A Democracia Estudo sobre o governo representativo
Chapter 3
A prehistoria mostra-nos que as differenças entre o homem selvagem e o homem civilisado são bem menos profundas do que nos fazia suppôr o atrazo scientifico. Sem duvida, as differenças são grandes, mas a prehistoria pôz a descoberto o fundo inalteravel da natureza humana, e as semelhanças e o remanescente do estado selvagem surprehendem-nos pela sua largueza. «A gente civilisada entrega-se com a maior diligencia a occupações, e abandona-se com o maior prazer a distracções que seria incapaz de explicar sob o ponto de vista racional, ou de conciliar com os preceitos da moral corrente. Estas occupações e estas distracções são, em geral, communs ao homem civilisado e ao selvagem.» Ambos combatem, caçam e dançam; ambos se deixam seduzir pela rhetorica; e ambos finalmente permanecem, fetichistas, um com seu amuleto, o outro com «as palavras, phrases, maximas, proposições geraes cuja raiz se crava em theorias politicas tao completamente esquecidas da maior parte da humanidade como se remontassem á mais longinqua antiguidade.» Verdadeiro fetichismo, porque, quando buscamos as causas d'este estado de espirito que no dominio da politica nos leva á reforma legislativa continua, «parece não provir senão em pequenissima parte de convicções intelligentes, e derivaria antes, e de largo modo, do effeito que produzem ainda formulas e noções emprestadas a theorias politicas completamente arruinadas.»
As doutrinas de Rousseau, dando á sociedade uma nova base, tinham como consequencia uma organisação inteiramente nova; d'ahi a reforma radical da legislação. O _Contracto social_ requeria a intervenção do povo a cada instante, este despotismo do numero, tão fecundo em catastrophes; toda a lei carece de ser _referendada_ pela multidão para que a soberania popular se mantenha. Era assim que se devia chegar á sonhada liberdade e igualdade absoluta. O tempo mostrou a inanidade de taes especulações, hoje inteiramente caducas na mente dos publicistas, dos philosophos e de quantos vêem a politica com olhos intelligentes, desvendados das perigosas concepções _a priori_. Como acontece que theorias por completo refutadas continuem ainda a alimentar a actividade legislativa, com um fim manifesto de transferir para a multidão todos os poderes, banindo toda a influencia corporativa e buscando uma igualdade que existe na lei mas que na realidade é escravidão? A theoria morreu, mas ficaram as divindades que creou. As theorias politicas «dão origem a uma quantidade de phrases e de ideias associadas a essas phrases, cuja actividade e caracter aggressivo persistem muito tempo depois da mutilação ou da morte da especulação-mãe.» Encontramos aqui uma série de phrases sonoras, vazias de sentido, mas conservando uma influencia que sobreviveu ás ideias; encontramos, n'uma palavra, o fetichismo politico, a causa principal d'este legislar ininterrompido e infindo.
Entre as causas secundarias do movimento reformador deveremos tambem apontar a associação entre o progresso politico e o progresso scientifico e o desenvolvimento industrial correlativo. Com os caminhos de ferro, a machina de vapor e o telegrapho imagina-se que devem coexistir innovações politicas parallelas. O que não é exacto: sem duvida, o progresso industrial por muitos modos influe vantajosamente no desenvolvimento intellectual e seria grave erro pretender contestal-o; mas, tendo a politica e a sciencia campos d'acção distinctos e separados, posto que dependentes em parte, segue-se que as transformações d'um lado não envolvem necessariamente identicas transformações do outro lado, senão n'aquella parte restricta e limitada em que as duas espheras se tocam. A sciencia estabelece as relações do homem com a natureza, a politica as relações sociaes entre os homens; e, por conseguinte, a sciencia poderá ser factor politico, mas a politica não deverá em boa logica ser-lhe subordinada, dadas as relações heterogeneas que respectivamente as constituem. Os factos scientificos correntes estão a mostrar-nos a cada passo o perigo d'uma tal associação. Se do desenvolvimento scientifico alguma coisa houvessemos de trazer para a politica, seria tudo em prejuizo da democracia; pois não só a sciencia nos indica que a fórma de governo natural é a escravidão, mas temos visto quanto são ás vezes impopulares as reformas industriaes que acarretam á humanidade larga somma de bem-estar.
Não confundamos: a politica não deve ser subordinada á sciencia, mas o desenvolvimento scientifico póde em certos casos exigir transformações politicas. Assim, presentemente, tendo crescido a riqueza e tendo a sua producção ficado nas condições inteiramente novas que lhe estabeleceram as applicações industriaes das modernas descobertas scientificas, é claro que, variando os processos de producção, as instituições economicas terão de se adaptar a este novo estado; mas vae longe d'aqui e de factos semelhantes a estabelecer paridade e relação necessaria entre o progresso scientifico e reforma legislativa.
