o genero se antepõe á especie.
Finalmente na questão sujeita só restaria uma hypothese a considerar, e que sería o caso de guerra entre as duas nações contratantes.
Quando tal acontecesse, caducaria _ipso facto_ o tratado, e portanto os seus effeitos; pois é uma consequencia do estado de guerra entre duas nações, que todas as pendencias deixam de ser resolvidas pelas regras do direito, desde que se appella para a força que as decida. _Inter arma silent leges._ Em tal caso, o transito _não pacifico_ de tropas já não seria uma concessão, nem se pediria licença para o effectuar. Cessava a inviolabilidade e não havia que respeitar a independencia territorial, que o tratado serviu para garantir na paz, bem como para auferir as vantagens reciprocas que d'esse estado resultam. Portanto a doutrina acima exposta, explica, autorisa e justifica tudo quanto o tratado estabelece e garante a tal respeito.
VIII
Se houver de se considerar ainda o tratado não já pelas especulações de theorias, e rasões de direito, mas pelo lado pratico, e pelo aspecto das reciprocas vantagens, a apreciação desapaixonada de suas estipulações, e dos resultados que d'estas se devem seguir, levará facilmente á convicção, de que elle é não só d'uma conveniencia indisputavel mas de uma necessidade impreterivel.
Elle é não só uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista internacional das duas nações contratantes, mas tambem considerado como a satisfação a uma exigencia da civilisação.
A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da industria de todas as nações civilisadas.
Ha alli só duas nações da Europa, ás quaes portanto incumbe facilitar os meios, e combinar a acção commum n'esta grande obra. Contrarial-a, seria crime de lesa humanidade. Essas duas nações são Portugal e Inglaterra.
A Inglaterra tem alli dominios importantes e prosperos, que podem e devem ser o foco donde parta a luz que vá illuminar as densas trevas do continente negro. Portugal possue um extenso littoral, onde se encontram os elementos geographicos e hydrographicos mais adaptados para tornar pratica a acção d'aquelles elementos, que devem conduzir á realisação do grande fim.
A acção commum das duas nações torna-se um meio indispensavel. Unidas, o resultado será util e glorioso para ambas. Desunidas e desaccordes, será contrariar e difficultar esse grandioso e necessario empenho.
Mas toda a teimosia em querer persistir n'aquella inacção, n'aquelle marasmo, symbolisado e causado pelo systema de restricções, e de leis prohibitivas, seria querer affrontar as leis do progresso, seria querer perpetuar no seculo XIX o systema do _mare clausum_, ou aquellas condições da existencia exclusivista, que teriam rasão de ser no seculo XVI, mas que hoje em dia para a nação que a ellas se aferrasse, seria um motivo de desconceito entre as nações civilisadas e cultas.
É frivola a invocação de passadas glorias de seculos já decorridos, toda a vez que para prestar-lhes culto, se deixa perder seu resultado, não as illustrando no presente por procedimentos que mostrem ser dignos d'ellas, os que ao invocal-as as aproveitam de accordo com as tendencias, indole e necessidades do seculo em que vivemos. Para isso, é urgente entrar n'uma situação de _collaboradores_, e não de impecedores, em tudo quanto é concernente ás aspirações do progresso, não só no regimen interno, mas nas praticas que tem mais longiquo e vasto alcance.
Na communidade de interesses que tornam as nações solidarias, não se póde apresentar a mão espalmada para conter a onda, e apresentar tão inutil barreira com o fim de conter as tendencias do progresso. Cada epoca tem suas aspirações, e é baldado esforço o querer arrostar com ellas, desde que a civilisação exija caminhar.
Quando o proprietario de um terreno o deixa inculto, reservado e impeditivo, em prejuiso manifesto dos visinhos ou da communa, ha no direito interno de cada paiz, os meios de o expropriar pela rasão de utilidade publica. Não convem, que pelo apego a certas praticas que destoam do systema harmonico em que todas as nações são interessadas, se dê motivo a que hajam de nos considerar como o proprietario impeditivo e retrogrado, nem pretexto para pedirem sentença de expropriação por utilidade internacional.
