A Influencia Europea na Africa perante a Civilisação e as Relações Internacionaes Considerações ácerca do tratado de 30 de maio de 1879 denominado de «Lourenço Marques»

Part 3

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Medeiam entre estes dominios, as possessões inglesas do Cabo, e as da colonia do Natal. O estado de prosperidade d'estas pode ser avaliado, notando que no espaço de quarenta annos, a actividade da raça anglo-saxonia, e o seu systema de administração, alli formou uma cidade como Durban, povoada por milhares de europeus, e notavel em belleza e explendor, pela regularidade de suas praças e ruas, onde se encontram luxuosas lojas, sumptuosas egrejas, magnificos parques, numerosos hoteis, escriptorios e armazens, e onde a par de um movimento activo e ruidoso de toda a especie de vehiculos, já se ouve o silvo da locomotiva, e se observa o bulicio das estações dos caminhos de ferro.

Que triste é a confrontação com o que se vê no nosso velho Moçambique! Mas alli, onde os esforços da arte e o aproveitamento dos recursos naturaes, operou taes milagres da civilisação, a natureza por outro lado não foi prodiga em conceder portos ou bahias em local adequado para servirem de grande avenida para a Africa central. Estes, e em taes condições encontram-se na costa mais oriental, na provincia de Moçambique, sobresaindo Lourenço Marques como aquelle que por sua capacidade e situação mais limitrophe das possessões inglezas, offerece a perspectiva de ser destinado para o melhor e mais accessivel emporio do commercio com o Transwaal, Orange e outras regiões centraes, tornando-se assim o interposto pelo qual se encaminhará o commercio, que para a Africa será um dos meios mais conducentes á obra da civilisação, e que tão louvavel é de promover e auxiliar, como seria crime de lesa humanidade o pretender estorval-o.

Se a confrontação do estado d'aquellas differentes possessões europeas, deixa tão desagradavel impressão, por outra parte se compararmos entre si os dominios portuguezes das costas occidentaes e orientaes, ahi encontraremos identicas condições da existencia intima, variando porém n'um ponto aliás importante.

Na costa occidental, o nosso dominio territorial termina com o sertão do gentio, e não com estados reconhecidos pelo direito publico como fazendo parte de nações constituidas. Alli portanto, a administração, boa ou má, e as praticas com os visinhos, são até certo ponto questões domesticas ou de direito privado, que só reflectem nos dominios d'este, e não affectam os interesses de outras potencias, nem as relações de direito externo.

Na costa oriental são diversas as condições, pois se por uma parte temos por confinantes os regulos ou chefes de tribus africanas, por outro lado temos por visinhos limitrophes os territorios sujeitos á soberania de uma potencia europêa, a Inglaterra. É pois ésta uma circumstancia mui attendivel, por isso que d'ahi resultam direitos e deveres reciprocos, que para serem mantidos e respeitados, é mister que não se falte aos dictames das praxes usadas internacionalmente entre estados constituidos, e impostas pelo que recommenda a solidariedade das nações cultas.

VI

Desde que a politica, que se póde dizer europea com relação á Africa, se empenha pela exploração d'esta como sendo uma perspectiva de abrir novos centros de consumo para as industrias, e vasto campo para o commercio, o instrumento d'esta louvavel politica encontra-se unicamente nas duas nações alli dominantes, mas que fazem parte da communhão europea, e taes são Portugal e a Inglaterra. Fóra d'estas, só ha as tribus da negreria, e quer sejam Cetewayo, Secocoeni ou Bonga os seus chefes, não podem haver compromissos internacionaes que d'elles fiquem dependentes. Haverá alli tribus e hordas, mas não ha alli estados reconhecidos. Compete pois áquellas duas nações a honrosa e importante obrigação, de serem as mais activas e empenhadas no emprehendimento d'esta moderna cruzada, pelo mutuo accordo n'esta benemerita missão.

A parte que n'esta devem tomar estas duas nações, ambas independentes, e portanto com regalias identicas perante o direito de egualdade, deve ser commum e accorde, porque commum é o interesse material e moral que d'ahi lhes resulta.

Portugal e Gram-Bretanha são estados amigos e alliados de antiga data na Europa; mas ainda que o não fossem bastava-lhes o serem unicos no dominio, e visinhos em territorio na Africa Oriental, para moralmente serem mui especiaes as suas condições em diplomacia no continente africano. Mas além d'esta consideração moral, tambem a sua posição de confinantes, faz com que nada possa obstar a que sejam visinhos limitrophes; e desde que assim é, nada póde tornar recommendavel, que em vez de n'essa qualidade irem sempre em harmonia e desprendidos de egoismos e rivalidades, tornassem n'um systema de desconfiança, o que só deve ser cooperação leal, no accordo mutuo de serem os representantes da civilisação europea perante a barbaria.

