A Casa dos Fantasmas - Volume II Episodio do Tempo dos Francezes
Chapter 12
Queremos uma constituição, na qual, á similhança de Varsovia, a religião catholica, apostolica, romana seja a religião do Estado; em que sejam admittidos os principios da ultima concordata entre o imperio francez e a santa sede; pela qual sejam livres todos os cultos e gozem da tolerancia civil e de exercicio publico; em que todos os cidadãos sejam eguaes perante a lei; em que o nosso territorio europeu seja dividido em oito provincias, assim a respeito da jurisdicção ecclesiastica, como da civil, de maneira que só fique havendo um arcebispo e sete bispos; em que as nossas colonias, fundadas por nossos avós, e com o seu sangue banhadas, sejam consideradas como provincias, ou districtos, fazendo parte intregante do reino, para que seus representantes, desde já designados, achem em a nossa organização social os logares que lhes pertencem, logo que venham, ou possam vir occupal-os; em que haja um ministerio especial para dirigir e inspeccionar a instrucção publica; em que seja livre a imprensa, por quanto a ignorancia e o erro tem originado a nossa decadencia; em que o poder executivo seja assistido nas luzes de um conselho d'Estado, e não possa obrar senão por meio de ministros responsaveis; em que o poder legislativo seja exercido por duas camaras com a concorrencia da auctoridade executiva; em que o poder judicial seja independente, o codigo de Napoleão posto em vigor, e as sentenças proferidas com justiça, publicidade e promptidão; em que os empregos publicos sejam exclusivamente exercidos por nacionaes que melhor os merecerem, conforme o que se acha determinado no artigo 2.^o da constituição polaca; em que os bens de mão morta sejam postos em circulação; em que os impostos sejam repartidos segundo as posses e fortuna de cada um sem excepção alguma de pessoa ou classe e da maneira que mais facil e menos oppressiva fôr para os contribuintes; em que toda a divida publica se consolide e garanta completamente visto, haver recursos para lhe fazer face.
Queremos egualmente que a organização pessoal da administração civil, fiscal e judicial, seja conforme o systema francez, e por conseguinte se reduza o numero immenso de nossos funccionarios; mas desejâmos e pedimos que todos os empregados que ficarem fóra dos quadros recebam sempre os ordenados, ou pelo menos uma proporcionada pensão, _e que nas vacaturas tenham preferencia a outros quaesquer_.
Era sem duvida inutil lembrar esta medida de equidade ao grande Napoleão; mas como sua magestade imperial e real quer conhecer a nossa opinião em tudo o que nos convem, evidentemente nos prova que é mais pae do que soberano nosso, dignando-se consultar seus filhos, e prestar-lhes os meios de serem felizes. _Viva o imperador!_
N.^o 10
O general em chefe do exercito francez em Portugal, em nome de sua magestade o imperador dos francezes, rei de Italia, e em observancia das suas ordens, decreta:
Artigo 1.^o O reino de Portugal será d'aqui por diante administrado todo inteiro, e governado em nome de sua magestade o imperador dos francezes, rei de Italia, pelo general em chefe do exercito francez em Portugal.
Art. 2.^o O conselho de regencia, creado por sua alteza real o principe do Brazil, no momento em que este principe abandonou o reino de Portugal, fica supprimido.
Art. 3.^o Haverá um conselho de governo, presidido pelo general em chefe, composto de um secretario de Estado encarregado da administração do interior, e das finanças, com dois conselheiros de governo, um encarregado da repartição do interior, e outro encarregado da repartição das finanças.
De um secretario de Estado encarregado da repartição da guerra, e da marinha, com um conselheiro de governo encarregado da repartição da guerra, e da marinha.
De um conselheiro de governo encarregado da justiça, e dos cultos, com o titulo de regedor.
Haverá um secretario geral do conselho encarregado dos archivos.
Art. 4.^o Os senhores corregedores das comarcas, juizes de fóra, juizes do crime e juizes ordinarios; os desembargadores dos differentes tribunaes, o senado da camara de Lisboa, a junta do commercio, as diversas camaras, o presidente do terreiro público, em uma palavra, todos os encarregados da administracção publica são conservados, á excepção das reducções que o interesse publico mostrar que é necessario fazerem-se pelo tempo adeante, e das mudanças nos objectos relativos a seus cargos, que a nova organização do governo julgar indispensaveis.
Art. 5.^o Mr. Herman é nomeado secretario do Estado, encarregado da repartição do interior e das finanças.
D. Pedro de Mello é nomeado conselheiro de governo, da repartição do interior.
O senhor d'Azevedo da repartição das finanças.
Mr. Lhuitte é nomeado secretario de Estado, encarregado da guerra e da marinha.
O sr. conde de São Paio é nomeado conselheiro de governo, da repartição da guerra, e da repartição da marinha.
O senhor principal Castro é nomeado conselheiro de governo encarregado da justiça e dos cultos, com o titulo de regedor.
Mr. Viennez-Vaublanc é nomeado secretario geral.