O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para _fomentar e alargar as relações commerciaes_ _entre os seus dominios limitrophes na Africa, promover a completa extincção do trafico d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da civilisação da Africa_, tem n'estas invocações da sua causa e de seus fins, um titulo honroso para ambas as nações contratantes.
Qualquer que fosse a nação com a qual Portugal em identidade de condições o negociasse, ella tinha no seu titulo a sua justificação. Mas cresce de ponto o valor d'esta, quando o seu alcance politico e commercial é compartilhado e cooperado pela nação, com a qual Portugal está vinculado pelas mais activas relações commerciaes, ligações politicas, e inveterada alliança, como se dá com a Gram-Bretanha. É esta a nação cujo commercio com Portugal é de uma tal importancia, que só poderia comprehender-se sua valia quando elle deixasse de existir activo e assiduo.
É a Inglaterra a potencia com a qual Portugal não póde deixar de manter relações as mais amigaveis. Se suas antigas allianças são um penhor de mutua vantagem, tambem seus passados feitos na historia tem pontos de assimilação, que as deveriam tornar sempre solidarias na mutua amisade. Portugal devassou o Oriente, e abriu o passo á Inglaterra n'aquellas regiões onde ésta ostenta um dos mais vastos imperios do mundo. Portugal fez o Brazil, a Inglaterra fez os Estados-Unidos d'America. Portugal e Inglaterra foram o fulcro da alavanca que serviu para derribar o maior potentado, que no começo d'este seculo dispoz dos destinos da Europa.
Portugal é hoje um estado pequeno em extensão e em preponderancia politica; a Inglaterra é uma grande potencia. O tratado é a união do fraco com o forte. Que importa? Se o forte póde ser altivo quando se julgue offendido pelo fraco, tambem saberá ser leal quando lealmente considerado. O forte será austero quando o fraco é indiscreto, mas tambem usa ser cordato e discreto quando no fraco encontra lealdade e dignidade. Não se contraponha pois como em argumento contra o tratado, a expressão trivial de que o _direito do mais forte prevalece sempre_. Isto é meramente falso, porque então em vez de direito haveria a prepotencia, e éssa não se estipula nos tratados. Se tal affirmação valesse, seria a negação do direito convencional, não haveria tratados nem convenções entre nações, porque sempre haveria differença de poderios; seria a negação do direito publico europeu; seria implicitamente sanccionar o uso da força, elevando ésta a unico arbitro que houvesse de prevalecer entre nações; seria proclamar as insidias na paz e os latrocinios na guerra como a feição permanente das relações entre estados. N'uma palavra, seria a negação de todas as idéas de progresso e de fraternidade dos povos, e seria voltar ás epocas antigas da historia, quando as regras do direito das gentes se limitavam áquella barbara simplicidade, de considerar synonymas as qualificações de _barbaro, estrangeiro, inimigo_.
A uma tão retrograda doutrina, ou ás tendencias que para ella conduzissem, poderia antepôr-se outra, mais razoavel, mais justa e mais conforme aos dictames que o direito publico consigna e que a civilisação proclama, e tal é, que os tratados são para as nações pequenas, uma garantia moral e effectiva da sua _independencia_, e do seu direito de _egualdade_ internacional, desde que os tratados publicos são phases, que só se dão entre nações independentes e como taes reconhecidas. Uma nação que vivesse isolada, como os papuas da Nova Guiné, ou como outr'ora os estados do Dey d'Argel, ou os piratas Tunesinos de Barbaroxa, não mereceria entre as outras, uma consideração superior áquella que um individuo merece, quando bisonhamente se encerra no domicilio e não tem trato nem cortejo com os visinhos com quem vive desconfiado.