Para o conseguimento pois da grande empreza que d'estas nações depende, não basta que de sua iniciativa partam expedições de viajantes que vão explorar as regiões ainda não conhecidas. Feitos são estes que revelam coragem individual, e que tambem significam colheita para a sciencia geographica, geologica ou anthropologica; mas a par d'isto tambem dão a conhecer que o mal existe e carece de remedio, mas não constituem por si o remedio para o mal que denunciam.

É preciso mais. É preciso abrir as avenidas por onde as communicações se estabeleçam e o commercio se encaminhe. Estas avenidas, estes focos de proficua actividade, é mister serem franqueados, sem restricções e sem exclusivismo. Somos senhores territoriaes de mais de 300 leguas de costa, onde dominamos; mas por isso que somos os donos, não devemos ser os monopolisadores. Já passou a epoca do _mare clausum_. A missão agora a cumprir nem é exclusiva de Portugal ou da Inglaterra; é da acção combinada e accorde d'estas duas nações como unicos e solidarios representantes alli, da civilisação e do direito publico europeu, e como sendo as nações que mais directamente n'isso interessam, conciliando a vantagem propria com a reciproca, e com as exigencias das nações cultas. A hesitação em compartilhar d'esta empreza e de tomar ésta feição no campo da diplomacia com relação á Africa, seria da parte de Portugal procedimento analogo a recusar-se na Europa em adherir a um Congresso de potencias, negando-se a ser solidario com as suas decisões. O congresso no caso actual, cifra-se ao accordo e ás decisões de Portugal e Inglaterra. Não annuir a uma tal versão seria para Portugal, o mesmo que desprezar uma phase que lhe daria importancia no conceito das outras nações; significaria não querer saír do marásmo, a troco de escrupulos infundados sobre a sorte dos padrões de suas glorias, considerando os restos de suas antigas conquistas como quadros de familia nos quaes não se póde bulir. Mas visto termos padrões de glorias passadas, tanto mais razão para que éstas se não offusquem ou occultem. Para isso é necessario amoldal-os ao que o espirito da epoca recommenda, e a humanidade exige.

Gloria não é guardar intactos e fechados em carunchosa arca, os quadros de familia, em vez de os dispor, sacudidos da traça do passado, em vistosa galeria onde se admire o merito dos que os adquiriram, e o bom juizo dos que os sabem conservar com aproveitamento.

Gloria é mostrar-se digno herdeiro de preteritos feitos, sabendo aprecial-os pelo presente, e tornal-os fecundos para o futuro. Foi gloria navegar por mares não d'antes navegados, usando do astrolabio e da balestilha, vencer a moura resistencia a golpes de lança e de adaga. Não seria hoje gloria deixar o sextante pelo astrolabio, nem o fuzil pela partazana, desde que com os novos instrumentos e armas, melhor podemos servir a causa do progresso e da humanidade.

Estas considerações são as que resultam apenas da apreciação generica do assumpto. O principio é applicavel como these a quaesquer que fossem os Estados constituidos, e com soberania reconhecida na Africa.

Passando porém da thése á hypothese, ainda mais valor e cabimento ellas tem, desde que se dá n'esse caso a circumstancia de serem applicaveis a duas nações, taes como Portugal e a Gram-Bretanha, entre as quaes existem outras affinidades e uma reciprocidade de interesses commerciaes e politicos, que a par de uma tradicional camaradagem na paz e na guerra, torna natural e justificada a manutenção da melhor harmonia, lealdade e confiança nos seus mutuos procedimentos.

As simples regras estabelecidas pelo direito das gentes, natural ou primitivo, limitam-se a regular os procedimentos entre nações, consideradas como entidades moraes collectivas, e só para não faltarem entre si, aos principios que a justiça natural ensina, e a razão dicta. Não são porém sufficientes quando no trato internacional se pretendem ampliar e desenvolver outras relações, além d'aquellas que se referem meramente ao respeito e guarda dos mutuos deveres e direitos. É mister então recorrer ao direito secundario ou positivo, pelo qual se estipulam pactos ou convenções mutuas, cujo fim é ampliar e regular em condições de reciprocidade os direitos e deveres communs que d'ahi se originam.

Tal é o _direito convencional_, resultante dos tratados internacionaes, o qual constitue uma das phases mais importantes no direito publico de todas as nações civilizadas.