Considerando o caracter estavel da humanidade em geral, e tendo em vista que a presente actividade reformadora deriva de theorias politicas que a razão e a experiencia mostraram completamente destituidas de verdade e não susceptiveis de applicação, seremos levados a concluir que a democracia erra tomando toda a mudança por um progresso, e, ao contrario, deveria attender a que o progresso é lento e limitado. «Nem a experiencia nem o senso commum nos permittem crêr que se possa votar infinitamente innovações legislativas ao mesmo tempo prudentes e beneficas. Seria, pelo contrario, mais sensato conjecturar que as reformas possiveis são em numero estrictamente limitado. O calor possivel, diz-se, póde atigir 2000° centigrados; o frio possivel póde descer a 300° abaixo de 0. Mas toda a vida organica seria impossivel n'este mundo, se os acasos da circulação athmospherica não mantivessem a temperatura entre um maximo de 120° e um minimo de alguns graus abaixo de zero centigrado. Tanto quanto nos é dado saber, as mudanças legislativas de que parece susceptivel a estructura da sociedade humana poderiam conter-se n'um limite igualmente estreito. E, porque certas reformas succederam no passado, não deveremos pretender que todas as reformas succederão no futuro, do mesmo modo que não podemos sustentar que o corpo humano póde supportar uma elevação indefinida de temperatura, desde que póde supportar uma certa quantidade de calor.»
O radicalismo democratico, inspirando-se em simples presumpções, abandonou a tradição, isto é, todo o thesouro accumulado por longos seculos de experiencia politica. Restaural-a em grande parte é hoje uma necessidade; é o que nos aconselha o exemplo dos paizes que, mais bem avisados, se recusaram a destruir as suas constituições historicas e, sem preoccupações philosophicas nem prejuizos de logica, se contentaram com transformal-as ao passo e medida que as necessidades publicas o reclamavam.
IV
Os Estados-Unidos da America
Em quasi todas as profissões, o noviço precisa de padrinho, precisa do apoio d'alguem, já admittido na classe, para lhe dar credito e abonar as suas aptidões e qualidades; entregue ás proprias forças, corre grande risco de ficar sempre n'uma posição inferior, a não ser que tenha uma capacidade e talento excepcional. Na historia dos governos populares, os Estados-Unidos da America foram e são no espirito dos republicanos a garantia da estabilidade, ordem, riqueza, liberdade e segurança dos governos democraticos. Vejamos pois rapidamente que estranha constituição é a d'esse paiz, e até que ponto é justificado o desejo e a anciedade de a transportar e aclimar na Europa.
É de facto maravilhosa a vitalidade d'aquella fórma de governo que pôde atravessar incolume uma época em que as republicas mereceram tão pouco credito. Emquanto a primeira republica franceza. lançando mão dos mais tristes expedientes, não se embaraçando nem com o desterro nem a guilhotina, cahiu em completo desprezo e teve por epilogo uma severa tyrannia militar, os Estados-Unidos, na perplexidade e tumulto que deixam uma guerra e emancipação recentes, prosperavam e acreditavam-se sob um governo que, na opinião vulgar, era igual ao que na Europa se mostrava absolutamente impotente. É que analysando a constituição federal a os debates que precederam e seguiram o seu estabelecimento, vemos que a republica na America é muito differente d'aquillo que geralmente se suppõe; foi um governo traçado pelos velhos moldes da monarchia britannica e tão rigorosamente conforme com esta quanto o permittiam as condições particulares d'aquelle paiz. Os homens que o crearam, tinham sido educados nas instituições inglezas e não tinham motivo algum para as menosprezar; procuraram e alcançaram a independencia mas, satisfeito este primeiro desejo, não conheceram outro modelo a seguir no seu regimen politico interno senão aquelle que uma longa experiencia lhes tinha mostrado bom. Naturalmente, não podia levantar-se a questão d'um rei hereditario n'um paiz que acabava de se livrar do unico rei que tinha conhecido, e a eleição do supremo magistrado da nação surgiu naturalmente como a unica solução nas condições particulares d'aquelle momento. Semelhantemente ao que aconteceu na França, que Thiers destinava á monarchia constitucional, mas a quem as circumstancias mostraram que a republica era a melhor solução n'aquelle momento. A 8 de junho de 1871 dizia á assembleia nacional que «toda a sua vida tinha pousado no governo que o seu paiz podia desejar, e, se tivesse o poder que mortal algum teve jámais, teria dado ao seu paiz o que, na medida das suas forças, durante quarenta annos diligenciára assegurar-lhe sem poder conseguil-o--a monarchia constitucional da Inglaterra»; e a 15 de setembro de 1872 escrevia, depois d'uma viagem ao Havre, que «ficára convencido de que só com a ideia da republica se podia agremiar a nação e fazel-a um todo governavel.» «É em mim uma convicção sincera e desinteressada, e as numerosas cartas que recebo, confirmam-me n'este pensamento.»[2] Assim na America os fundadores da republica prefeririam a monarchia, e mostravam-no bem, creando uma republica tão semelhante á monarchia quanto n'aquelle caso o podia ser.