Se a razão de prepotencia é tão inconvenientemente invocada como regra, tambem é extemporaneamente chamada a terreno no actual procedimento entre Portugal e Inglaterra. A bahia de Lourenço Marques já esteve em parte em poder d'aquella nação. Disputada em pleito, foi acceite a arbitragem de uma terceira potencia. A Inglaterra, se quizesse ser prepotente, e se valesse o argumento da possibilidade de o vir a ser, não teria de certo acceitado tal arbitragem, como tambem acceitou ácerca de Bolama. Ceder perante as razões de direito quando tal cedencia é da parte mais forte e já occupante, é acto e procedimento que não authorisa a que se chame prepotente quem assim procede.
Nem se diga que a acceitação do principio da arbitragem, estatuido como tal no congresso de Paris de 1856, fosse n'estes casos obrigatoria. Para o não ser, bastava seguir o precedente usado pela França em 1859, quando tres annos depois d'aquelle congresso europeu effectuado na sua capital, recusou a Portugal, o sujeitar á arbitragem a questão do negreiro «Charles & George.»
Durante a campanha dos inglezes na Africa austral, contra as tribus zulus, uma diversão de força que desembarcando em Lourenço Marques os atacasse de flanco, teria sido operação tactica de grande vantagem para a Inglaterra. Para assim o conseguir, alem de outros meios, teriam aquelle tão inculcado, o da prepotencia. Mas qual foi a prepotencia usada pelos que, tendo aberto mão de Lourenço Marques, nem mesmo beliscaram o melindre dos novos occupantes, com o solicitar a _concessão_ para effectuar tal transito? É necessario ser justo para merecer justiça.
No tratado entre Portugal e Inglaterra não ha pois para os espiritos despreoccupados, e imparciaes, nem _lesão de independencia_, como gratuitamente allegam seus impugnadores, nem _quebra de dignidade nacional_. Pelo contrario, ha a confirmação e reconhecimento formal de posse e soberania territorial, com usufruição reciproca das vantagens commerciaes, que da boa harmonia e acção commum devem resultar. Ha mais ainda; e é o honroso encargo de contribuir para a civilisação da Africa, em homenagem ás aspirações, e com direito aos applausos, de todas as nações cultas. Não é isto obra da prepotencia do forte, mas sim do reciproco accordo entre duas nações, ás quaes a Providencia preparou os meios de decidir do futuro da Africa.
Estabelecer as regras de mutuos procedimentos, estipular as concessões bilateraes, e annuir a taes compromissos, não é _quebra de dignidade_. É seguir o exemplo do que as potencias europeas tem praticado e estatuido nos grandes congressos internacionaes, quando se tem pretendido definir principios e regular assumptos, não de interesse especial, mas sim de vantagem internacional. Assim n'aquelle congresso de Paris de 1856, onde se consignou o recurso da arbitragem, tambem se estatuiu, com adherencia de todos os estados alli representados, a abolição do corso maritimo, a immunidade dos carregamentos neutros sob bandeira inimiga, a notificação e effectividade dos bloqueios, etc., e ninguem se lembrou de affirmar, que a annuencia ou sujeição a todos estes principios assim definidos, importasse _quebra de dignidade_ nem offensa de nacionalidade para qualquer das potencias que os acceitavam _collectivamente_, embora differentes fossem os interesses resultantes da sua plena e indivisa acceitação.
Tem alguma analogia o que o congresso de 1856 fez relativamente á Europa, com o que representa o tratado de Lourenço Marques com relação á Africa.
Então as principaes potencias da Europa, concordavam em assumptos que mais ou menos interessavam a politica europea.
Agora Portugal e Inglaterra, as unicas nações reconhecidas com dominio n'Africa austral e oriental, submettem-se reciprocamente ás estipulações, em que concordaram para interesse d'aquelles dominios, que exclusivamente possuem n'aquella parte do Mundo, que não deve ficar fora da lei do progresso.