Os tratados publicos são pois pactos solemnes, celebrados em nome do principio da soberania, e cujo fim é estreitar relações, e crear interesses entre differentes Estados, fazendo desapparecer as restricções que n'outros tempos eram impedimento ao commercio, á navegação, ás communicações, e até ao ingresso nos territorios, e á reciproca usufruição de seus productos ou attractivos.

É por elles que se baniu o _jus naufragii_, o confisco da propriedade estrangeira por successão, e outras praticas, restos da edade media, que Montesquieu já qualificava de _direitos insensatos_. Sem o direito convencional, as nações da Europa estariam bem longe do estado de civilização e d'aquelle progresso material que d'ella são o resultado.

É em harmonia com esta doutrina, de si indisputavel, que na actualidade e com relação á Africa oriental e austral, um tratado entre Portugal e Inglaterra constitue uma phase de direito convencional, tão imperiosamente reclamada, que para o desmentir seria mister ir de encontro a todas as theorias que as sciencias sociaes recommendam, que o bom senso indica, e que o exemplo aconselha.

Duas nações europeas, dominantes na Africa, representam, ainda que o não quizessem, a homogeneidade da civilisação perante a barbarie de póvos incultos.

Regular as relações reciprocas d'estas duas nações, e assim promover os interesses de um caracter mais generico e nobre, que devem resultar da sua acção e accordo commum, é não só uma conveniencia reciproca, mas até uma necessidade absoluta e indeclinavel, de grande alcance material e moral.

A Inglaterra possue territorios cuja prosperidade lhe impõe a necessidade de alargar e facilitar as communicações com as regiões centraes da Africa. Faltam-lhe, porém, os portos espaçosos e os rios navegaveis como os que Portugal possue nos seus dominios limitrophes, n'um extenso littoral, e os mais adequados para um grande desenvolvimento de commercio. Deixárem-se ficar nas áctuaes condições, seria, para uma e outra nação, perder o que uma e outra poderiam ganhar. Equilibrar uma tal desegualdade tornando extensivas e communs a ambas o goso e as vantagens resultantes da sua acção combinada, é quanto o direito convencional se incumbe de realisar pelas estipulações dos tratados internacionaes. Tal é o procedimento que compete a todo o paiz, que em taes circumstancias queira proceder ajuizada, patriotica e humanitariamente, e de modo a não desmerecer do conceito de nação culta e esclarecida.

Na governação dos estados, os procedimentos que regulam as relações externas carecem de ser reflectidos, sensatos, e não subordinados a opiniões sem criterio, ou a logares communs, que partindo de um desdem muitas vezes ignaro, o vulgo acceita e repete como sentença, quando aliás não teem outra significação, nem merecem outro conceito que não seja o de phrases gratuitas e banaes, que resentimentos partidarios ás vezes exploram, para armar a um falso sentimentalismo patriotico.

Pois com que fundamento, com qual criterio se póde allegar em these que uma nação pequena, como Portugal, não deve celebrar tratados com uma nação mais poderosa, como a _orgulhosa_ Inglaterra?

A Inglaterra é, sem duvida, uma nação poderosa; e não o é somente pelo dilatado dominio e pela preponderancia no systema politico do Mundo, mas tambem pela seriedade do seu caracter nacional, seu amor á liberdade, espirito de tolerancia e respeito ás leis. Talvez que seja orgulhosa, mas porque terá razão de o ser. Outros haverá tambem que com menos razão o sejam. É orgulho impor-se a si proprio; mas tambem o é, o desdem pelo alheio. O orgulho nos poderosos será desvanecimento; nos pequenos é jatancia. Ser discreto é tão nobre n'aquelles, como é decoroso n'estes.

O direito convencional não se estabelece tomando a medida da maior ou menor força material dos contratantes, pois é preceito de direito internacional, que ás nações assiste o direito de _independencia_, bem como o de _egualdade_, qualquer que seja a extensão de seu territorio, forças, recursos ou riquezas. Seria, pois, uma utopia absurda a pretensão de que os tratados só devem ser celebrados com nações menos poderosas. Seria admittir o perigoso principio, de que só a força suppre o direito. Esta é que seria a pessima doutrina para as nações pequenas.

Seria tambem curioso o processo para obter o dynamometro politico que désse a medida de taes forças relativas. O certo é que muitos tratados celebrou Portugal com nações poderosas, e por isso tambem occupa um logar conhecido na communhão d'ellas. Nem é indecoroso para os pequenos o merecer a alliança dos mais fortes. Os póvos selvagens é que não conhecem tratados, nem são por elles conhecidos.