«É preciso ter sempre presente ao espirito que a edificação da constituição americana differe absolutamente do processo para fundar uma constituição nova, que podemos vêr applicado hoje na Europa continental, com intervallos de poucos annos, e que se assemelha ainda menos á fundação d'uma republica nova no sentido actual da palavra. Qualquer que seja a occasião que dê nascimento a uma d'estas constituições europeias, as instituições novas são sempre affeiçoadas a um espirito de amargo resentimento contra as antigas que, no melhor caso, passam por uma dura prova. Mas os colonos da America, recentemente libertos, estavam mais do que satisfeitos com a maioria das suas instituições, que eram, em summa, as instituições das diversas colonias a que pertenciam. E posto que tivessem supportado uma guerra feliz para se libertarem do rei da Grã-Bretanha e do parlamento britannico, não sentiam nenhuma antipathia especial contra os reis ou os parlamentos propriamente ditos. Pretendiam sómente que o rei da Inglaterra e o parlamento britannico tinham merecido, por causa de usurpação, a perda dos direitos que poderiam ter, e que tinham soffrido justa punição sendo desapossados d'esses direitos. Nascidos livres e inglezes, não deviam provavelmente ser inclinados a negar o valor dos parlamentos; e, quanto aos proprios reis, é provavel que a maior parte, dos _insurgentes_ tivessem partilhado algum tempo, por sua conta, a opinião juvenil de Alexandre Hamilton que, negando o direito da supremacia parlamentar sobre as colonias britannicas, salvo nos limites em que estas o reconheciam, sustentava que «o principio connexivo, o principio penetrante», necessario para ligar um certo numero de communidades individuaes sob um só chefe, não podia encontrar-se senão sob a pessoa e prerogativa d'um rei...» E porque a America não tinha esse rei, teve de recorrer á eleição. Mas vae longe d'aqui ao estabelecimento d'uma republica tal qual modernamente se entende, isto é, baseada n'uma larga extensão do suffragio intervindo nos negocios publicos a cada instante. Passando os olhos pelas principaes instituições da constituição americana--presidencia da republica, supremo tribunal, senado, camara dos representantes--veremos quanto os Estados-Unidos estão distantes da moderna concepção da republica e se approximam das instituições da monarchia ingleza de ha um seculo.
É manifesta a semelhança entre o presidente dos Estados-Unidos e o rei da Grã-Bretanha. Ao presidente compete todo o poder executivo; é commandante em chefe do exercito e da marinha; e com o conselho e consentimento do senado conclue tratados, nomeia os embaixadores, os ministros, os juizes e os demais titulares das funcções superiores. Possue um direito de veto limitado e a faculdade de convocar o congresso, quando não houver sido determinada uma época especial para a sua reunião. A semelhança entre o presidente e o rei é tão estreita que este era um dos argumentos dos adversarios da constituição. Hamilton respondia-lhes que não havia a escolher senão entre um presidente e um conselho executivo, mas, n'este ultimo caso, receava que o espirito de opposição e de partido paralysasse toda a acção executiva d'uma corporação d'esta ordem: e insistia nas differenças--a duração temporaria das funcções presidenciaes, a participação do senado nos seus poderes e o veto limitado. Comtudo a origem é manifesta e não póde haver duvida de que, ao determinar as funcções do presidente da republica americana, o legislador tinha diante dos olhos a constituição da Grã-Bretanha. A semelhança é tão grande que no plano original, posto que a eleição fosse de quatro em quatro annos, o presidente era indefinidamente reelegivel e só muito posteriormente foi estabelecido o periodo maximo de oito annos.