Art. 6.^o Haverá em cada provincia um administrador geral com o titulo de corregedor mór, encarregado de dirigir todos os ramos da administração, de vigiar sobre os interesses da provincia, de indicar ao governo os melhoramentos que devem fazer-se, tanto a respeito da agricultura, como da industria; devendo corresponder-se sobre qualquer d'estes objectos com o secretario de Estado da competente repartição, e com o regedor, pelo que pertencer á justiça, e ao culto.
Haverá egualmente em cada provincia um official general encarregado de manter a ordem, e a tranquillidade: as suas funcções são puramente militares; mas nas ceremonias publicas, terá seu logar á direita do corregedor mór.
Haverá um corregedor mór na provincia da Estremadura, que residirá em Coimbra, e um corregedor mór na cidade de Lisboa, e seu termo, o qual será demarcado de uma maneira exacta.
Art. 7.^o O presente decreto será impresso, e affixado em todo o reino, para ter força de lei.
O secretario de Estado do interior, e das finanças, o secretario de Estado da guerra, e da marinha, e o regedor são encarregados de sua execução, cada um pela parte que lhe toca.
Dado no palacio do quartel general no primeiro de fevereiro de 1808.==_Junot_.
N.^o 11
O governador de Paris, primeiro ajudante de campo de S. M. o imperador e rei, general em chefe decreta:
Da data d'este em deante todos os actos publicos, leis, sentenças, etc., etc., de qualquer natureza que sejam, que até agora se faziam e processavam em nome de S. A. R. o principe regente de Portugal, principiarão pela fórmula seguinte: _Em nome de S. M. o imperador dos francezes, rei de Italia, protector da confederação do Rheno_.
Todos os actos administrativos, e na execução, relativos a qualquer decreto, ou ordem, emanados do actual governo, terão, além da fórmula acima, a seguinte: _E em consequencia do decreto, ou das ordens de sua excellencia o governador de Paris, primeiro ajudante de campo de S. M., e general em chefe do exercito francez em Portugal._
A formula empregada pelo governo, será: _Em nome de S. M. o imperador dos francezes, rei de Italia, protector da confederação do Rheno, ouvido o conselho do governo:_ (quando o conselho tiver sido consultado.)
_O governador de Paris, primeiro ajudante de campo de S. M., general em chefe do exercito francez em Portugal_, DECRETA.
E quando não tiver havido deliberação no concelho, a fórmula será: _Em nome de S. M. o imperador dos franceses_, etc., etc..
_O governador de Paris_, etc., etc., _decreta ou ordena_:
O sello do governo será o mesmo do imperio francez, com esta leganda: _Governo de Portugal_.
O secretario de Estado do interior, e das finanças, o secretario de Estado da guerra, e da marinha, e o regedor, são encarregados da execução do presente decreto, cada um pela parte que lhe toca.
Dado no palacio no quartel general no primeiro de fevereiro de 1808.
INDICE
I--Quando Deus queria... do norte chovia 5 II--De um argueiro um cavalleiro 17 III--Um conciliabulo politico no anno de 1808 25 IV--Reina a confusão no campo de Agramante 36 V--Francezes á meia noite 46 VI--Uma visão pouco sobrenatural 56 VII--Primeiros clarões de um grande dia 67 VIII--Ralham as comadres descobrem-se as verdades 77 IX--O Pae e a filha 92 X--Antes de se levantar o panno 105 XI--A batalha 116 XII--Sol entre nuvens 131 XIII--Conclusão 142 Notas ao segundo volume 151 Documentos 157
*Notas:*
[1] Vidé General Foy, _Histoire de la Guerre de la Peninsule_ livro IX. _Dêpeches et ordres du jour du Feld Marechal duc de Wellington_, (Recueil choisi) N.^o 228-261. _Successos de Portugal, ou Prodigiosa Restauração da Lusitania Feliz_. Por um Portuguez. Lisboa 1809 pag. 17 e seguintes.
[2] Em consequencia da deputação enviada a Bonaparte foi esta contribuição reduzida a 50 milhões de francos.
Lista de erros corrigidos
Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:
+----------+---------------------+----------------------+ | | Original | Correcção | +----------+---------------------+----------------------+ |#pág. 18| imperader | imperador | |#pág. 27| Antonia | Antonio | |#pág. 27| assentados | assentado | |#pág. 29| lovantadas | levantadas | |#pág. 48| asssim | assim | |#pág. 58| ?adre | padre | |#pág. 64| Aquella | Aquelle | |#pág. 64| tanto | tanta | |#pág. 65| seria | se ria | |#pág. 75| vagarosa | vagaroso | |#pág. 78| personagem | personagens | |#pág. 80| um imagem | uma imagem | |#pág. 85| ter pôr | têr por | |#pág. 92| entres | entre | |#pág. 93| preco | preço | |#pág. 96| reguendo-se | erguendo-se | |#pág. 100| palavras | palavra | |#pág. 106| proscripto | proscriptos | |#pág. 110| meia baterio | meia bateria | |#pág. 111| guarmição | guarnição | |#pág. 126| Eil--os | Eil-os | |#pág. 128| ásua | á sua | |#pág. 128| os alento | o alento | |#pág. 146| pedemos | podemos | |#pág. 175| _Itatia_ | _Italia_ | +----------+---------------------+----------------------+
Foram mantidas as variações de nomes próprios.