Com a Inglaterra foram celebrados differentes tratados notaveis, entre os quaes o de 1661 com Carlos II, tratado este denominado de alliança e casamento, e que foi o que contribuiu para firmar a independencia do paiz, á custa de condições onerosas certamente, mas que bem valiam o conseguimento d'aquelle fim. Os anteriores tratados, de 1642, com Carlos I, e de 1654, com o protectorado de Cromwel, já tinham por objecto, aquelle o auxilio a Portugal na luta contra a Hespanha, e este ultimo é um dos primeiros tratados em que se consignou a doutrina de que a bandeira cobre mercadoria. Os tratados, de Methuen de 1703, e o de 1810, que foram considerados como prejudiciaes ás industrias fabris pelos sectarios da escola prohibitiva, são differentemente avaliados em seus resultados por varios economistas e historiadores. É certo que favoreceram notavelmente o commercio dos productos vinicolas, e deve notar-se em que circumstancias politicas da Europa elles foram concluidos; aquelle, por occasião da guerra da successão de Hespanha, e que obrigou Portugal a tomar parte na liga europêa contra as pretensões da França sobre a peninsula; o outro, na época em que Napoleão dictava a lei ao continente, e tinha pelo decreto de Milão, dois annos antes, lançado sobre Portugal uma contribuição de guerra de cem milhões, a titulo de resgate da propriedade!

Dos tratados de 1842, um deu o benefico resultado da cohibição da escravatura na Africa; o outro elevou o commercio entre os dois paizes a um grau de desenvolvimento tal em importação e exportação, que em valor quasi equivale ao que todos os outros paizes teem com Portugal. É a estatistica que assim o affirma. E apezar das theorias já caducas da balança mercantil, o commercio internacional não é outra coisa senão a applicação da divisão do trabalho a todo o genero humano.

VI

Os pontos sobre os quaes póde versar a apreciação de um tratado, são os que dizem respeito ás formalidades essenciaes para a sua negociação, e á natureza das estipulações n'elle consignadas, isto é, o que é relativo á fórma e á essencia.

Um tratado publico, sendo uma relação de estado a estado, tendente a ampliar ou modificar direitos primitivos, e a estabelecer novas concessões ou obrigações reciprocas, constitue um facto solemne entre nações, que, como entidades collectivas são n'este caso e para effectuar a conclusão de tal facto, representadas pelos seus magistrados supremos como aquelles que tambem são os representantes do principio da soberania, qualquer que seja a fórma de governo das nações contractantes.

Estas entidades pessoaes, na impossibilidade ou difficuldade de se pôrem em contacto, delegam poderes amplos n'aquelles seus funccionarios aos quaes se incumbe a negociação, e que por isso se denominam plenipotenciarios. São condições de validade para um tratado, segundo todos os publicistas, os poderes para o negociar, o consentimento reciproco, e a possibilidade da sua execução.

N'estes pontos, as formulas e praxes prescriptas pelo direito consuetudinario, foram seguidas, no tratado de 30 de maio de 1879, e por tanto o que mais interessa na analyse d'este, é quanto diz respeito á sua essencia, no que concerne ás suas disposições e clausulas.

Convém notar que tambem são accordes todos os publicistas, em que os tratados publicos só são realisados entre nações independentes e constituidas, regidas por um direito publico. É pois d'isto uma consequencia, que a conclusão de um tratado como este, é uma implicita garantia de independencia, e não um perigo ou lesão para ésta.

O estado de guerra entre duas nações, faz cessar o effeito de quaesquer tratados entre ellas existentes. As pendencias entre nações passam em tal caso a ser decididas pela força e não reguladas pelo direito. Tem pois os tratados por unico objecto o regular os procedimentos entre nações durante as suas reciprocas relações pacificas, por amisade ou por alliança, e tendentes a promover n'esse sentido os interesses e vantagens communs.

D'ahi resulta a praxe consuetudinaria de se consignar no preambulo ou no texto de taes documentos, a confirmação d'essas relações amigaveis, e o desejo e tenção reciproca de as manter e estreitar.

Ha pois nos tratados uma parte que diz respeito a formulas, ou á confirmação de relações já preexistentes; outra parte, a mais importante é a que diz respeito a estatuir novos direitos e deveres reciprocos, mediante as concessões ou clausulas com que o direito secundario vem affectar ou ampliar os principios do direito primitivo, e assim dar amplitude ás relações internacionaes de um modo positivo, e tendente a um fim que haja em vista de conseguir.

Seria assás prolixa a transcripção na sua integra do tratado de 30 de maio de 1879, conhecido por «tratado de Lourenço Marques» a fim de avaliar de um modo absoluto e comparativo as suas condições genericas, e mais especialmente aquellas a respeito das quaes se tem manifestado as mais meticulosas apprehensões.