«Se Hamilton tivesse vivido cem annos mais tarde, a sua comparação do presidente com o rei seria apoiada sobre traços inteiramente differentes. Deveria confessar que dos dois o funccionario republicano era bem mais poderoso. Teria de notar que o veto real contra a legislação, veto que, em 1789, não se julgava ainda inteiramente perdido, tinha depois desapparecido para sempre. Teria a observar que os poderes partilhados entre o presidente e o senado eram absolutamente retirados ao rei; que o rei não podia mais declarar a guerra nem concluir tratados; que não podia nomear embaixador nem juiz; que não podia mesmo escolher o seu primeiro ministro. Não poderia praticar nenhum acto executivo. Todos os seus poderes passaram no que Bagehot chama um _comité_ do parlamento. Mas, ha um seculo, a unica differença real e essencial entre as funcções do rei e do presidente era que esta ultima não tinha caracter hereditario.»
O supremo tribunal é uma das instituições mais importantes dos Estados-Unidos e, embora derivada da experiencia e da philosophia europeia, póde dizer-se americana porque foi a America quem primeiro lhe deu plena realisação. A constituição, tendo limitado distinctamente os poderes das auctoridades legislativa e executiva, para o caso em que esses poderes fossem transgredidos por um estado ou pela federação, incumbiu a annullação d'esses actos ao supremo tribunal ou aos tribunaes que em certo momento fossem instituidos pelo congresso. Esta prerogativa, porém, só poderá exercer-se em casos determinados, isto é, quando haja litigio definido entre individuos, estados particulares ou a união.
«O successo d'esta experiencia cega-nos sobre a sua novidade. Não lhe encontramos precedente exacto nem na historia do mundo antigo nem na do mundo moderno. Os fabricantes de constituições prevêem d'ordinario a violação das clausulas constitucionaes; mas, em geral, não tinham procurado o remedio exclusivo senão no direito criminal, procedendo contra os culpados, e não no direito civil. E nos governos populares, o temor e os zelos de toda a auctoridade que não fosse directamente delegada pelo povo é causa de que a solução da difficuldade tenha sido muitas vezes abandonada ao acaso ou á arbitragem das armas.»
Note-se todavia que esta instituição, que praticamente se mostrou maravilhosa, não é tão original como á primeira vista se poderia julgar. É facil descobrir as suas origens na Europa, Em primeiro logar, parece fóra de duvida que os principaes auctores da constituição federal eram muito lidos nas doutrinas de Montesquieu e ouviram em grande parte os seus conselhos; ora é Montesquieu que nos affirma ser necessaria uma separação essencial entre os poderes legislativo, executivo e judicial, distincção que hoje é moeda corrente em politica por tal modo que nos é difficil acreditar «que a differença de natureza entre os poderes legislativo e executivo fosse ignorada até ao seculo quatorze.» Depois, esta mesma confusão entre os differentes poderes do estado tinha dado logar em Inglaterra a longos e frequentes debates sobre questões de direito constitucional, e era de prevêr que os americanos, com a sagacidade e lucidez que empenharam na fundação da sua lei organica, não deixassem de tentar remedio ao que na Europa era a esse tempo um mal reconhecido. N'estes dois factos poderemos encontrar as origens europeias das prerogativas do supremo tribunal em questões de direito constitucional.
O congresso compõe-se do senado e da camara dos representantes. E. Freeman vê n'este facto uma das provas mais cabaes da proxima filiação da constituição federal nas instituições inglezas. Concebe-se que n'um paiz novo e sem tradições independentes se tivesse estabelecido uma, tres ou quatro camaras, mas a escolha de duas demonstra que os legisladores tinham em vista os modelos britannicos.
O senado americano compõe-se de dois senadores por cada estado, eleitos por seis annos pelas legislaturas locaes. É presentemente um dos corpos politicos mais poderosos do mundo. A camara dos representantes a quem juntamente com o senado pertence o poder legislativo, é composta de membros eleitos todos os dois annos; os eleitores são, em cada estado, os que tiverem «as qualidades requeridas dos eleitores encarregados de nomear o ramo mais numeroso da legislatura do estado.» A camara dos representantes é um corpo mais exclusivamente legislativo do que o senado; emquanto este tem o direito de se oppôr ao presidente, cujos actos em muitos casos precisam do seu consentimento, a camara dos representantes, com quanto tenha o direito de vigiar os actos do poder executivo, possue-o em condições que devem surprehender os parlamentos do nosso continente, habituados a intervir a cada instante no que é da attribuição exclusiva do poder executivo. Eis summariamente o caminho que no parlamento federal segue a interpellação d'um ministro, como vulgarmente lhe chamamos: A camara está dividida em muitas commissões, abrangendo todos os ramos do governo. «Primeiro, quando se deseja informações do secretario d'estado ou de qualquer outro ministro, é preciso obter o assentimento da camara. Uma vez por semana, e n'esse dia sómente, «as questões a dirigir aos chefes dos departamentos executivos devem fazer parte da ordem do dia para serem enviadas ás commissoes especiaes; e as sobreditas questões devem ser objecto d'um relatorio á camara na semana immediata.» Ás vezes, se me não engano, o ministro vem á commissão; mas, se o preferir, póde limitar-se a responder á decisão da camara por uma communicação em fórma dirigida ao _Speaker_. Este processo cuidadosamente calculado corresponde ao nosso uso mal definido, e tão pouco regular, de apresentar as questões e obter a sua resposta em plena camara.»
As propostas de lei teem um processo semelhante. Como os ministros não teem assento na camara, as propostas hão de provir necessariamente d'um membro do parlamento. Uma vez apresentadas serão invariavelmente submettidas á respectiva commissão, d'onde podem voltar á camara convenientemente relatadas, sendo porém raro o numero d'aquellas a que isto acontece. Systema prudente, que tem por consequencia dar ás relações do poder executivo e legislativo um caracter inteiramente differente do que tem nas democracias da Europa.
Não sei por que estranha perversão politica, entre nós substituiram-se mutuamente os poderes legislativo e executivo. A iniciativa das leis parte dos governos; e das camaras cae permanentemente uma chuva cerrada de interpellações, pedindo contas de tudo, por tudo, d'aquelles actos para que a reserva é uma condição de successo. Qual o resultado? O poder legislativo não legisla, mas intervem e embaraça a cada passo a acção do governo, nomeia e demitte os ministros, que d'ordinario teem a sua sorte ligada ás propostas de lei que apresentam. D'aqui resulta uma completa inversão de funcções e a desordem, anarchia e fraqueza consequentes. Nada d'isto acontece nos Estados-Unidos, onde, estando os poderes precisamente limitados, o governo nada tem que vêr com as deliberações da camara dos representantes e a approvação ou rejeição d'uma proposta de lei não embaraça a sua marcha.
Se ao que temos apontado sobre o caracter e a organisação dos differentes poderes accrescentarmos que a constituição federal difficulta toda a reforma da lei organica da nação, teremos uma ideia approximada da fórma e dos elementos do governo politico que durante um seculo permittiram a ininterrompida prosperidade dos Estados-Unidos; constituição tão convenientemente adaptada ás circumstancias locaes, e porventura ás necessidades essenciaes e permanentes de todo o governo, que presentemente nada nos indica a sua proxima abolição ou reforma.
O art. 5.º da constituição diz: «O congresso, todas as vezes que os dois terços das duas camaras o julgarem necessario, poderá propôr reformas n'esta constituição; ou, mediante o pedido das legislaturas dos dois terços dos estados particulares, reunirá uma convenção encarregada de propôr as reformas que, n'um e n'outro caso, só validamente farão parte d'esta constituição, sob todos os pontos de vista e para todas as necessidades possiveis, se foram ratificadas pelas legislaturas dos tres quartos dos diversos estados, ou por convenções especiaes nos tres quartos de entre elles, segundo um ou outro modo de ratificação houver sido proposto pelo congresso.» Tal é a disposição pela qual a constituição federal procurou dar estabilidade ás suas instituições e precavêr-se contra as reformas impensadas e prematuras. O futuro justificou a esperança dos fundadores; as reformas teem sido raras e na maioria de pouca importancia. De 1804 a 1865 não houve mesmo reforma alguma.
Recapitulando: A constituição dos Estados-Unidos teve a sua origem nas constituições europeias e particularmente nas instituições britannicas. «Mas a constituição britannica que lhe serviu de modelo foi a que existia entre 1760 e 1787. As modificações introduzidas foram aquellas, e essas sómente, que suggeriam as novas condições de existencia das colonias americanas, de futuro independentes. As circumstancias excluiam um rei hereditario, e virtualmente excluiam, além d'isso, uma nobreza hereditaria.» O successo innegavel da constituição dos Estados-Unidos é devido em grande parte á intelligencia e sagacidade com que os legisladores souberam aproveitar as instituições inglezas e toda a experiencia que encerram, ao mesmo tempo que repudiavam e sanavam quanto era incompativel com as circumstancias d'aquelle povo. O traço final e caracteristico que nos apresenta este breve exame da republica americana, é o d'uma democracia em que a ordem conseguiu estabelecer-se pela força, auctoridade e estricta limitação e independencia de todos os poderes do estado.
V
Conclusões[3]
Antes de passarmos ás conclusões que devemos tirar dos erros e causas de fraqueza dos governos populares, precedentemente apontados, não será ocioso recordar uma das mais deploraveis consequencias da sua instabilidade sobre que Prins insiste com extrema verdade e clareza.