Bastará portanto transcrevel-o em extracto; e a fim de o fazer de um modo insuspeito, será elle o mesmo que se apresentou n'um jornal, que usando de um titulo que significa competencia, manifestou sempre opinião tão adversa ao tratado, a ponto de o qualificar de _monstruoso_ e _iniquo convenio_.

Entre-se pois na analyse do assumpto, começando pelo artigo 1.º do tratado. «Concede aos subditos das duas nações contratantes reciprocidade de direitos nos dominios da Africa do Sul e da Africa Oriental, para residencia, transito, _posse de terrenos_ e commercio».

Este artigo não contém doutrina nem concessões que não estejam já consignadas e ainda com maior latitude, no tratado de julho de 1842 celebrado pelos plenipotenciarios Duque de Palmella e Lord Howard de Walden, tratado cujas disposições ainda vigoram e tem vigorado sem o menor inconveniente, antes com grande utilidade. N'aquelle tratado de 1842 (art. 1.º, 2.º e 3.º) não só se consignou a reciproca faculdade para os subditos das duas nações poderem nos dominios da outra gosar de todos os privilegios, immunidades e protecção, mas tambem viajar, residir, occupar casas e armazens, dispôr de bens allodiaes, e emphyteuticos, e de qualquer outra propriedade legalmente adquirida, por venda, doação, escambo, ou testamento, ou por qualquer outro modo, sem o mais leve impedimento ou obstaculo. Estabeleceram-se egualmente as isenções de emprestimos forçados, e de contribuições extraordinarias que não sejam geraes; e as de todo o serviço militar; e consignou-se que as suas casas de habitação, armazens, e todas partes e dependencias d'elles sejam respeitadas, e não sujeitas a visitas arbitrarias ou a buscas; regularam-se as condições reciprocas de impostos, estabelecendo livre exercicio da sua religião, a liberdade de enterrar seus mortos em terrenos comprados para esse fim, e finalmente garantiu-se a liberdade de testar e de succeder e dispôr dos bens individuaes possuidos no territorio, e de livremente agenciar seus negocios, fazerem-se substituir e representar, nomear commissarios e agentes; e liberdade de compra e venda, de abrir armazens e lojas a retalho, sem pagar tributos ou importes maiores do que os nacionaes, etc. etc.

Em vista do exposto, os escrupulos patrioticos que podessem originar-se do art. 1.º do tratado de Lourenço Marques, só poderiam ter logar na mente de quem ignorasse as disposições do dito tratado de 1842.

O artigo 2.º «Franqueia os portos e os rios dos referidos dominios aos subditos de ambas as nações para commercio e navegação nas condições estabelecidas para os respectivos subditos.»

Toda a doutrina e disposições d'este artigo na sua integra, estão consignadas amplissimamente nos art. 4.º e subsequentes do tratado de 1842, onde se diz que haverá reciproca liberdade de commercio e navegação entre os subditos das duas altas partes contratantes, e que os respectivos subditos não pagarão nos portos, bahias, enseadas, cidades, villas ou logares quaesquer que forem nos dois reinos, nenhuns outros ou maiores direitos, tributos, contribuições ou impostos, por qualquer nome, que se designe ou entenda, do que aquelles que forem pagos pelos subditos da nação mais favorecida; egualmente estatue que nenhum direito de alfandega ou outro imposto seja carregado nos generos de producção de um dos dois paizes, que seja maior que os impostos carregados sobre eguaes generos importados de outro paiz, e nenhuma restricção será imposta na importação e exportação de um para outro paiz dos generos de respectiva producção. Consigna-se mais no tratado de 1842 a permissão de irem os navios de uma nação ás colonias da outra com generos da respectiva producção e bem assim de exportar das colonias da outra nação os generos de producção d'estas com egualdade de direitos, e por ultimo foi regulado o modo de avaliar os direitos quando forem _ad valorem_ e egualmente estabeleceu a faculdade de exportar fazendas em armazens de reexportação, com isenção de direitos de consumo.

O art. 3.º «Declara livre a navegação do Zambeze e seus affluentes, e não sujeita a monopolio ou exclusivo algum.»

As disposições d'este artigo são uma homenagem aos principios não só de direito natural, mas até ao que o direito consuetudinario tem adoptado, em vista de estipulações de tratados, e das declarações de congressos internacionaes.

Os rios são como as grandes estradas que se movem, são os grandes conductos que a natureza estabeleceu para facilitar as communicações pelo interior dos continentes. Impedir, dificultar e empecer o seu uso e a liberdade d'este, é proceder contra os dictames da natureza, e affrontar os dons da Providencia mais aptos para estabelecer as communicações entre differentes povos.